quarta-feira, 11 de março de 2015

Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada

Quarta-Feira - 11/03/2015 - por TST 

Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoral dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.
A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.
TST
Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.
O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 10 de março de 2015

Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização - TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.
A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2102 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral.  O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".
No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

STJ: Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

Quarta-Feira - 25/02/2015 - por STJ 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.
Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Disposição voluntária
Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Banco do Brasil é condenado por fraude em conta de idosa

Quarta-Feira - 25/02/2015 - por TJ-GO 

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma idosa de Alexânia que teve empréstimos contraídos em sua conta bancária por uma terceira pessoa, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do voto, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a conduta da instituição financeira foi negligente ao permitir que os serviços fossem contratados sem a autorização expressa da correntista.
A idosa em questão foi vítima de ação do ex-genro, que, munido de senha e de cartão furtado, efetuou financiamento e conseguiu retirar dinheiro ilegalmente no caixa eletrônico. Para o magistrado, o cerne do problema é a realização de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento – dessa forma, não há como ser feita a autenticação do titular da conta, diferentemente de operações regulares, feitas com os atendentes, mediante assinatura do titular. “Para facilitar o acesso de seus clientes ao crédito e aumentar a própria lucratividade, as instituições financeiras abrem mão dessa segurança e, com isso, atuam de forma imprudente ao não exigir autorização expressa que possa ser dada unicamente pelo titular da conta”.
Em primeiro grau, a juíza da comarca, Vivian Martins Melo, já havia dado veredicto favorável à idosa. O banco recorreu, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), uma vez que o interesse defendido no processo era individual. Contudo, para o colegiado, o argumento não deve prosperar. “Não merece reforma a sentença singular que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial, uma vez que a lesão experimentada transcende a esfera dos direitos personalíssimos, evidenciando o risco à segurança bancária e à incolumidade da pessoa idosa, situação que inspira proteção e resguardo”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury/Foto: Hernany César - Centro de Comunicação Social do TJGO)

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Brasilsat deverá indenizar advogada dispensada no dia em que comunicou gravidez

Imagem em plano detalhe mostra mão feminina segurando dispositivo utilizado para realizar teste de gravidez
Três grandes ações coordenadas em favor da conciliação no calendário do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), em 2014, resultaram na quitação de R$ 53 milhões de dívidas trabalhistas.Buscar o aumento dos índices de processos finalizados por composição amigável, uma característica histórica da Justiça do Trabalho, é hoje uma preocupação de todo o Judiciário brasileiro para baixar o estoque de processos e diminuir a cultura da litigiosidade. Em países desenvolvidos, as taxas de conciliação chegam a 70%, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Somente durante os cinco dias da Semana de Execução Trabalhista no TRT-PR, entre 22 a 26 de setembro, foram concluídos 493 processos, todos em fase de execução. Além do Juízo Auxiliar de Conciliação (JAC), 40 unidades se envolveram na campanha, que mobilizou 392 servidores, mais do que o triplo dos envolvidos em 2013.
Poucos dias depois, logo no início de outubro, a Semana Regional de Conciliação concentrou novamente magistrados e servidores na promoção das composições. Três mil audiências foram realizadas no período, com a finalização de 1.370 ações e R$ 23 milhões em dívidas quitadas.
Ainda em 2014, entre os dias 24 e 28 de novembro, pelo menos 50 unidades do TRT-PR participaram da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo CNJ. Foram 1.337 acordos homologados e quase R$ 16 milhões em valores negociados. Somente no JAC, o montante chegou a R$ 3,8 milhões.
A Semana Nacional teve índices elevados de conciliação nas salas de audiência do Projeto Horizontes, que resgata processos arquivados provisoriamente para novas tentativas de localização de bens ou devedores. Das 50 audiências de conciliação agendadas pelo projeto, 72,2% terminaram em composição amigável nos casos em que as duas partes estiveram presentes.
“O que presenciamos foi a vitória do diálogo, da predisposição em conversar, da consciência aberta à concórdia, da tranquilidade de espírito para promover a paz", declarou durante uma das campanhas a desembargadora vice-presidente do TRT-PR, Ana Carolina Zaina, ressaltando que o Tribunal promove eventos específicos voltados à conciliação com periodicidade ainda maior do que a prevista pelo calendário nacional.
A fabricante de antenas Brasilsat, de Curitiba, foi condenada com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação do serviço.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
Segundo os desembargadores, a advogada comprovou no processo que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim a tese de dispensa discriminatória. A demissão ocorreu no mesmo dia em que a trabalhadora informou que estava grávida. “Torna-se evidente que a dissolução ocorreu em razão da gravidez, assim que a empregadora tomou conhecimento do fato”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Notícia publicada em 07/01/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br
Fonte TRT9