sexta-feira, 29 de maio de 2015

Morador terá de retirar ar condicionado que alterou fachada de condomínio

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por TJ-GO

Condômino não pode instalar aparelho de ar-condicionado que altera a forma externa da fachada. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e reformou sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinando que um morador retire o equipamento que alterou a fachada do prédio.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que, em assembleia, havia sido autorizada a instalação do aparelho de ar-condicionado. No entanto, ao analisar os autos, o desembargador constatou que na referida assembleia, ficou determinada apenas a instalação de drenos pelos proprietários, a fim de evitar goteiras. Ele ainda esclareceu que, “para que fosse permitida a instalação de ar condicionado, seria preciso a aprovação unânime da assembleia dos condôminos”.
Walter Carlos destacou que o morador não observou os artigos 34 do Regimento interno do Condomínio, 1.336 do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/64 que estabelecem que o condômino não pode alterar a forma externa da fachada sem a autorização unânime da assembleia dos condôminos.
O morador ainda alegou que existem outros aparelhos instalados indevidamente no condomínio, mas o magistrado frisou que tal alegação “não torna legítima a conduta do apelado, podendo o condomínio ou demais condôminos que se sentirem prejudicados tomarem as medidas cabíveis a fim de que as normas condominiais sejam efetivamente observadas”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Efeitos de sentença penal condenatória não podem ser impostos em transação penal

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto da transação. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
A decisão plenária fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. O relator ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
Caso
De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal.

Câmara aprova suspensão de prazos processuais em férias de advogados

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por Agência Câmara

A suspensão ocorrerá apenas nos casos em que o advogado for único representante com procuração do cliente em uma causa judicial
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou hoje, emcaráter conclusivo, o Projeto de Lei 5240/13, do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.
A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial.
O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.
O relator da proposta, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano. "Essa é uma reivindicação justa dos advogados, que por terem processos diversos com prazos correndo ao mesmo tempo são privados de férias como qualquer trabalhador", disse.
O projeto acrescenta dispositivos à Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento.

Íntegra da proposta:

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Empresas aéreas são condenadas por transtorno em viagem

Quinta-Feira - 28/05/2015 - por TJ-MS

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou duas empresas aéreas, uma brasileira e a outra norte-americana, ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais para cada um do grupo de quatro autores que viajou para os Estados Unidos, além do pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença. Os autores tiveram diversos problemas na viagem como o cancelamento de passagem por suposta falta de pagamento e duplicidade de nomes.
Afirmam os autores que adquiriram um pacote de turismo com destino aos Estados Unidos, sendo o trecho de ida até Orlando, passando por Miami. Afirma que até Miami não tiveram problemas, quando a companhia norte-americana teria cancelado a passagem de S.D. de F. por duplicidade de nome, ocasião em que tiveram que adquirir outra passagem para chegarem ao destino.
Depois de diversos transtornos, o embarque de volta também foi tumultuado, tendo o grupo de autores que alugar uma van para chegar até Miami e embarcar no voo de retorno. No entanto, na data designada para a volta ao Brasil, não puderam embarcar porque a companhia brasileira, por erro, teria cancelado as cinco passagens por falta de pagamento. Alegam que conseguiram retornar ao Brasil somente quatro dias após a data originalmente agendada.
Pediram assim a condenação das empresas aéreas ao pagamento de danos materiais decorrentes do duplo dispêndio com passagens, gastos com transporte terrestre, hospedagem e alimentação, além de lucros cessantes, pois o atraso no retorno ao Brasil inviabilizou vários negócios.
Em contestação, a companhia americana afirma que as passagens foram compradas por agência de viagem, a qual não emitiu os bilhetes e não pode ser responsabilizada pelo erro cometido pela agência. Por outro lado, a empresa brasileira sustenta que não houve problema na emissão das passagens e o transtorno ocorrido se deu por culpa da companhia norte-americana, que cancelou o voo.
Primeiramente, o juiz titular da vara, Alexandre Corrêa Leite, analisou que os autores adquiriram as passagens das empresas rés, de modo que devem ser responsabilizadas pela conduta ou dano causado, sendo cada uma delas responsável por parte do itinerário da viagem.
Continuou o magistrado que as rés não comprovaram que houve a regular prestação do serviço, de modo que tem-se como verdadeiras as afirmações das diversas intempéries sofridas pelos autores, devendo ambas companhias repararem os danos morais e materiais.
Na análise dos danos materiais, no entanto, o juiz negou o pedido de lucros cessantes, pois não houve a comprovação de que tiveram prejuízos diante da não celebração de contratos de negócios em decorrência dos atrasos dos voos.
Em contrapartida, julgou procedente a restituição dos valores gastos com alimentação, embora o consumo deva estar restrito a uma refeição principal, razão pela qual excluiu gastos com supérfluos como cerveja, espumante, sobremesas equivalentes ao valor de uma refeição, dentre outros, os quais, destacou o juiz “não correspondem a gastos indispensáveis à própria alimentação dos autores”.
E, por fim, o magistrado acatou o pedido de restituição dos valores gastos com aluguel de carro e hospedagem, de acordo com as notas fornecidas nos autos, além do valor da passagem de S.D. de F. no trecho Miami/Orlando e o valor da passagem de todos os autores de trecho Orlando/Miami, além da condenação por danos morais para cada um deles.
Processo nº 0039664-79.2010.8.12.0001

terça-feira, 26 de maio de 2015

Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

Terça-Feira - 26/05/2015 - por TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime.