sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família - STJ

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.

Subsistência 
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.

Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido.

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”. 

Justa causa: para comemorar férias coletivas, queimou fogos dentro da fábrica TRT9

Foi mantida, pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a dispensa por justa causa de um trabalhador que soltou fogos de artifício dentro da fábrica em que trabalhava, para comemorar o início das férias coletivas, no município de Quatro Barras.

O operador de extrusora (máquina de moldagem de produtos plásticos) trabalhava há seis anos na indústria e recebeu o aviso de demissão no retorno ao trabalho. A empresa justificou a decisão pela gravidade do ato e pelo risco a que expôs seus colegas e o próprio ambiente da empresa, em razão de existência de gás estocado no local para abastecimento de uma empilhadeira.

Considerando excessiva a punição imposta a ele e a dois outros colegas, o operador acionou a Justiça do Trabalho pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas inerentes à modalidade. O Juízo de primeiro grau considerou que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas constituíram provas suficientes para demonstrar a conduta de risco adotada pelo trabalhador. A sentença proferida julgou adequada a demissão por justa causa e procedente em parte o pedido do autor, deferindo apenas o pagamento de adicional noturno. A parte autora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRT-PR, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, que considerou correta a decisão de origem, mantendo-a integralmente.

Da decisão de 2º Grau, publicada em 04/10/2013, cabe recurso.

Mais informações sobre esta notícia no site do TRT-PR (www.trt9.jus.br), no processo: 17161-2012-016-09-00-0 (16ª VT de Curitiba).

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Facebook cumpre ordem judicial e retira posts ofensivos

         A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. informou, em ofício enviado nesta quinta-feira (3/10) ao juiz Régis Bonvicino, da 1ª Vara Cível de Pinheiros (SP), que foram excluídas as 22 mensagens com conteúdo considerado ofensivo, que motivaram ação de indenização proposta por Eudes Gondim Júnior contra a apresentadora Luize Altenhofen. As informações são do portal UOL.
        O caso teve início em janeiro deste ano, quando um dos cachorros de Luize avançou contra o vizinho, a mulher e a filha de 3 anos. Gondim reagiu e Luize postou no Facebook que o cachorro estava urinando na rua e que o vizinho saiu de casa para atacá-lo.O juiz havia fixado prazo de 48 horas para que a rede social removesse as postagens. A petição foi encaminhada pelo advogado Paulo Roberto Esteves, sócio do escritório MPMAE Advogados. Caso houvesse descumprimento, o Facebook deveria ser retirado do ar em todo o país.
                             Depois das acusações publicadas na rede social, Eudes entrou com uma ação na Justiça, e no dia 5 de abril conseguiu uma tutela antecipada para que o Facebook retirasse do ar os posts de Luize. No dia 22 do mesmo mês, o Facebook pediu ao juízo que informasse as URLs que deveriam ser apagadas. O vizinho de Luize encaminhou as páginas, mas as postagens nunca foram apagadas.
                               Em nota, o Facebook Brasil afirmou disse que não recebeu as URLs. "O Facebook tem por política cumprir ordens judiciais para bloqueio de conteúdo desde que tenha a especificação do conteúdo considerado ilegal", afirmou a rede social.
Porém, de acordo com o advogado da empresa, Celso de Faria Monteiro, do escritório Tozzini Freire Advogados, não houve descumprimento. “Após contato mantido com os patronos do autor [advogado Paulo Esteves, que representa Eudes Gondim Júnior], foram identificadas as URLs, isto é, os endereços eletrônicos específicos do conteúdo que, por ora, entende-se serem ofensivos e portanto objeto da ordem judicial”. Além disso, segundo ele, as informações foram imediatamente repassadas à rede social e encontram-se indisponíveis para visualização.
                         No dia 12 de junho, veio nova ordem judicial para a retirada do conteúdo. Mais de um mês depois, o Facebook Brasil disse que não poderia cumprir a ordem, pois o gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site estão a cargo do Facebook Inc. e do Facebook Ireland, localizados no EUA e na Irlanda. O juiz considerou a resposta “afrontosa” e “agravada” por conta das acusações de espionagem dos EUA.
                       “A afirmação, acima transcrita, é uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira. É uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano. Impõe-se, portanto, neste contexto, dizer que a ordem de um Juiz de Direito, exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder Judiciário também zelar por ela”, assinalou Bonvicino.
                      O juiz destacou ainda em sua decisão, que “se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras”. Decorrido o prazo, a informação será oficializada à Embratel, Vivo, Globalcross, Level 7 e Brasil Telecom para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com nos cabos, colocando uma página com esse despacho em todas as suas páginas visando a esclarecer o usuário.

Fonte site do Jornal Ultima Instancia, acessado dia 04 de outubro de 2013, as 19:40 extraido  http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/66725/facebook+cumpre+ordem+judicial+e+retira+posts+ofensivos.shtml 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

JT mantém justa causa de caminhoneiro que não regularizou carteira de habilitação - TST




Um motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa por negligência no exercício de sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador na última terça-feira (17), a Terceira Turma do TST não admitiu o apelo.
A Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, o depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na época da sua dispensa.

No depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na empresa", disse o depoente.

O chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.

Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na decisão apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Extraido do site do TST,  http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/jt-mantem-justa-causa-de-caminhoneiro-que-nao-regularizou-carteira-de-habilitacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5, em 23 de setembro de 2013 as 09:27

Corte indevido de água gera indenização - TJ - SP

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.
        De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.
        O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

        Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / MC (arte)
        
imprensatj@tjsp.jus.br
Extraido do Sitio:  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19940   em 23 de setembro de 2013 as 09:35