quarta-feira, 20 de março de 2013

A escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse - TJPR


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.
O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: "Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável".
"Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias"Commuio est mater discordiarum", segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original)."
Acrescentou ainda o relator: "A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)".
"Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos."
"O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:

De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312)."

E finalizou: "Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis".
"Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado."

FASM/RSPL

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/a-escritura-publica-de-compra-e-venda-ainda-que-sem-registro-e-suficiente-para-provar-a-posse/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

TST - Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.
 "A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.
Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.
(Pedro Rocha/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/intimacao-recebida-por-pessoa-estranha-ao-processo-pode-gerar-nulidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

TST mantém decisão que permitiu a Amyr Klink comprar terreno da Escola do Mar em Paraty


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso impetrado pela Serrana Empreendimentos Ltda. que pretendia anular venda judicial de um terreno em Paraty (RJ) para quitação de débitos trabalhistas. O terreno abriga uma das sedes da Escola do Mar, projeto do navegador Amyr Klink para a implantação de oficina e escola para construção de maquetes de embarcações. A empresa contestava a venda alegando não ter tido ciência prévia da alienação e que a arrematação se dera a preço vil. 
De acordo coma Vara do Trabalho de Cravinhos (SP), o terreno, que desde 1994 é ocupado, em regime de comodato, pela Amyr Klink Empreendimentos Ltda., foi vendido judicialmente em março de 2012 por R$ 3 milhões, após tentativas fracassadas de venda direta com a participação da empresa. Segundo os autos, a avaliação foi feita por perito judicial e levou em consideração o fato de que o terreno está situado quase que totalmente em área de preservação ambiental, além da presença de casarão tombado pelo patrimônio histórico que restringe a construção no entorno. As dívidas trabalhistas da empresa em execução na época superavam R$ 20 milhões.
Efetuada a venda, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que o valor do bem era de R$ 23 milhões e que não fora previamente informada da audiência para venda. O TRT extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que o instrumento judicial escolhido pela empresa não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei 12.016/09, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal nem na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, que não admitem mandado de segurança contra decisão judicial se for possível outra espécie de recurso.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que os autos demonstram claramente que a empresa tinha conhecimento do processo de execução, tanto que impetrou diversos embargos contra a alienação do terreno, chegando até mesmo a entrar em negociações para realizar a venda direta. Segundo o relator, a empresa não detém nenhum direito líquido e certo no caso, e estaria "tentando discutir e obter, a pretexto de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, uma salvaguarda para evitar o pagamento dos créditos trabalhistas com o resultado da venda do bem imóvel".
No relatório, o ministro destaca que a empresa, ao impetrar o mandado de segurança para obter a anulação, omitiu a audiência marcada para setembro de 2011, com a presença de seu procurador, com o objetivo exclusivo de realizar a venda judicial do imóvel penhorado. Frustrada a venda direta, houve nova audiência, em março de 2012, desta vez sem a presença de representantes da empresa, na qual foi realizada a venda judicial.
Dívida trabalhista
O caso que resultou na penhora do imóvel começa em janeiro de 2008, quando, a partir de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Vara do Trabalho de Cravinhos declarou a existência de grupo econômico entre a Serrana Papel e Celulose e várias outras empresas, com o reconhecimento de responsabilidade solidária, para quitação de salários atrasados e vincendos. Entre as empresas estava a Serrana Empreendimento Ltda., proprietária do terreno em Paraty.
Após um breve período de intervenção, em junho de 2009, a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Depois de diversos descumprimentos de prazos, foi decretada a quebra em fevereiro de 2010. Em abril de 2011, a empresa conseguiu, em caráter liminar, suspender a decisão que decretara sua quebra, mas, quando a Vara do Trabalho retomou as execuções, verificou que o patrimônio das empresas não era suficiente para fazer frente às mais de 400 ações. Em setembro de 2011, a liminar que suspendia a quebra foi cassada e dado prazo à empresa para a quitação das dívidas.
Segundo a juíza da Vara Trabalhista de Cravinhos, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, os sócios atuais pouco ou nada fizeram para o restabelecimento das atividades. "O parque industrial ficou totalmente abandonado, com as máquinas e equipamentos se deteriorando ou sendo saqueados, com danos, inclusive, à parte ambiental, ocasionados pelo tamanho descaso dos sócios, que sequer resguardaram os bens da empresa que, teoricamente, pretendiam reerguer, deixando-os à mercê de vândalos e saqueadores", relatou.
(Pedro Rocha/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-mantem-decisao-que-permitiu-a-amyr-klink-comprar-terreno-da-escola-do-mar-em-paraty?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 12 de março de 2013

Turma condena serraria ao pagamento de R$ 30 mil a trabalhador que teve braço amputado - TST


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Senges (PR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também, o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração, como reparação por danos materiais.
O acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária, parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.
Desta forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração desenvolvida, o antebraço foi amputado.
A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.
De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa. 
Segundo o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.
O ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.
Considerando a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
Com base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais, correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do acidente. 
(Pedro Rocha/MB - foto Aldo Dias)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-serraria-ao-pagamento-de-r-30-mil-a-trabalhador-que-teve-braco-amputado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços - STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.

Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.

Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da cooperativa.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade da assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e cobrados com base naquelas assembleias.

Entretanto, ao julgar a apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.

Proporcionalidade

Ao restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade.

Segundo ela, as deliberações da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108853

Londrina e Tamarana iniciam revisão biométrica - TRE-PR


TRE-PR imagem lançamento biometria Londrina

Londrina e Tamarana iniciam revisão biométrica

Com a presença do Des. Rogério Coelho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, teve início nesta segunda, 04, a revisão biométrica do eleitorado de Londrina e Tamarana. Todos os eleitores dos dois municípios deverão comparecer ao Fórum Eleitoral de Londrina, situado na Av. Gov. Parigot de Souza, 231 – Centro Cívico, para os procedimentos de revisão biométrica. Por conta disso, a Justiça Eleitoral disponibilizou em seu sítio na internet o serviço de agendamento que permite ao eleitor escolher dia e horário de atendimento, tornando tudo muito mais prático e rápido. O agendamento pode ser feito através do link: http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/agenda-biometria/recadastramento-biometrico

TRF4 considera legal parecer que libera milho transgênico

08/03/2013 15:50:00
O Parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) que liberou a comercialização do milho transgênico Liberty Link, produzido pela multinacional Bayer Seeds, foi considerado legal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O julgamento da 3ª Turma ocorreu ontem (6/3) e negou recurso de associações civis que buscavam anular a autorização para venda do produto geneticamente modificado.

A Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores e a Terra de Direitos, juntamente com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizaram a ação civil pública sob o argumento de que os estudos realizados com o milho transgênico são insuficientes, em especial, acerca dos potenciais danos à saúde humana. A ação pede ainda maior acesso às informações sobre a construção genética inserida no cereal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, a CTNBio proferiu decisão técnica no exercício da competência legalmente a ela atribuída e cumpriu todas as exigências legais do procedimento administrativo.

“A decisão técnica do CTNBio é ato administrativo com forma e conteúdo disciplinados por lei, especificamente pela Lei de Biossegurança e por sua norma regulamentadora. Da leitura do parecer vê-se que os requisitos para a higidez da norma foram cumpridos”, afirmou a desembargadora”.

A CTNBio pertence ao Ministério de Ciência e Tecnologia. É formada por uma equipe multidisciplinar de 27 cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e tem por atribuição avaliar os pedidos de liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Suas atividades seguem as normas da Lei de Biossegurança.
Ainda cabe recurso da decisão em instâncias superiores.

AC 5000629-66.2012.404.7000/TRF

Fonte: Comunicação Social TRF4

quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP MANTÉM RESTRIÇÃO A USO DE MARCA DE REFRIGERANTE


        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de produtos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
        O relator Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré,  Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.
        “É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.
        "Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".
        Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.
        Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
       
        Processo nº 0020463-94.2008.8.26.0482       
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17421 

ENFERMEIRA INDENIZARÁ PACIENTE POR CORTE DE CABELO SEM AUTORIZAÇÃO - TJSC

A 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais confirmou sentença da comarca de São José e determinou que uma enfermeira pague R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a paciente que esteve internada no Hospital Regional de São José. 

   Em 2008, a mulher sofreu acidente de trânsito e ficou 15 dias internada. Recém-saída do coma, a paciente teve os cabelos cortados, sem sua permissão ou de sua família, por uma profissional de saúde. Em resposta à ação, a enfermeira afirmou que cortara os cabelos por causa de nós, que “poderiam ocasionar pressão no couro cabeludo”. 

   O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, reconheceu como evidente o dano à imagem, após observar fotos dos cabelos antes e depois do fato. Além disso, testemunhas confirmaram o abalo moral à paciente, com lesão à sua imagem e integridade física, o que levou a um quadro de depressão e agravamento do quadro clínico, já fragilizado após o acidente de trânsito. Para o juiz, a justificativa da enfermeira não foi convincente. 

   “É ilógico pensar que o cabelo necessitasse ser cortado após todo esse tempo, justamente quando a paciente retornou do coma, e unicamente em decorrência de 'nós', sem qualquer autorização sua ou de seus genitores. Além disso, não parece ser procedimento de praxe dos hospitais cortar os cabelos durante a internação em razão da dificuldade de penteá-los”, avaliou (Recurso Inominado n. 2012.101804-3).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27503

Walmart deverá indenizar vendedor alvo de “castiguinhos” aplicados por gerente - TST


Ao não conhecer o recurso interposto pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve em vigor decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a empresa a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. De acordo com os autos, por não haver cumprido as metas de vendas, o trabalhador foi alvo de "castiguinhos" aplicados por um gerente de um dos supermercados da rede.
O vendedor, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos, sendo remunerado com salário fixo mais comissões variáveis mensais. Em seus últimos meses de trabalho, segundo o autor, o gerente passou a aplicar punições quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa. Segundo o vendedor, a humilhação a que era exposto "chegou ao extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões de entrega de produtos.
Diante dos fatos, narra que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no supermercado.
Diante disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa a empresa nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de trabalho.
Após analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a indenização por dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.
Castiguinhos
O magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava na empresa, de fato "humilhava os vendedores (...), não sabia cobrar as tarefas dos vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes (...), aplicando-lhes "castiguinhos". O representante da empresa afirmou ainda que vários empregados da empresa, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais devido ao tratamento dado pelo gerente.  
O Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart, manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido.
O relator, ministro José Roberto Pimenta (foto), não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 doCódigo Civil sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-devera-indenizar-vendedor-alvo-de-%E2%80%9Ccastiguinhos%E2%80%9D-aplicados-por-gerente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução - STJ

O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do cheque que deu origem à execução. 

A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do título. 

Boa-fé

Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo. 

Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé. 

“Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor. 

Espera para execução

A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título. 

“Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108782