terça-feira, 27 de maio de 2014

Turma absolve ex-diretor de TI da multa por descumprir período de “quarentena”



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.
O executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último recebido.
Segundo a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a informações e dados confidenciais.
Multa contratual
O termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o último salário recebido, acrescido das perdas e danos.
O contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.
Assim, a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil, e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ponderação de direitos
Ao reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador".
Para o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto empregado, pois tal situação não afasta sua condição de hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso. 
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:  http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/turma-absolve-ex-diretor-de-ti-da-multa-por-descumprir-periodo-de-%E2%80%9Cquarentena%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5 em data de 27 de maio de 2013 as 10:03

STJ recebe HC redigido em lençol

Terça-Feira - 27/05/2014 - por Site Migalhas 
Na quarta-feira, 21, o STJ recebeu um pedido inusitado de HC. De autoria de um detento do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em Itaitiga/CE, o documento foi redigido em um lençol. "Eminências, escrevi esses HC em parte do lençol que durmo, representando minha carne rasgada e tantos sofrimentos".
O HC foi enviado à ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha, que encaminhou a peça ao STJ. No documento, o impetrante alega já ter direito ao sistema de progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.
No texto escrito nos lençóis, o detento ainda afirma que o TJCE não o teria intimado pessoalmente para julgamento de apelação, para que não fosse cumprida ordem de soltura emitida pelo STF.
Distribuído à 6ª turma em 22/5, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o HC foi liminarmente indeferido .
Processo relacionado: HC 295.085
Extraido do sitio http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=40675

Banco do Brasil é condenado por falha na prestação do serviço

Terça-Feira - 27/05/2014 - por TJ-CE 
O Banco do Brasil S/A deve pagar indenização moral e material de R$ 7.963,99 para cliente que foi vítima de estelionato. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com os autos (nº 0086867-44.2006.8.06.0001), a correntista sacou R$ 700,00 na agência do banco situada na avenida Gomes de Matos, em Fortaleza. Na ocasião, ela contou com a ajuda de uma mulher portando o crachá do banco.
Ao chegar em casa, um funcionário do banco ligou solicitando que retornasse à agência, onde recebeu a informação de que havia sido vítima de uma estelionatária. Foi constatada troca do cartão e várias operações realizadas na conta, entre elas, empréstimo de R$ 3 mil, transferência de R$ 1 mil, saque de R$ 300,00, compras no valor de R$ 1.415,01, e tarifas cobradas no total de R$ 173,08 pelas transações feitas.
Em decorrência, a consumidora passou a sofrer descontos nos vencimentos devido ao empréstimo, além de receber correspondência do cartão de crédito Ourocard Visa, informando que o nome dela seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por conta disso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a instituição financeira alegou que a correntista agiu com imprudência ao dar o cartão e a senha para outra pessoa. Disse também que não há qualquer comprovação de dano moral, bem como danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que “a facilidade oferecida por intermédio dos caixas eletrônicos, embora seja uma opção conferida ao cliente do estabelecimento bancário, não impõe ao consumidor a total responsabilidade”.
O magistrado reconheceu, conforme relatado pelos autos, que “a causa para o fato danoso não é de ser atribuído exclusivamente à vítima. É evidente que sua postura no fato contribuiu também para a ocorrência do dano, mas não de forma exclusiva. A responsabilidade do ente bancário decorre do fato do serviço defeituoso”.
Por fim, considerou que “a subtração indevida de crédito de natureza alimentar e o constrangimento a que foi submetida a autora, relatado no boletim de ocorrência, por obra de terceiros, mas ocorrido dentro do estabelecimento bancário na área destinada ao serviço de caixa eletrônico, justificam a reparação do dano moral”.
Extraido do sitio http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=40659

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória - TST

(Qua, 09 Abr 2014 07:05:00)
Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com aSúmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.
Histórico
Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-que-engravidou-antes-de-ser-contratada-tera-direito-a-estabilidade-provisoria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Bradesco não terá de indenizar empregado por quebra de sigilo bancário - TST

Seg, 07 Abr 2014 07:00:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos do Banco Bradesco S/A e com isso o banco não terá de indenizar por dano moral um empregado que alegava ter tido seu sigilo bancário violado pela instituição. O entendimento pela legalidade foi porque o procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à Lei 9.613/98, e não conduta dirigida apenas ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado, para saber se havia movimento incompatível com sua média salarial. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e 196 do Código Civil.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o monitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11, inciso II e parágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852), sobre lavagem de dinheiro. Não havia, ainda, provas de que os dados bancários tivessem sido expostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.
Insistindo na ocorrência de dano, o autor interpôs recurso ao TST e obteve, por decisão da Terceira Turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a Turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a Subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna. No primeiro caso, não há ilicitude. No segundo, mesmo com ampla defesa e sem divulgação a terceiros, existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesse último caso, observou o ministro, o acesso poderia ocorrer somente com autorização judicial.
O relator alertou para o registro, feito pela Turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-nao-tera-de-indenizar-empregado-por-quebra-de-sigilo-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5