O dono de um automóvel financiado recebeu indenização por dano material e moral, após verificar que seu veículo, retido pelo banco financiador por inadimplência de dois meses, foi devolvido com os pneus originais trocados e com as calotas quebradas, após a quitação da dívida.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que condenou à quantia de R$ 904,87 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, acrecido de correção monetária.
Conforme o relato do dono do automóvel, ele adquiriu o bem do banco B.S.B. S/A, através de um financiamento de 36 meses por arrendamento mercantil e, após ter pago dez parcelas, deixou de pagar as duas seguintes. Com isto o banco ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o pedido de liminar concedido. Com a decisão, o dono do carro entregou o veículo e, conforme relato do oficial de justiça que acompanhou o caso, o automóvel estava em bom estado de conservação e uso.
Após o pagamento das parcelas em atraso, foi expedido mandado de restituição do veículo ao consumidor. Quando da entrega, o oficial de justiça verificou que os pneus estavam trocados e sem condições de uso, sendo que uma das calotas estava quebrada. Somado-se a isto, o dono do carro, mesmo tendo pago as parcelas atrasadas, teve o nome mantido nos cadastros de restrição ao crédito.
Os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o recurso interposto pelo banco B.S.B. S/A, que sustentou inexistir dano material, por não estar demonstrado qualquer prejuízo ou ilicitude que dê ensejo à perda patrimonial, além de alegar que o fato narrado não gera abalo moral, competindo à parte interessada demonstrar a repercussão negativa do fato em sua esfera subjetiva.
Conforme o voto do relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve zelo por parte da instituição financeira, conforme o relato do oficial de justiça, o que enseja o dano material. Da mesma forma, o dano moral é devido, uma vez que o nome do consumidor foi mantido nos órgãos de proteção por mais 6 meses após prolatada sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse em face da purgação da mora. “Atento a esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1º grau mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.
O relator definiu que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação e os materiais desde o ajuizamento da ação.
Processo nº 0007572-77.2012.8.12.0001
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quinta-feira, 26 de junho de 2014
Banco deve indenizar por não zelar por veículo reintegrado
Quinta-Feira - 26/06/2014 - por TJ-GO
Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback
(Qua, 25 Jun 2014 07:12:00)
A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação.
O auxiliar de limpeza ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada, cumpria às vezes apenas 2h diárias.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.
Vieira de Mello Filho ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador, infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.
Limpeza à disposição
O auxiliar de limpeza trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação à jornada normal por considerar que ele foi contratado como "horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em escala prévia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.
"O empregado não pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar", assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho ou 50".
Contrato x abuso de poder
O Outback tentou modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ 358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades. Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a outras atividades, caracterizando abuso de poder.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-137000-70.2008.5.01.0014
Fonte: www.tst.jus.br
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