terça-feira, 24 de setembro de 2013

JT mantém justa causa de caminhoneiro que não regularizou carteira de habilitação - TST




Um motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa por negligência no exercício de sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador na última terça-feira (17), a Terceira Turma do TST não admitiu o apelo.
A Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, o depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na época da sua dispensa.

No depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na empresa", disse o depoente.

O chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.

Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na decisão apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Extraido do site do TST,  http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/jt-mantem-justa-causa-de-caminhoneiro-que-nao-regularizou-carteira-de-habilitacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5, em 23 de setembro de 2013 as 09:27

Corte indevido de água gera indenização - TJ - SP

        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.
        De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.
        O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

        Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / MC (arte)
        
imprensatj@tjsp.jus.br
Extraido do Sitio:  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19940   em 23 de setembro de 2013 as 09:35

Autor de blog responde também pelos comentários de seus leitores, diz TJ - SC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um blogueiro a indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos morais, em virtude de ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de comentários postados por leitores daquele espaço virtual. O juiz da comarca, localizada no Vale do Itajaí, disse que o responsável pelo instrumento tinha controle e poderia evitar postagens pejorativas.

    De acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca das matérias publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados serem verídicos, ou não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal com o único fim de denegrir a imagem do autor. Mesmo assim, o  blogueiro não excluiu o material repudiável. A apelação atacou a sentença e pediu sua reforma ou, pelo menos, a redução do valor da condenação.

   Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários ofensivos. Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a críticas.

   A câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao modo de exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados provariam esse fato: "idiota", "cérebro de legume", "rapazola" , "incompetente", "inepto", "obtuso", "futriqueiro", "tem mau hálito", "cavalgadura", "mula", "vagabundo" e "safado".

    "Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente "jus difamandi", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria. A decisão foi unânime (AC n. 2011.010930-2).

Extraído do sitio:  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=AE6F0ED88FC0E3708E75AB11A21EF63C?cdnoticia=28830  em 24 de setembro de 2013, as 09:23.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Construtora indenizará operador de motosserra que fazia necessidades no mato - TST

(Qui, 12 Set 2013 17:57:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por danos morais a uma empresa do ramo da construção de hidrelétricas que não mantinha sanitários e refeitório onde os funcionários trabalhavam. A indenização foi fixada em ação ajuizada por um operador de moto serra, que alegou condições de trabalho degradantes por ter que fazer suas necessidades fisiológicas junto a árvores e arbustos.
O trabalhador foi contratado em março de 2009 pela DM Construtora de Obras e tinha como função principal o corte de árvores. Todos os dias, o trabalhador ia para o campo, longe do canteiro de obras da empresa, e só retornava no fim da tarde. Se quisesse usar o banheiro, só podia fazê-lo no início da jornada, pois onde trabalhava não havia instalações sanitárias, o que o obrigava a fazer as necessidades fisiológicas no mato.
O operador alegou na Justiça descaso no trato pessoal e falta de condições dignas de trabalho, visto que a empresa não instalou sequer banheiro químico ou estrutura destinada à alimentação. Não havia local para lavar as mãos e as refeições também eram feitas na mata, com os empregados sentados no chão, junto a insetos e ao relento.
A construtora classificou de absurdas as alegações do empregado e sustentou que ele trabalhava a pequena distância do canteiro de obras, podendo voltar quando quisesse para usar o banheiro e almoçar. Ao analisar os pedidos de indenização do operador de motosserra, a Vara do Trabalho de Toledo (PR) disse não ser possível afirmar que a inexistência de sanitários e de refeitório tenha implicado em ofensa à sua dignidade.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o Regional, é inquestionável a repercussão negativa da situação no patrimônio moral do trabalhador, que se via diariamente privado de condições mínimas de sobrevivência saudável. Por essa razão, fixou em R$ 1.200 a indenização.
O trabalhador recorreu do valor fixado ao TST, que entendeu que o montante não era desproporcional à capacidade econômica das partes e manteve integralmente o acórdão do Regional. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o ministro Alberto Bresciani.
 (Fernanda Loureiro/CF)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-indenizara-operador-de-motosserra-que-fazia-necessidades-no-mato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5, extraído em data de 13/09/13 as 09:19.

Idosa receberá R$15 mil por erro de banco que pagou R$750 em cheque de R$75 - TJSC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a restituir os prejuízos materiais da conta da autora, além de arcar com outros R$15 mil, pelo abalo moral, em razão de ter pago R$750 em um cheque de valor original de R$75. A cártula havia sido fraudada. No recurso, a instituição sustentou não ser parte legítima do processo, já que o cheque foi compensado por outro banco. Alegou, também, que não cometeu qualquer ilícito que ensejasse danos morais e requereu seu afastamento ou sua redução.

   De acordo com os autos, o banco não admitiu seu erro ao compensar cheque adulterado e ainda obrigou a autora, que é idosa, a tomar empréstimo para quitar a dívida. A câmara entendeu correta a sentença, pois o banco sacado é, sim, o responsável pela conferência dos dados antes de compensar os cheques. “A instituição deve responder pelas consequências advindas de falha em seu serviço e reparar os danos decorrentes do pagamento cujo valor foi adulterado", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.

     Ela lembrou, também, que a instituição financeira responde por cheque falsos, com exceção dos casos de culpa exclusiva da vítima, de concorrente ou do correntista. Os magistrados entenderam que a situação experimentada pela idosa, que precisou contrair empréstimo bancário para restabelecer seu saldo bancário, ultrapassa o patamar de "meros dissabores". A votação foi unânime. (AC n. 2013.023264-5).

Noticia extraida do Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em data de 13/09/13 as 09:18.
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28740