segunda-feira, 7 de março de 2016

Anulado acordo de R$ 5 mil que encerrou dívida de R$ 326 mil, sem presença do advogado

A Seção Especializada do TRT-PR anulou o acordo entre um motorista de caminhão de Astorga, no Norte do Paraná e a Transportadora Malu, que foi celebrado sem a presença do advogado do trabalhador e por valor muito inferior ao total devido.
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora".  O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.

Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).
O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.
 O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Mudança justificada
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ

STF acolhe pedido da OAB e suspende mudanças no ICMS

Uma decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de quarta-feira (17) derrubou as novas regras de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que prejudicavam os pequenos negócios, especialmente o e-commerce. A decisão é fruto de ação impetrada pela OAB no fim de janeiro, quando a entidade questionou a constitucionalidade das novas regras.
Desde 1º de janeiro, vinha sendo cobrado o pagamento de ICMS nos estados de origem e destino das mercadorias. Entretanto, com a decisão, as micro e pequenas empresas que vendem para fora de seus estados de origem voltam a pagar apenas o Simples Nacional em suas transações.
“A decisão do STF vem ao encontro do que defendemos. Não é tolerável que o Estado aumente tributos para resolver problemas de caixa. Não é o cidadão quem tem de pagar mais essa conta. Neste sentido, a Ordem promoverá uma ampla campanha contrária à recriação da CPMF ou qualquer aumento da já absurda carga tributária”, adiantou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
O pedido da OAB foi protocolado pelo então presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em janeiro de 2016.
Lamachia tem atacado fortemente as articulações que pretendem a volta da CPMF. “Hoje faltam recursos para saúde, segurança, educação, mas sobra para corrupção. O governo afirma que a única alternativa é a CPMF, mas vemos desperdício do dinheiro público com o aumento do fundo partidário, por exemplo. O brasileiro não aguenta mais. Não aceitamos soluções simplistas para resolver problemas que não foram criados por nós. O governo não pode a qualquer momento de crise colocar a mão no bolso do cidadão”, entende.
Fonte: Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Imóvel adquirido de forma ilícita não é impenhorável

“Reconvenção” é quando o réu de uma ação formula uma pretensão contra o autor. Ou seja, a parte processada alega que o autor lhe deve. Pois, em um processo trabalhista de Santos-SP com uma reconvenção, a autora passou a ser ré, e teve um apartamento penhorado. Uma vez executada, ela entrou com recursos, até apelar para a 2ª instância (por meio de um agravo de instrumento em um agravo de petição), para que apreciassem sua alegação de que o imóvel em questão era impenhorável, por se tratar de bem de família.

A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo, não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por desvios ilícitos feitos quando era empregada.

Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo 3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente (negado provimento).

(Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)


Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Juíza muda rotina de fórum para tratar casos de violência doméstica

Diante do aumento de casos de violência doméstica, uma juíza da de Bento Gonçalves, na Serra do Rio Grande do Sul, resolveu mudar a rotina do fórum onde trabalha para fortalecer a rede que atende mulheres vítimas desse tipo de agressão. Na cidade gaúcha, centenas de casos surgem todos os anos.
A mudança é sentida na sala de audiências. Há quase um ano, psicólogas e assistentes sociais especializadas em violência contra a mulher passaram a acompanhar os casos. Além disso, a vítima inicialmente é ouvida acompanhada da Defensoria Pública e do defensor do agressor, mas sem que ele esteja na sala.
A decisão é simples, mas a juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm acredita que o depoimento da vítima seja mais próximo da realidade se ela for ouvida sem a presença do agressor. Antes, isso só acontecia se a vítima fizesse o pedido.

“Ela se intimida de contar a verdade. Muitas vezes ela pode ficar olhando pra ele pra ver se ele aceita aquilo que ela está contando para o juiz”, detalha a juíza.

De janeiro a novembro de 2015, o número de denúncias aumentou em relação ao mesmo período do ano anterior, passando de 700 para 1 mil casos. No entanto, a juíza não sabe se isso aconteceu porque as ocorrências realmente cresceram ou se as mulheres estão se sentindo mais seguras para denunciar.
“Eu, como juíza, estou aqui para cumprir o meu papel, que é dar poder a essas mulheres”, afirma ela, que conquistou o apoio de colegas.
“A reincidência está diminuindo, não ocorreu mais nenhuma neste ano, dentro desta prática. As mulheres saem da sala de audiências mais seguras e mais fortalecidas”, comenta a coordenadora do Centro de Referência da Mulher, Regina Zanetti.

“Com isso se consegue fazer um trabalho de proteção a essa vítima e a aplicação ou extensão dessas medidas protetivas que tenham sido aplicadas”, completa a promotora de Justiça, Vanessa Bom Schmidt Cardoso.
No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres envolvem parceiros ou ex-parceiros. E a violência doméstica não está relacionada só à agressão física. Pode ser uma ameaça, uma humilhação ou até mesmo uma forma de controle.
“É o que tem de pior no mundo. Para mim, a violência contra a mulher é algo que não se aceita mais, tem que terminar com essa dominação masculina que ainda existe no Brasil”, diz a magistrada.

Denúncias de casos de violência contra mulher podem ser feitas em qualquer delegacia. Em caso de urgência, o telefone 190 está disponível.
Fonte: G1 - RS