quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

STJ: Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

Quarta-Feira - 25/02/2015 - por STJ 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.
Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Disposição voluntária
Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Banco do Brasil é condenado por fraude em conta de idosa

Quarta-Feira - 25/02/2015 - por TJ-GO 

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma idosa de Alexânia que teve empréstimos contraídos em sua conta bancária por uma terceira pessoa, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do voto, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a conduta da instituição financeira foi negligente ao permitir que os serviços fossem contratados sem a autorização expressa da correntista.
A idosa em questão foi vítima de ação do ex-genro, que, munido de senha e de cartão furtado, efetuou financiamento e conseguiu retirar dinheiro ilegalmente no caixa eletrônico. Para o magistrado, o cerne do problema é a realização de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento – dessa forma, não há como ser feita a autenticação do titular da conta, diferentemente de operações regulares, feitas com os atendentes, mediante assinatura do titular. “Para facilitar o acesso de seus clientes ao crédito e aumentar a própria lucratividade, as instituições financeiras abrem mão dessa segurança e, com isso, atuam de forma imprudente ao não exigir autorização expressa que possa ser dada unicamente pelo titular da conta”.
Em primeiro grau, a juíza da comarca, Vivian Martins Melo, já havia dado veredicto favorável à idosa. O banco recorreu, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), uma vez que o interesse defendido no processo era individual. Contudo, para o colegiado, o argumento não deve prosperar. “Não merece reforma a sentença singular que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial, uma vez que a lesão experimentada transcende a esfera dos direitos personalíssimos, evidenciando o risco à segurança bancária e à incolumidade da pessoa idosa, situação que inspira proteção e resguardo”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury/Foto: Hernany César - Centro de Comunicação Social do TJGO)