quinta-feira, 3 de abril de 2014

Justiça obriga grávida a fazer parto cesariana em Torres - Zero Hora

02/04/2014 | 11h28Atualizada em 02/04/2014 | 20h09


Na segunda-feira, a Justiça gaúcha obrigou uma mulher e realizar um parto cesariana no litoral norte. O motivo: risco de morte da mãe e do bebê. Após dores abdominais, Adelir Carmen Lemos de Goes, 29 anos, grávida de 42 semanas, teria procurado um hospital em Torres, onde uma obstetra classificou a situação como de risco.

Adelir queria que o bebê nascesse de parto normal, mas a médica entendeu que seria muito arriscado. A grávida foi para casa e, depois, reconduzida à força para o hospital.  

Segundo o promotor de Justiça Octavio Noronha, a Promotoria de Torres foi procurada pela Secretaria Municipal da Saúde da cidade na noite de segunda-feira, a fim de esclarecer se havia algo que pudesse ser feito para salvar o bebê, diante da resistência da mãe em seguir a orientação médica.


Noronha falou com a obstetra, que preparou um laudo técnico com recomendação expressa da necessidade de fazer a cesariana com urgência por conta do risco à vida da mãe e do bebê. No documento, a profissional indicava que a mãe já tinha passado por duas cesarianas, estava com 42 semanas de gestação e que o bebê estava sentado, de modo que o parto normal representaria risco de romper a cicatriz e levar os dois à morte. 

Às 23h a ação foi ajuizada na Justiça, que decidiu pela obrigação do parto cesariana. Meia hora depois, saiu a liminar e foram cumprir a ordem. 

— A medida de proteção foi emitida em favor do nascituro, porque ele tem direito à vida antes mesmo de nascer — afirma o promotor.


Risco à vida era real

De acordo com o ginecologista do setor de reprodução humana do Hospital Fêmina Sérgio Galbinski, a partir dos dados que foram apresentados pela médica no laudo e pela Justiça, pode-se afirmar que o caso de perigo era real. 

— Pelo fato de Adelir ter passado por duas cesarianas, a indicação mandatória é de que se faça uma cesárea, independente de o bebê estar sentado ou não, pois há risco de ruptura uterina no momento do trabalho de parto — disse o médico.

Com o bebê sentado, este risco se agrava. Segundo Galbinski, a cabeça é a maior parte do corpo do recém-nascido, e se já houve parto normal anteriormente, ele passaria pela bacia da mãe tranquilamente. Mas estando ao contrário — o que se chama de cabeça derradeira — há o perigo de o corpo sair, e a cabeça ficar presa.

Além das situações de cesáreas anteriores e o bebê estar sentado, o ginecologista citou outras situações em que há a indicação para a cesariana:

— Desproporção entre o peso do recém-nascido para o tamanho da pelve da mãe.

— Sofrimento fetal (manifestação de desaceleração dos batimentos cardíacos do bebê.

— Não evolução do parto dentro do período previsto pelo partograma (gráfico que retrata a dilaração, a descida do bebê e os batimentos cardíacos).

— A mãe ter mais de 35 anos.


Fonte:http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2014/04/justica-obriga-gravida-a-fazer-parto-cesariana-em-torres-4463565.html

quarta-feira, 19 de março de 2014

Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que buscavam afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso envolveu a contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, como os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, tratava-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos.

“Se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”, explicou o relator.

Entendimento unânime

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do relator fosse reavaliada pela Terceira Turma. Sustentaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso. Defenderam a aplicação do prazo trienal. O colegiado, porém, manteve o entendimento do relator.

“Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (artigo 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (artigo 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos”, afirmou Sanseverino ao julgar os agravos, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

Além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, a Turma definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação.

Fonte: Sitio do STJ, acessado em 19 de março de 2014, as 09:49, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113719

BB deverá indenizar menina de 12 anos inscrita no cadastro de inadimplentes

Atualizado: 18/03/2014 08:25 | Por InfoMoney, InfoMoney
SÃO PAULO – A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. O valor da indenização chega a R$ 19 mil.
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato.
Além disso, a instituição não tomou os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento e estava ciente da necessidade de tirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, o banco combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
Procurado pelo InfoMoney, o Banco do Brasil informou que "tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou a imediata exclusão do registro dos órgãos restritivos. O Banco do Brasil aguarda a publicação do acórdão."

Extraido do site: http://dinheiro.br.msn.com/suascontas/bb-dever%C3%A1-indenizar-menina-de-12-anos-inscrita-no-cadastro-de-inadimplentes

quinta-feira, 13 de março de 2014

Não se prorroga pensão a filho maior de 21 anos por matrícula em universidade

Na sessão realizada na última quarta-feira (12/03) em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento, já consagrado por meio do enunciado da Súmula TNU nº 37, no sentido que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

A decisão foi dada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pela União, inconformada com o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reformou a decisão de 1º grau e julgou procedente o pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte a pensionista maior de 21 anos, até que ela concluísse o curso universitário ou completasse 24 anos.

Em seu pedido, a União argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU (Súmula 37), que consideram incabível a prorrogação da pensão até os 24 anos por ausência de expressa previsão legal.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu ganho de causa à União por considerar que “o entendimento encampado pela Turma Recursal sergipana não se harmoniza com a pacífica jurisprudência da TNU e do STJ”. Como o entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma nacional, a sentença de 1ª instância foi restabelecida.

Processo 0502048-18.2011.4.05.8501
 extraido do Site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16316 em 13 de março de 2014 as 10:47

quarta-feira, 12 de março de 2014

Bancária excluída de viagem-prêmio será indenizada - TRT9

Ao completar 30 anos de serviço, bancária foi a única a não receber gratificações.

O Banco Itaú terá de pagar R$ 30 mil a título de danos morais a uma funcionária que foi excluída de prêmios e gratificações normalmente entregues a quem completa 30 anos de serviço. Sentindo-se discriminada, a bancária ingressou com ação trabalhista, não teve o pedido de indenização aceito em primeira instância, mas recorreu e conseguiu decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). Da decisão, cabe recurso.


Na petição inicial, a trabalhadora relatou que anualmente o banco homenageia e premia os empregados que completam 30 anos de serviços. A premiação inclui passagem aérea para São Paulo, traslados, hospedagem em hotel de luxo e passeios, além de homenagem em cerimônia seguida de jantar e show. Para exemplificar, lembrou que no ano de 2007 os homenageados se hospedaram no hotel Transamérica, em quarto de luxo, e assistiram a um show de Caetano Veloso; cada empregado ainda recebeu um relógio de ouro avaliado em U$ 2.600,00 e três salários em ações do banco.
Em 2012, ao completar 30 anos de serviços, ela não recebeu convite para a homenagem, diferentemente dos colegas em situação idêntica. A bancária atribuiu sua exclusão ao fato de mover ação trabalhista contra o banco.
 
O Banco Itaú contestou as alegações dizendo que a bancária não tinha 30 anos de serviços prestados, pois seu tempo de serviço havia sido suspenso em algumas ocasiões, em razão de licença saúde. Argumentou ainda que não era o promotor do evento, que somente repassava a lista de funcionários em situação de serem premiados ao verdadeiro promotor, que seria a Fundação Itauclube.  
 
Ao julgar o recurso da bancária, o desembargador relator, Cassio Colombo Filho, rebateu a alegação do banco quanto ao tempo de serviço da funcionária. Ele ponderou que as licenças usufruídas tiveram origem ocupacional, não sendo justo descontar do tempo de serviço. Citou ainda provas documentais e testemunhais para considerar comprovado que o banco era o realizador das homenagens e que a exclusão da bancária foi, de fato, discriminatória.
 
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região seguiram, por unanimidade, o voto do relator, revertendo a decisão de origem, para condenar o Banco Itaú ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ainda à obrigação de incluir a bancária na lista de homenageados no próximo evento desta natureza. Se não cumprir a determinação, o banco deverá pagar uma indenização correspondente ao valor da premiação, estimado em quase R$ 25 mil, a título de danos materiais.
 
Para acessar o acórdão clique AQUI. Processo nº 04776-2013-016-09-00-8.
 
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7171
ascom@trt9.jus.br
 
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3689185