terça-feira, 30 de setembro de 2014

Negativa de cobertura a exame Pet-Scan Oncológico gera dano moral

Terça-Feira - 30/09/2014 - por TJ-DFT 

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou a GEAP- Fundação de Seguridade Nacional a pagar danos morais para associado que teve realização de exame Pet-Scan Oncológico negado. Além de confirmar a condenação de 1ª Instância, o colegiado majorou o valor arbitrado a título de indenização de R$2 mil para R$6 mil.    
O autor ajuizou ação de indenização, com pedido liminar, afirmando manter, com a GEAP, plano de saúde da rede particular. Em 2012, foi acometido de câncer de próstata, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor. O médico que o assiste pediu a realização do exame Pet-Scan para acompanhar a evolução do tratamento, mas a fundação se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de que o exame não consta do rol de cobertura do plano, nem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 
A liminar para realização do procedimento foi concedida na Justiça. No mérito, o juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou também procedente o pedido indenizatório e condenou a GEAP a pagar ao associado R$2 mil, pelos danos morais sofridos. 
Após recurso das partes, a Turma manteve o mesmo entendimento em relação à procedência dos danos morais. Segundo a relatora, “o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina”. 
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 20120111475665

TRT reconhece vínculo entre doméstica e filha de patroa

Terça-Feira - 30/09/2014 - por OAB-PR

Em decisão proferida no início deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu vínculo empregatício entre uma trabalhadora doméstica e a filha de sua patroa, que não morava na casa onde o serviço foi prestado. Após a morte da patroa, em 2011, Margarida Holanda Cavalcante entrou na Justiça contra a filha da empregadora, Lorena Modernel, pedindo 13.° salário, férias, adicional de insalubridade e seguro-desemprego. A primeira decisão definiu que Lorena não podia ser alvo do processo, por não ser a empregadora direta. Mas Margarida recorreu e a nova determinação traz a interpretação de que, sim, os membros da família recebem também os serviços indiretamente. De acordo com a interpretação do TRT-SP, a distância geográfica não elimina os elos afetivos civis ou consanguíneos da família, ou seja, mesmo quando deixam a casa dos pais, os filhos sempre têm o dever de cuidar deles na velhice. Cabe recurso.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ-SP nega restituição a homem que achou R$ 1 milhão em estrada

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-SP 

 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.
        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.
        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.
        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.
        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator. 

Plano de saúde é condenado por negar autorização para tratamento emergencial em UTI

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-DFT 

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a arcar com custos financeiros relativos a realização de tratamento emergencial em UTI e a pagar danos morais a família de paciente já falecida que teve negada a autorização para o tratamento.
No dia 14/05/2013 a paciente ao passar muito mal em casa foi encaminhada ao Hospital Santa Marta, com quadro clínico grave de hipertensão arterial, diabetes, insuficiência cardíaca e coronária, carecendo de cuidados especiais, pois ainda sofria de demência vascular com constantes crises psicóticas, tendo sido transferida à Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
A seguradora apresentou contestação na qual alegou que a requerente não teria cumprido o prazo de carência para a realização de tal procedimento por isso não poderia liberar a realização com respaldo no reembolso ou pagamento. O plano alegou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento do contrato nos exatos termos em que fora avençado.
O juiz decidiu que quando o estado de saúde do beneficiário do plano é emergencial que enseje risco a sua vida ou a lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura dos tratamentos que forem dispensados ao paciente e quanto aos danos morais decidiu que “é inegável o sofrimento e a angústia da paciente segurada, a quem foi negada a autorização para realizar tratamento emergencial, em UTI. Há, sim, abalo emocional pela negativa de autorização, quando o esperado seria que a seguradora oferecesse os meios rápidos e adequados para o atendimento necessário”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.072261-8

Preservativo encontrado em produto enlatado gera indenização

Segunda-Feira - 29/09/2014 - por TJ-MG

Uma dona de casa deve receber indenização de R$ 6.780 por ter encontrado um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma o julgamento da comarca de Belo Horizonte.

A dona de casa M.G.S. e seu filho W.R.S. ajuizaram a ação contra a empresa Cargil Agrícola, produtora do extrato de tomate Elefante. Ela afirmou que adquiriu o produto em 2 de março de 2013 e no dia 7 utilizou uma porção do extrato quando preparava a marmita de seu filho. No dia seguinte, quando iria utilizar o restante do produto, encontrou o preservativo. O filho que ingeriu o produto passou mal e teve que ser atendido em hospital.

Por sua vez, a empresa alegou que mantém um rígido controle de qualidade dos seus produtos, sendo que o extrato de tomate  passa por avançado processo industrial de processamento que garante sua qualidade e impede a introdução de qualquer objeto nas latas, especialmente de um preservativo masculino, em função da pouca espessura do bico injetor.

A empresa afirmou ainda que o boletim de ocorrência e o laudo de criminalística apresentados constituem documentos unilaterais, que não esclarecem em qual momento o preservativo foi colocado dentro da lata, já que esta foi entregue aberta para a perícia.

O juiz Delvan Barcelos Júnior considerou que a dona de casa sofreu danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização para o filho.

A empresa recorreu da decisão, no entanto o relator Domingos Coelho negou provimento. Ele enfatizou que, “diante do conjunto probatório produzido, resta claro que a responsabilidade pelo evento lesivo deve ser imputada à apelante, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para consumo”.

E continuou: “Embora em momento algum a apelante tenha afirmado que o preservativo tenha sido colocado na lata de extrato de tomate pelos consumidores, deixa clara tal suspeita, enfatizando que a lata foi levada à polícia aberta. Trata-se de uma lata de alumínio hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que a consumidora só descobrisse a existência do preservativo com a abertura do recipiente”.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.