quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

TJ-PR decide pela manutenção de dois pais em registro de nascimento - TJPR


om a decisão, adolescente terá o nome do pai biológico e a inclusão do pai socioafetivo no registro civil
 
Manutenção da paternidade biológica com o acréscimo do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento.  Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Paraná deferiu, no dia 20 de fevereiro, o pedido de adoção do pai socioafetivo que conviveu por 11 anos com o filho de sua esposa. Além da adoção, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel, Sergio Luiz Kreuz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), decidiu também pela manutenção do nome do pai biológico.
 
O juiz explica que foi o primeiro caso envolvendo esta questão em seus 16 anos de atuação na Vara da Infância e da Juventude de Cascavel. Os genitores foram casados por onze anos e se divorciaram quando o adolescente tinha dois anos. A guarda do filho permaneceu com a genitora, porém, o pai biológico manteve contato e visitava o filho todos os finais de semana. Após o divórcio, ambos os genitores constituíram novas famílias.  “Assim, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da solidariedade familiar, no caso concreto específico, conduziram para esta conclusão, já que ambos os pais exerciam seu papel, cada um deles é importante na vida do adolescente. A decisão apenas reconhece o que já ocorre, de fato, na realidade cotidiana do adolescente”, afirma o juiz.
 
Sérgio explica que, inicialmente, o pedido era de adoção em favor do pai socioafetivo com a exclusão do pai biológico. Para atender ao melhor interesse da criança, considerando que o próprio adolescente chamava ambos de pai, o juiz optou pelo não desligamento da família biológica paterna. Assim, como relata o juiz, o adolescente terá os benefícios afetivos dos dois pais e também outras vantagens como a inclusão em planos de saúde, planos previdenciários, pode figurar como dependente de qualquer um em clubes sociais e poderá pleitear alimentos dos dois. Com relação aos efeitos sucessórios, o adolescente será herdeiro de ambos os pais. 
 
“Penso que o adolescente estava numa situação terrível de ter que optar entre um pai ou outro. Escolheu aquele que lhe era mais próximo, mas isso não significava que não tinha relação afetiva, que amasse também o pai biológico. O pai biológico também estava numa situação muito difícil. Ama o filho, e talvez por isso mesmo, como fez a mãe do julgamento de Salomão, para o bem do filho, inclusive, para não perdê-lo, acabou por concordar com a adoção em favor do pai socioafetivo, já que o pedido inicial era de adoção, com a exclusão do pai biológico”, reflete. No julgamento do rei Salomão, o velho rei é chamado a julgar uma disputa entre duas mulheres que reclamam ser a mãe da mesma criança. Incapaz de chegar a um acordo, o rei dita a sentença que a criança deve ser dividida em duas partes. Uma das mulheres admite que assim seja, pelo menos a outra não fica com a criança. A outra prefere abdicar da disputa, dessa forma ela não morrerá. O rei não tem dúvidas e entrega o bebé a esta última, pois foi ela que colocou em primeiro lugar o bem-estar do seu filho.
 
Para o juiz, os novos arranjos familiares impõem outros desafios ao Judiciário com situações que se apresentam e que muitas vezes o Direito ainda não encontrou uma solução adequada. “Antigamente o único modelo de família reconhecida pelo Direito era a matrimonializada. Hoje, há outros modelos, todos no mesmo grau de dignidade. Esses novos modelos nos impõem novos desafios e, talvez, a regulamentação demore algum tempo, até para que a doutrina, enfim, o legislador se convença de que é necessária essa regulamentação”, completa.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34229

Turma afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso demitida por engordar - TST


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. não poderia ter demitido por justa causa, por indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20kg. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Entre os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora, no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.
Indisciplina
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".
Abuso
O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.
Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o Código Civil, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.
Desempate
O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto hoje. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso, salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função.
Dessa forma, por dois votos a um, a Turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.
Também por maioria, a Turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R4 20 mil de indenização.
Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.
A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT-SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".
(Dirceu Arcoverde/Lourdes Tavares/CF)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-justa-causa-de-orientadora-do-vigilantes-do-peso-demitida-por-engordar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Senador defende projetos de prerrogativas e Simples da advocacia


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu o apoio do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) a dois projetos que a entidade julga fundamentais ao exercício da advocacia no País: o Projeto de Lei Suplementar (PLS) 467/08, que altera a Lei Complementar n° 123/06 para incluir os serviços de escritórios de advocacia no sistema do Simples Nacional; e o Projeto de Lei Complementar (PLC) 83/2011, que criminaliza os atos de violação às prerrogativas dos advogados. O apoio foi solicitado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e confirmado pelo senador durante encontro na entidade.
O senador paraibano, que é membro das comissões de Educação e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) do Senado, afirmou que seu apoio se dá em razão da importância dessas iniciativas legislativas para o advogado, profissão que também ele exerce. “São dois projetos de muita pertinência e muito mérito”, destacou Vital do Rêgo, que é filho do falecido (2010) ex-deputado paraibano Antônio Vital do Rêgo, que também foi advogado e presidiu a Seccional da OAB da Paraíba.
“No que diz respeito à inclusão do advogado no Simples, a Ordem foca o jovem advogado, que está iniciando a carreira e tem dificuldade de implantar o seu escritório, que precisa consolidar os seus serviços e adequar, por isso, uma carga tributária mais amena”, lembrou o senador ao manifestar seu apoio ao PLS 467. Ele observou que a senadora Ana Amélia (PP-RS), que é relatora da matéria na Comissão de Educação, já manifestou o seu apoio ao projeto. “Usando também minha condição de advogado, vou transmitir à senadora o desejo do presidente Marcus Vinicius de que essa tramitação seja mais rápida”, informou.
No que se refere ao PLC 83, que dispõe sobre a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados,  o senador Vital do Rêgo considerou essa uma medida da maior urgência para o livre exercício da profissão. “A OAB é guardiã da Constituição Federal, mãe e protetora do exercício da advocacia, e o advogado, como instrumento indispensável para a aplicação da Justiça, não pode ter amarras e nenhuma conveniência que seja que possa impedir a liberdade do exercício de suas prerrogativas", disse. "Por isso, esse projeto de lei 83 que vem da Câmara, de autoria do deputado Marcelo Barbieri, e que já está no Senado sob relatoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), desde junho de 2012, eu haverei de solicitar ao colega para que haja uma rapidez, uma celeridade na apreciação dessa matéria”.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34247

Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal, diz Terceira Turma - STJ

É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista. 

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio. 

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal. 

Desvantagem excessiva 
A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da “desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo”. 

O juiz determinou ainda que “o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução”. A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa. 

Consórcios 
A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, “uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa”.

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, “mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio”. 

Dinheiro indisponível

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação. 

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato. 

“Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato”, afirmou. 

Capital individual

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas. 

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. “A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes”, disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização. 

Abuso de direito 
O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução. 

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas. 

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido “no interesse dos portadores dos títulos”. Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal. 

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108702&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Empresa terá que indenizar empregado por anotar atestados médicos na CTPS -TST


A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.
Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
 (Letícia Tunholi/CF)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-tera-que-indenizar-empregado-por-anotar-atestados-medicos-na-ctps?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal - STJ


e a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.

Lesão indireta
Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108658

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Mesmo sem contrato, Petrobras deve pagar royalties pela exploração em propriedade privada

A Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o pagamento dosroyalties

A empresa foi condenada a pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de 1998 e 1999. 

Os royalties deverão ser apurados nos termos do artigo 52 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), combinado com o artigo 28 do Decreto 2.705/98 – que a regulamentou. 

Retroativo 
A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999. 

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que osroyalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478. Os autores da ação pediram também compensação pela exploração de petróleo nas fazendas que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam nenhuma retribuição financeira. 

Caso não fosse possível o recebimento da compensação retroativamente ao início da exploração petrolífera, os proprietários pediram que pelo menos fosse reconhecido seu direito aos royalties a partir da publicação da Lei 9.478. 

Eficácia limitada

O TJSE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo. 

Para o TJSE, a norma constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e de sua regulamentação. 

Quanto à falta de contrato, o tribunal entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento. 

Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os particulares não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento deroyalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato. 

Segundo a empresa, não seria possível falar em royalties antes da celebração de contrato, cuja exigência foi instituída pela Lei do Petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram fixados os critérios para pagamento. A Petrobras alegou que a decisão do TJSE violou os artigos 43, 51 e 52 da Lei 9.478. 

Sem relação

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, que assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra. 

Na verdade, segundo Salomão, o que os artigos mencionados pela Petrobras regulam são os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705. 

O ministro reiterou ainda um argumento do TJSE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área. 

Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108590

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A BIOMÉDICO QUE TEVE SUA IMAGEM VEICULADA INDEVIDAMENTE NA TV


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso por ofensa, praticada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda., ao direito de imagem do biomédico T.L.D.B.N. com intuito de auferir lucro. A decisão majorou também o montante fixado na condenação por danos morais para R$ 10.200,00 e manteve o valor dos danos materiais, como fixado em sentença, a quantia equivalente a 100 salários mínimos.
        T.L.D.B.N., que é também fisiologista, conferencista internacional de renome, responsável pela fisiologia do time de futebol São Paulo Futebol Clube e professor doutor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp surpreendeu-se ao assistir o programa de TV que havia gravado a convite do apelante. Verificou que, sem a sua autorização, o depoimento que havia gravado foi levado ao ar pelo canal SportTV, como parte integrante de anúncios publicitários do Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda.
        O relator Ribeiro da Silva, em seu voto, fez menção à sentença de 1ª instância “o conteúdo do CD confirma que na gravação que ali aparece, de 60 segundos, o autor dá orientações acerca de métodos que podem ser utilizados para se evitar o sedentarismo e ter uma melhor qualidade de vida. Tanto no início quanto no fim da gravação aparece o nome comercial Runner”.
        “É evidente o caráter comercial e favorável à ré”, destacou o relator em sua argumentação, prosseguindo “pelo filme veiculado, ante a própria natureza econômica de tal sociedade. Ademais, o autor nada ganhou com isso; nada recebeu com a divulgação de sua imagem no comercial, que traduz credibilidade ante sua reputação e currículo”.
        Ribeiro da Silva concluiu seu voto afirmando que “verifica-se, portanto, evidente ofensa ao autor, em nítida afronta à Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.
        Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

        Processo nº 0111898-44.2007.8.26.0011
       Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17241

Empregado contratado irregularmente para cargo em comissão receberá FGTS


A Empresa Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes (EMTT), em Pernambuco, foi condenada a indenizar um ex-ocupante de cargo em comissão com os valores relativos ao depósito do FGTS do período trabalhado. O entendimento foi o de que a nomeação não se deu de acordo com o previsto na Constituição da República (artigo 37, inciso II), e foi um artifício para burlar a exigência de concurso público para a contratação de empregados de empresas públicas. A condenação foi mantida depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
O trabalhador foi nomeado pela EMTT em outubro de 2006 para o cargo de chefe do Departamento de Processos Judiciários, Contratos e Convênios, e desligado em agosto de 2007. Tanto a nomeação quanto o desligamento, segundo afirmou, se deram por meio de portaria administrativa. Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa nunca depositou seu FGTS, apesar de seu regime ser celetista. "Mesmo que fosse um vínculo nulo, faria jus ao pagamento dos valores devidos ao FGTS, de acordo com o que estabelece a Súmula 363 do TST", afirmou na inicial. A EMTT contestou afirmando que a contratação se deu para exercício de cargo comissionado e, portanto, de livre provimento e exoneração.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) entendeu que não havia provas de que o cargo fosse de direção, chefia ou assessoramento, declarado como tal mediante lei, conforme exige o artigo 37, inciso V, da Constituição. "A nomeação para cargo comissionado não previsto em lei é mero artifício para contratação ilícita de pessoas carentes ou para explícito favorecimento de outras, sem submissão ao certame público obrigatório", afirmou o juiz, assinalando que esse fato era "bastante corriqueiro" no município "pelo menos até 2008". Para o magistrado de primeiro grau, o cargo ocupado pelo trabalhador "jamais deveria existir".
Com base nesse entendimento, condenou a empresa a indenizar o ex-empregado no valor dos depósitos do FGTS devidos ao longo da prestação de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação por considerar que a nomeação constituiu "clara tentativa de burla à legislação".
Burla
Segundo o Regional, a EMTT, como empresa pública municipal, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas na esfera trabalhista, embora sujeita às limitações estabelecidas pela Constituição – especialmente a exigência de contratação por meio de concurso público ou a nomeação de comissionados. No caso, a conclusão foi a de que a empresa simulou a nomeação de vários servidores para exercício de cargos em comissão. Em agosto de 2007, uma lei municipal transformou esses cargos em empregos públicos, levando à exoneração de seus ocupantes.
O acórdão do TRT ressalta que a nomeação para cargo em comissão pressupõe uma relação de confiança entre o nomeado e a Administração "em razão da capacidade especial do escolhido para exercer a função". Esse aspecto, porém, não estava presente no caso. "Se manobras como estas fossem admitidas, a máquina estatal transformar-se-ia em um reduto de apadrinhamentos, restrita aos correligionários e parentes, tornando letra morta os princípios basilares que devem reger a Administração Pública", ressalta o Regional, que desproveu o recurso ordinário da empresa e negou seguimento a seu recurso de revista.
A empresa interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de cargo em comissão. A tese, porém, não vingou na Quarta Turma. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho (foto), destacou que, para se chegar à conclusão de que a contratação se deu de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
(Carmem Feijó/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-contratado-irregularmente-para-cargo-em-comissao-recebera-fgts?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente - TST


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contrato-por-tempo-determinado-gera-estabilidade-provisoria-no-caso-de-acidente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito - STJ

Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho. 

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá. 

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”. 

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos. 

Limitações 
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil). 

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas. 

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa. 

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro. 

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 

Legal ou convencional 
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra. 

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi. 

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. 

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes. 

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474). 

Confusão 
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”. 

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”. 

Parede

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho. 

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos. 

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738). 

Infiltração

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis. 

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra. 

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. 

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência. 

Danos morais

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações. 

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância. 

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641). 

Passagem forçada 
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado. 

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados. 

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”. 

Acidente geográfico 
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado. 

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros. 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública. 

Interesse público 
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou. 

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos. 

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336). 

Ruídos 
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. 

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. 

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado. 

Imóvel comercial

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel. 

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou. 

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 

Uso indevido

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma. 

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento. 

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio. 

Responsabilidade 
O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda. 

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ. 

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”. 

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou. 

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 

Subsolo

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo. 

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade. 

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes. 

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir. 

Utilidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”. 

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou. 

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852). 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108571