eguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a Maria da Glória de Souza Mendonça pela morte de seu marido.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.
Em novembro de 2006, Fernando Alves Mendonça, acompanhado de sua esposa, Maria da Glória, foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira Lucimar Maria Chagas, onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, Fernando, já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.
Após ser submetido ao exame, Fernando reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, Fernando morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".
Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.
“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.
O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Três Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Realização de Exame de Endoscopia. Sedação e Posterior Abandono do Paciente. Queda da Cama Hospitalar. Fratura de Crânio. Omissão na Análise de Seu Estado de Saúde. Morte do Paciente. Preliminar de Cerceamente de Defesa. Um dos Apelos Intempestivo. Alegação de Doença Grave Pré-Existente e Decisiva Para o Desfecho Fatal. Existência de Culpa. Condenação. Alegação de Cerceamento de Defesa. Inexistência do Vício. Pretensão de Majoração da Verba Indenizatória. Impossibilidade. I - No caso de constituição de novo advogado por um dos litisconsortes quando ainda não decorrido o prazo simples, conta-se o prazo em dobro pelo tempo faltante. Interposto o apelo fora desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento pela impontualidade. Precedentes do STJ. II - Após saneado o processo e expressamente dispensada produção de outras provas, sem razão a Souza Prado e Peixoto LTDA quando requereu fosse realizada nova instrução do feito, com colheita do depoimento pessoal da primeira autora, bem como de testemunhas por arrolar, já que preclusa essa faculdade. Assim, vê-se que não cerceamento de defesa, uma vez que devidamente existentes o contraditório e a ampla defesa, assim como que oportunizada a produção de provas. III – A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica tem evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte. Se o médico atuar no respectivo hospital mediante vínculo empregatício, será empregado submetido às ordens da sociedade hospitalar. Se com ela mantiver contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e, nas duas hipóteses, aquela sociedade responderá pelos atos culposos daquele profissional. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano. IV - Quanto ao apelo de Maria da Glória e outras, vejo que descabe majoração da verba indenizatória, posto que, ao contrário, aquele valor aplicado na sentença mostra desarrazoado. Não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou de seus herdeiros. Aliás, dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, vale dizer, R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais) apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente. Assim, reputo razoável a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a representar reparação pelos danos morais. V – O dano moral lida com noções essencialmente éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização. Tal caráter, porém, jamais pode escorregar para os caminhos tortuosos das indenizações milionárias, que, ao invés de educar o ofensor e coibir novos abusos de mesma índole por parte de outros indivíduos, promovem a corrida do ouro aos pretórios de todo país, na aventura alucinante da busca de enriquecimento, da noite para o dia. 1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Improvida. 3ª Apelação Não Conhecida.” (200795032382)
Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35623