Três grandes ações coordenadas em favor da conciliação no calendário do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), em 2014, resultaram na quitação de R$ 53 milhões de dívidas trabalhistas.Buscar o aumento dos índices de processos finalizados por composição amigável, uma característica histórica da Justiça do Trabalho, é hoje uma preocupação de todo o Judiciário brasileiro para baixar o estoque de processos e diminuir a cultura da litigiosidade. Em países desenvolvidos, as taxas de conciliação chegam a 70%, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Somente durante os cinco dias da Semana de Execução Trabalhista no TRT-PR, entre 22 a 26 de setembro, foram concluídos 493 processos, todos em fase de execução. Além do Juízo Auxiliar de Conciliação (JAC), 40 unidades se envolveram na campanha, que mobilizou 392 servidores, mais do que o triplo dos envolvidos em 2013.
Poucos dias depois, logo no início de outubro, a Semana Regional de Conciliação concentrou novamente magistrados e servidores na promoção das composições. Três mil audiências foram realizadas no período, com a finalização de 1.370 ações e R$ 23 milhões em dívidas quitadas.
Ainda em 2014, entre os dias 24 e 28 de novembro, pelo menos 50 unidades do TRT-PR participaram da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo CNJ. Foram 1.337 acordos homologados e quase R$ 16 milhões em valores negociados. Somente no JAC, o montante chegou a R$ 3,8 milhões.
A Semana Nacional teve índices elevados de conciliação nas salas de audiência do Projeto Horizontes, que resgata processos arquivados provisoriamente para novas tentativas de localização de bens ou devedores. Das 50 audiências de conciliação agendadas pelo projeto, 72,2% terminaram em composição amigável nos casos em que as duas partes estiveram presentes.
“O que presenciamos foi a vitória do diálogo, da predisposição em conversar, da consciência aberta à concórdia, da tranquilidade de espírito para promover a paz", declarou durante uma das campanhas a desembargadora vice-presidente do TRT-PR, Ana Carolina Zaina, ressaltando que o Tribunal promove eventos específicos voltados à conciliação com periodicidade ainda maior do que a prevista pelo calendário nacional.
A fabricante de antenas Brasilsat, de Curitiba, foi condenada com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação do serviço.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
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Segundo os desembargadores, a advogada comprovou no processo que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim a tese de dispensa discriminatória. A demissão ocorreu no mesmo dia em que a trabalhadora informou que estava grávida. “Torna-se evidente que a dissolução ocorreu em razão da gravidez, assim que a empregadora tomou conhecimento do fato”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
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Notícia publicada em 07/01/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br
Fonte TRT9
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terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Brasilsat deverá indenizar advogada dispensada no dia em que comunicou gravidez
OAB Nacional ingressará no STF em defesa do Supersimples
Brasília – Por decisão de sua diretoria, a OAB Nacional irá requerer ao Supremo Tribunal Federal (STF) o ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216 na condição deamicus curiae. A referida ação ataca a Lei Complementar (LC) 147/2014, ou Lei do Supersimples, que incluiu 140 novas atividades profissionais – entre as quais a advocacia – no regime simplificado de tributação.
Diante da urgência, o ingresso deve acontecer já na sessão de segunda-feira (12) do STF. Posteriormente, a questão será remetida à deliberação do Plenário da OAB Nacional na sessão ordinária de fevereiro.
A Ordem dos Advogados do Brasil entende que a Lei do Supersimples é uma verdadeira reforma tributária no País. “O Supersimples é uma correção histórica e merecida à qual têm direito os trabalhadores brasileiros, na forma dos profissionais liberais e das micro e pequenas empresas. A aplicação da Lei fará justiça fiscal e promoverá a aplicação da própria Constituição Federal de 1988, quando define o tratamento diferenciado em favor dos micro e pequenos empresários. Ao contrário do que se afirma na ADI, a Lei supre a inconstitucionalidade”, aponta o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A novidade trazida pela Lei e combatida pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), autora da ADI 5216, é justamente a inclusão de profissionais como advogados, médicos, fisioterapeutas, jornalistas, psicólogos – entre outros – em um regime de tributação simplificado. “O Supersimples alargará a base de contribuintes, possibilitando a criação e a formalização de mais pessoas jurídicas no País. Serão gerados milhões de empregos e um salto quantitativo da economia brasileira”, completa Marcus Vinicius.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
Para o presidente nacional da OAB, não há qualquer relevância no fundamento jurídico do pedido da Febrafite. “Além disso, inexiste o periculum in mora (risco de decisão tardia) para a concessão de liminar em favor da ADI 5217, pois o periculum in mora, neste caso, é exatamente inverso, ou seja, em favor da manutenção da lei e de seus efeitos”, conclui.
A OAB entende que a segurança jurídica milita em favor da prevalência da lei e não de sua retirada do mundo jurídico.
Fonte: Artigo extraído do sitio http://www.oab.org.br/noticia/27974/oab-nacional-ingressara-no-stf-em-defesa-do-supersimples?utm_source=3108&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa, em data de 13 de janeiro de 2015 as 09:40.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Médico não deverá indenizar paciente que continua obesa após cirurgia bariátrica - TJRS
A 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica em hospital na cidade de Ijuí. A autora da ação alegava erro médico e pedia indenização por danos morais e materiais. Citou complicações decorrentes do procedimento e disse não ter obtido o resultado esperado.
Os magistrados da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.
O caso
Após realizar cirurgia bariátrica para redução de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.
Transcorridos dois dias, o clínico teria constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma, respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas. Alegou que só conseguiu retomar suas atividades e sete meses depois da primeira cirurgia.
A autora informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do hospital.
A Associação Hospital de Caridade Ijuí contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é obrigação de meio e não de resultado, disse.
O médico também contestou. Citou o histórico clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.
Após audiência, concordaram em excluir o Hospital de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.
Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua barriga e que necessita de tratamento psicológico.
Recurso
O Juiz convocado ao TJ Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão
Cabia à autora comprovar que o serviço prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio procedimento, e não da conduta do profissional.
Embora a triste situação vivenciada pela autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois não houve inaptidão médica. Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado - cirurgia bariátrica - é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram com o relator.
Apelação Cível nº 70038218137
Os magistrados da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.
O caso
Após realizar cirurgia bariátrica para redução de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.
Transcorridos dois dias, o clínico teria constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma, respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas. Alegou que só conseguiu retomar suas atividades e sete meses depois da primeira cirurgia.
A autora informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do hospital.
A Associação Hospital de Caridade Ijuí contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é obrigação de meio e não de resultado, disse.
O médico também contestou. Citou o histórico clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.
Após audiência, concordaram em excluir o Hospital de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.
Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua barriga e que necessita de tratamento psicológico.
Recurso
O Juiz convocado ao TJ Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão
Cabia à autora comprovar que o serviço prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio procedimento, e não da conduta do profissional.
Embora a triste situação vivenciada pela autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois não houve inaptidão médica. Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado - cirurgia bariátrica - é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram com o relator.
Apelação Cível nº 70038218137
Notícia extraída do site http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18353, dia 08 de janeiro de 2015 as 10:19.
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