quarta-feira, 29 de maio de 2013

Hospital terá de pagar R$ 300 mil a família de paciente que caiu de maca - TJ-GO


eguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a Maria da Glória de Souza Mendonça pela morte de seu marido.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.
Em novembro de 2006, Fernando Alves Mendonça, acompanhado de sua esposa, Maria da Glória, foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira Lucimar Maria Chagas, onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, Fernando, já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.
Após ser submetido ao exame, Fernando reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, Fernando morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".
Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.
“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.
O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Três Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Realização de Exame de Endoscopia. Sedação e Posterior Abandono do Paciente. Queda da Cama Hospitalar. Fratura de Crânio. Omissão na Análise de Seu Estado de Saúde. Morte do Paciente. Preliminar de Cerceamente de Defesa. Um dos Apelos Intempestivo. Alegação de Doença Grave Pré-Existente e Decisiva Para o Desfecho Fatal. Existência de Culpa. Condenação. Alegação de Cerceamento de Defesa. Inexistência do Vício. Pretensão de Majoração da Verba Indenizatória. Impossibilidade. I - No caso de constituição de novo advogado por um dos litisconsortes quando ainda não decorrido o prazo simples, conta-se o prazo em dobro pelo tempo faltante. Interposto o apelo fora desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento pela impontualidade. Precedentes do STJ. II - Após saneado o processo e expressamente dispensada produção de outras provas, sem razão a Souza Prado e Peixoto LTDA quando requereu fosse realizada nova instrução do feito, com colheita do depoimento pessoal da primeira autora, bem como de testemunhas por arrolar, já que preclusa essa faculdade. Assim, vê-se que não cerceamento de defesa, uma vez que devidamente existentes o contraditório e a ampla defesa, assim como que oportunizada a produção de provas. III – A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica tem evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte. Se o médico atuar no respectivo hospital mediante vínculo empregatício, será empregado submetido às ordens da sociedade hospitalar. Se com ela mantiver contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e, nas duas hipóteses, aquela sociedade responderá pelos atos culposos daquele profissional. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano. IV - Quanto ao apelo de Maria da Glória e outras, vejo que descabe majoração da verba indenizatória, posto que, ao contrário, aquele valor aplicado na sentença mostra desarrazoado. Não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou de seus herdeiros. Aliás, dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, vale dizer, R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais) apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente. Assim, reputo razoável a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a representar reparação pelos danos morais. V – O dano moral lida com noções essencialmente éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização. Tal caráter, porém, jamais pode escorregar para os caminhos tortuosos das indenizações milionárias, que, ao invés de educar o ofensor e coibir novos abusos de mesma índole por parte de outros indivíduos, promovem a corrida do ouro aos pretórios de todo país, na aventura alucinante da busca de enriquecimento, da noite para o dia. 1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Improvida. 3ª Apelação Não Conhecida.” (200795032382)

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35623

terça-feira, 28 de maio de 2013

DENTISTA DEVE INDENIZAÇÃO A PACIENTE POR INFECÇÃO APÓS RETIRADA DE SISO - TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de um dentista indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por séria infecção após cirurgia para a retirada de um dente siso. Após três tentativas frustradas de ser atendido pelo profissional, o autor procurou outro odontologista, que o encaminhou diretamente ao hospital, onde ficou internado por dois dias para tratar do processo infeccioso. 

   O dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição, já que o fato ocorreu em maio de 2004. Também afirmou ter tomado todos os cuidados necessários na cirurgia, e ressaltou que a infecção pode ter ocorrido por diversos fatores, inclusive falta de higiene do paciente. Negou, ainda, a falta de atendimento – o fato de o autor ter procurado outro profissional não caracterizaria negativa de tratamento -, e informou ter receitado a administração de antibiótico. 

   O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que a legislação prevê a responsabilidade subjetiva nos casos de profissionais liberais. Nesta hipótese, estaria enquadrada a responsabilização do dentista, o que pode gerar obrigação de resultado, como em casos em que a culpa passa a ser presumida. Apontou, ainda, que nestas situações cabe ao profissional liberal provar que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo demonstrar que o problema decorreu de culpa do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

   Sartorato avaliou que, no caso, ficou presumida a responsabilidade do dentista, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova – o profissional não comprovou a ausência de culpa. “É certo que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor que, submetido a uma simples cirurgia para extração de dente siso, após a deflagração de processo infeccioso, não recebe atendimento adequado para o tratamento da infecção pelo profissional que contratou, sofrendo sérios riscos a sua saúde, [...] tendo que ser internado em nosocômio por dois dias. Tal mácula obviamente prescinde de prova, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar tamanho abalo sofrido”, finalizou o relator. A ação tramitou na comarca de Palhoça. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.021254-0).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28048

Professor receberá por apostila elaborada para pré-vestibular -TST

(Ter, 28 Mai 2013 06:05:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter uma indenização de R$ 3 mil a ser paga a um professor de matemática que elaborou conteúdo para uma revisão do terceiro ano do ensino médio, utilizado em apostila confeccionada e utilizada pelo Instituto Sinodal de Assistência Educação e Cultura – ISAEC durante dois anos seguidos como material didático para vestibular. A decisão de indenizar o professor por utilização de obra intelectual havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O professor descreveu na reclamação trabalhista que foi contratado em 2006 para ministrar aulas e, posteriormente, para elaborar apostila de revisão de matemática, segundo ele utilizada pelo ISAEC durante os anos de 2006 e 2007. O professor sustenta que, para a elaboração do material, levou em média três meses, mas nada teria recebido pelo trabalho. A preço de mercado, conforme observou, deveria ter recebido em média R$ 8 mil. Dessa forma, requereu que seu trabalho fosse compensado, com base no valor de mercado ou em horas extras, com os consequentes reflexos.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que o material não era produção autoral, mas apenas uma compilação de questões para o vestibular.
A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu rejeitar os pedidos do professor. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que, após analisar as apostilas, pôde observar que o tempo gasto na sua preparação já estava abrangido pelo valor da hora-atividade pago ao professor.
O professor, ao recorrer da decisão ao TRT-PR, sustentou que o material didático foi elaborado para os alunos do terceiro ano do ensino médio com questões "cuidadosamente escolhidas, revisadas e corrigidas". A confecção da apostila, segundo ele, partiu de pedido feito pelos pais dos alunos, diante da constatação de deficiência do material fornecido pela instituição de ensino.
O Regional decidiu pela reforma da sentença e consequente condenação ao pagamento de indenização pela elaboração de material didático. A decisão observou que a elaboração de apostilas por professores está inserida nos direitos personalíssimos previstos no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, sendo dessa forma irrenunciáveis os direitos morais sobre a obra intelectual, conforme disposto no artigo 11 do Código Civil. Para o TRT, o professor de fato utilizou tempo além do expediente normal para a elaboração do material e, portanto, deveria receber o referente a 144 horas extras.
No TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, observou que o Regional, diante dos depoimentos da preposta e da testemunha, decidiu que houve solicitação do instituto para que o professor elaborasse as apostilas. Diante disso, para se decidir em sentido contrário seria necessário a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-recebera-por-apostila-elaborada-para-pre-vestibular?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso - STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109800

SP adere a campanha para conter crime banal - Folha de S. Paulo

Três dias após uma briga entre vizinhos que acabou em três mortes num condomínio de alto padrão na Grande São Paulo, o governo estadual aderiu a uma campanha para evitar crimes banais. 

O programa "Conte até 10. Paz. Essa é a atitude" foi lançado com a participação do secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, do delegado-geral Mauricio Blazeck e de integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, que criou a campanha no ano passado. 

Segundo o governo, a campanha tem a intenção de evitar os assassinatos cometidos por impulso, em momentos de raiva, por "intolerância". 

"Acordamos chocados com a notícia de um empresário que matou um casal e se matou em seguida. Tudo aconteceu por causa de um suposto barulho. Em suma, o motivo foi a intolerância", disse o secretário. 

"Cito esse episódio para lembrar que os crimes por motivos fúteis são 30% do total em São Paulo. São pessoas de bem que perdem a cabeça." 

LUTADORES 

"Exemplos de autocontrole", segundo organizadores da campanha, lutadores de MMA, como Anderson Silva e Júnior Cigano, estamparão cartazes que serão espalhados pela cidade. 

Além da campanha publicitária em rádios e nos trens do metrô e da CPTM, haverá uma cartilha que será distribuída nas escolas. 

"A maioria dos homicídios acontece por motivos banais. Parar para pensar e contar até dez é importante para que as pessoas respirem fundo antes de praticar um ato violento", disse Carolina Ricardo, do Instituto Sou da Paz. 

Na semana passada, o empresário Vicente D'Alessio, 62, matou a tiros o casal formado pelo executivo Fábio Rubim, 40, e a dentista Mirian Baida, 38, dentro do apartamento deles em Santana de Parnaíba. Após o duplo assassinato, o empresário se matou, dentro do elevador do prédio. 

Em seu depoimento, a mulher do empresário disse que ele reclamava do barulho forte de um sapato vindo do andar de cima, onde o executivo e a dentista viviam com a filha, de um ano e meio. A criança não foi ferida.

Fonte Cliping AASP, de origem do Jornal Folha de S. Paulo - Cotidiano. http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14460

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão. 
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109776&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco