A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso por ofensa, praticada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda., ao direito de imagem do biomédico T.L.D.B.N. com intuito de auferir lucro. A decisão majorou também o montante fixado na condenação por danos morais para R$ 10.200,00 e manteve o valor dos danos materiais, como fixado em sentença, a quantia equivalente a 100 salários mínimos.
T.L.D.B.N., que é também fisiologista, conferencista internacional de renome, responsável pela fisiologia do time de futebol São Paulo Futebol Clube e professor doutor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp surpreendeu-se ao assistir o programa de TV que havia gravado a convite do apelante. Verificou que, sem a sua autorização, o depoimento que havia gravado foi levado ao ar pelo canal SportTV, como parte integrante de anúncios publicitários do Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda.
O relator Ribeiro da Silva, em seu voto, fez menção à sentença de 1ª instância “o conteúdo do CD confirma que na gravação que ali aparece, de 60 segundos, o autor dá orientações acerca de métodos que podem ser utilizados para se evitar o sedentarismo e ter uma melhor qualidade de vida. Tanto no início quanto no fim da gravação aparece o nome comercial Runner”.
“É evidente o caráter comercial e favorável à ré”, destacou o relator em sua argumentação, prosseguindo “pelo filme veiculado, ante a própria natureza econômica de tal sociedade. Ademais, o autor nada ganhou com isso; nada recebeu com a divulgação de sua imagem no comercial, que traduz credibilidade ante sua reputação e currículo”.
Ribeiro da Silva concluiu seu voto afirmando que “verifica-se, portanto, evidente ofensa ao autor, em nítida afronta à Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.
Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.
Processo nº 0111898-44.2007.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17241
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