quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Jovens que agrediram doméstica terão de pagar R$ 500 mil à vitima

Quarta-Feira - 20/08/2014 - por TJ-RJ 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) confirmou a sentença que condenou os cinco jovens de classe média alta que agrediram a empregada doméstica Sirlei Dias, em 2007, a indenizá-la em R$ 500 mil por danos morais. Sirlei foi atacada e roubada em um ponto de ônibus da Barra da Tijuca, Zona Oeste carioca. Em juízo, os agressores alegaram tê-la confundido com uma prostituta. Todos foram condenados por roubo e agressão. 
Por unanimidade, o colegiado da Câmara acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Fernando Foch, e negou os recursos de apelação de Fellipe de Macedo Nery Neto, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Rubens Pereira Arruda Bruno, Júlio Junqueira Ferreira e Leonardo Pereira de Andrade.  O grupo terá ainda que restituir R$ 1.722,00 gastos pela vítima em despesas médicas e pagar valor correspondente a 100% do salário recebido por ela como doméstica no período em que ficou impedida de trabalhar. 
A perícia médica apontou incapacidade física total e temporária por 30 dias, incapacidade parcial e genérica na ordem de 45% em decorrência da limitação funcional em mão e punho direitos e “incapacidade total e temporária específica para o exercício de atividades nas quais haja demanda de esforços de membro superior direito, tais como a profissão de empregada doméstica”. 
Em seu voto, o desembargador Fernando Foch destacou que a indenização por dano moral arbitrada na sentença ¿ R$ 100 mil para cada réu, R$ 500 mil no total ¿ está de acordo com a magnitude do prejuízo extrapatrimonial.  
“Nesse deplorável episódio, os réus, com brutal intensidade, feriram fundamente todos os direitos fundamentais da vítima. Dizer que o dano moral não existiu, ou não foi tão grave assim, porque a demandante não sofreu danos psicopatológicos - se é mesmo que não os sofreu - é pretender reduzir a quase nada o princípio da ampla indenização do prejuízo extrapatrimonial pela via do desrespeito a qualquer mediana inteligência, nem se diga ao que de mais básico possa haver de consciência jurídica. É demais”, escreveu o magistrado. 
Dois dos réus entraram com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo No: 0012140-41.2008.8.19.0209

Empregada demitida duas horas depois da contratação será indenizada em R$ 10 mil

Terça-Feira - 19/08/2014 - por TRT10 

A Justiça do Trabalho condenou Ottoni Serviços Ltda-Me a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma empregada demitida duas horas depois de ser contratada, no dia 21 de outubro de 2013. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé – responsável pela decisão – entendeu que a situação se agravou pelo fato de a trabalhadora ter pedido demissão de seu emprego anterior em razão da convocação para a nova oportunidade.
Nos autos, a autora da ação relatou que foi selecionada para a vaga de emprego e comunicada da seleção no dia 17 de outubro, ao mesmo tempo em que foi convocada para entregar, no dia seguinte (18/10), a documentação necessária para a contratação. Nesse mesmo dia, com a certeza do novo trabalho, a trabalhadora pediu demissão do emprego anterior. Contudo, ao comparecer à empresa para começar a trabalhar, na segunda-feira (21/10), foi surpreendida, após duas horas, com a informação de que não seria mais contratada.
Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, é legítima a alegação dos transtornos sofridos pela empregada, que acreditou numa promessa de trabalho. “Se a empresa não queria a continuidade de qualquer contratação para o quadro de empregados, não tivesse feito o recrutamento, nem a seleção, nem a comunicação, nem a convocação para a entrega da documentação para efetivação da contratação, pois tudo isso incutiu na autora a justa expectativa da seriedade do processo e da sinceridade da empresa em cujo quadro funcional passaria a integrar”, fundamentou.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é equivalente a cinco salários que a trabalhadora receberia, caso estivesse empregada na Ottoni Serviços.
(Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000548-91.2014.5.10.0014

Banco terá de indenizar empregado demitido sob a presunção de furto

Quarta-Feira - 20/08/2014 - por TST 

A não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se ao descumprimento de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão de furto ocorrido na agência em que trabalhava, levou o Itaú Unibanco S. A. a pagar a ele indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação, isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro. 
O recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da empresa. Assim, reduziu-o  para R$ 50 mil.
Segundo a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática de furto, apenas presunção".
O caso
O bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente operacional.
Uma testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido, ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.
A decisão foi por unanimidade.      
(Mário Correia/CF)

Processo que durou mais de 50 anos é encerrado

Quarta-Feira - 20/08/2014 - por TRT17 

Meio século. Esse foi o tempo que o senhor Anaclínio, 79 anos, esperou para receber os créditos trabalhistas de um processo iniciado em 1963, na Justiça Comum. No dia 6 de agosto, ele deixou a Vara do Trabalho de Linhares, no norte do Espírito Santo, com um sorriso no rosto, após a assinatura de um acordo para recebimento de R$ 10.500,00.

Anaclínio de Almeida da Conceição trabalhou por onze anos na Fazenda Piraquê. Os primeiros proprietários, já falecidos, eram Oficiais do Exército de alta patente. A viúva do General Amauri Kruel, antigo proprietário da fazenda, havia feito inúmeros questionamentos processuais capazes de assegurar a continuidade do processo por mais alguns anos. Ao se deparar com tais medidas, o juiz Ricardo Menezes Silva apressou-se em marcar audiência, à qual compareceram o trabalhador e os herdeiros dos antigos donos, além do atual proprietário da fazenda. Após uma hora de negociações, as partes chegaram a um acordo.
Segundo o magistrado, apesar de se tratar de uma reclamação trabalhista, a ação teve início na Justiça Comum, em 5 de novembro de 1963, pois, na época, não havia Vara do Trabalho em Linhares. Após a sentença do Juiz de Direito, em abril de 1966, o processo acabou sendo arquivado, em 1975, permanecendo nesta situação por 37 anos, até que a nova advogada do trabalhador rural, Maria da Penha dos Anjos Alves, com muita dificuldade, conseguiu desarquivá-lo. 

Trabalho escravo
O senhor Anaclínio disse que trabalhou na fazenda em regime de escravidão durante dois períodos: de março de 1949 a junho de 1957, e de março de 1960 a outubro de 1963. A sentença da Justiça Comum reconheceu que ele recebia menos do que o salário mínimo, nunca teve férias, nem o repouso semanal remunerado. Em 1975, a Justiça intimou o general Amaury Kruel para pagar a dívida trabalhista, mas o oficial de justiça certificou que não o encontrou, e o processo foi arquivado. 

Em 2012, o processo veio para a Justiça do Trabalho. As partes divergiram quanto ao valor a ser pago. A advogada do trabalhador apresentou cálculo de R$ 2.158.986,78. Já a contadoria da Vara do Trabalho quantificou o crédito em R$ 458,86. Durante a audiência, o crédito trabalhista foi fixado em R$ 8.751,00. Além disso, os devedores assumiram o custeio dos honorários da advogada – R$ 1.752,00 –, de forma que o trabalhador receberia seu crédito sem qualquer dedução. 


Processo n° 0099500-28.2012.5.17.0161

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Banco é condenado a indenizar cliente por demora de três horas para atendimento

Terça-Feira - 19/08/2014 - por TJ-DFT 

O juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar o Banco Santander Brasil S.A a pagar a cliente reparação de danos morais na demora da fila de atendimento. O autor passou mais de três horas na fila da agência esperando ser atendido para efetuar um mero saque.
De acordo com o cliente do banco, no dia 23 de dezembro de 2013, dirigiu-se à agência do Banco Santander, para realizar um saque. Solicitou uma senha para atendimento às 12h38min, porém seu pleito somente foi atendido às 15h45min, fato que lhe causou danos morais. O autor também deixou de pagar outra conta no mesmo dia e efetuar compras de natal, porque era antevéspera de natal.  Por esses motivo requereu que o banco fosse condenado a pagar indenização.
O Santander alegou que o autor causou a situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a senha e esperado o horário. Ademais, defendeu que o cliente não comprovou a demora na fila porque os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o alegado, na medida em que o banco, para se resguardar da troca de senha, autenticaria a senha retirada, com o horário do atendimento. Disse estar impossibilitado de juntar as filmagens do dia, a fim de comprovar o tempo de espera, pois os vídeos ficam disponíveis somente por 30 dias. E contestou a existência  de danos morais.
O cliente apresentou réplica na audiência realizada.
O juiz decidiu que a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de 3 horas, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável. Com efeito, ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário.
Cabe recurso da sentença.