sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Construtora indenizará operador de motosserra que fazia necessidades no mato - TST

(Qui, 12 Set 2013 17:57:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por danos morais a uma empresa do ramo da construção de hidrelétricas que não mantinha sanitários e refeitório onde os funcionários trabalhavam. A indenização foi fixada em ação ajuizada por um operador de moto serra, que alegou condições de trabalho degradantes por ter que fazer suas necessidades fisiológicas junto a árvores e arbustos.
O trabalhador foi contratado em março de 2009 pela DM Construtora de Obras e tinha como função principal o corte de árvores. Todos os dias, o trabalhador ia para o campo, longe do canteiro de obras da empresa, e só retornava no fim da tarde. Se quisesse usar o banheiro, só podia fazê-lo no início da jornada, pois onde trabalhava não havia instalações sanitárias, o que o obrigava a fazer as necessidades fisiológicas no mato.
O operador alegou na Justiça descaso no trato pessoal e falta de condições dignas de trabalho, visto que a empresa não instalou sequer banheiro químico ou estrutura destinada à alimentação. Não havia local para lavar as mãos e as refeições também eram feitas na mata, com os empregados sentados no chão, junto a insetos e ao relento.
A construtora classificou de absurdas as alegações do empregado e sustentou que ele trabalhava a pequena distância do canteiro de obras, podendo voltar quando quisesse para usar o banheiro e almoçar. Ao analisar os pedidos de indenização do operador de motosserra, a Vara do Trabalho de Toledo (PR) disse não ser possível afirmar que a inexistência de sanitários e de refeitório tenha implicado em ofensa à sua dignidade.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o Regional, é inquestionável a repercussão negativa da situação no patrimônio moral do trabalhador, que se via diariamente privado de condições mínimas de sobrevivência saudável. Por essa razão, fixou em R$ 1.200 a indenização.
O trabalhador recorreu do valor fixado ao TST, que entendeu que o montante não era desproporcional à capacidade econômica das partes e manteve integralmente o acórdão do Regional. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o ministro Alberto Bresciani.
 (Fernanda Loureiro/CF)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-indenizara-operador-de-motosserra-que-fazia-necessidades-no-mato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5, extraído em data de 13/09/13 as 09:19.

Idosa receberá R$15 mil por erro de banco que pagou R$750 em cheque de R$75 - TJSC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a restituir os prejuízos materiais da conta da autora, além de arcar com outros R$15 mil, pelo abalo moral, em razão de ter pago R$750 em um cheque de valor original de R$75. A cártula havia sido fraudada. No recurso, a instituição sustentou não ser parte legítima do processo, já que o cheque foi compensado por outro banco. Alegou, também, que não cometeu qualquer ilícito que ensejasse danos morais e requereu seu afastamento ou sua redução.

   De acordo com os autos, o banco não admitiu seu erro ao compensar cheque adulterado e ainda obrigou a autora, que é idosa, a tomar empréstimo para quitar a dívida. A câmara entendeu correta a sentença, pois o banco sacado é, sim, o responsável pela conferência dos dados antes de compensar os cheques. “A instituição deve responder pelas consequências advindas de falha em seu serviço e reparar os danos decorrentes do pagamento cujo valor foi adulterado", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria.

     Ela lembrou, também, que a instituição financeira responde por cheque falsos, com exceção dos casos de culpa exclusiva da vítima, de concorrente ou do correntista. Os magistrados entenderam que a situação experimentada pela idosa, que precisou contrair empréstimo bancário para restabelecer seu saldo bancário, ultrapassa o patamar de "meros dissabores". A votação foi unânime. (AC n. 2013.023264-5).

Noticia extraida do Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em data de 13/09/13 as 09:18.
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28740

Companhia aérea indenizará passageira por mau atendimento - TJMS



O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por J.F.H.G. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Alega a consumidora que adquiriu da empresa de companhia aérea passagens de ida e volta para Natal-RN, onde pretendia participar de um Congresso Nacional relacionado a sua profissão, entre os dias 15 e 18 de novembro de 2011. Informa a autora que a abertura do evento seria a partir das 19 horas do dia 15. Por isso, comprou a passagem no mesmo dia (15) sabendo que o voo faria a conexão em São Paulo, mas chegaria em Natal às 13h20, horário local.
Narra a requerente que o voo teve um atraso de mais de três horas para decolar de Campo Grande, perdendo a conexão de São Paulo. Acrescentou também que procurou o balcão da ré e foi informada que sua reacomodação só poderia ser feita no próximo voo da companhia, que sairia depois das 23 horas com previsão de chegada em Natal na madrugada do dia seguinte (16). Indignada, procurou um voo em outra companhia, conseguindo aterrizar em Natal às 23h25 do mesmo dia, ou seja, com mais de dez horas de atraso do horário previsto quando comprou a passagem da ré.
J.F.H.G. relata também que, com suas duas colegas, teve mais problemas na volta, quando depois de se instalarem nas respectivas poltronas dentro do avião em Natal, às 14h30, foram obrigadas pela empresa ré a descer do aeroplano com toda a bagagem de mão, sob alegação de que teria ocorrido um problema. No entanto, enquanto buscava saber que problema havia acontecido foi informada que seria reacomodada no próximo voo com destino a Campo Grande, mas com saída prevista para as 4h20 da madrugada.
Aduz a autora que, depois de várias horas de reclamações, a ré concordou e providenciou acomodação em hotel, todas as três em um quarto só, para que aguardassem o embarque no voo de volta, mas de outra companhia, fornecendo apenas a transferência de passagem e um vale-refeição no valor de R$ 24,00. Assim, a autora pediu na justiça a título de indenização por danos morais um valor de R$ 20.000,00, em razão da situação constrangedora e humilhante a que foi exposta.
Citada, a companhia aérea apresentou contestação que o atraso do voo aconteceu por causa da alteração da malha aérea, mas providenciou embarque posterior não deixando qualquer prejuízo para a autora, uma vez que a passageira chegou ao seu destino e participou do congresso.
A ré argumentou que providenciou todo o suporte necessário à autora, não deixando-a desamparada, e que, quando há qualquer contratempo no embarque por motivos de força maior ou atos de terceiros, a empresa aérea não pode ser responsabilizada. Sustentou também que por ter verificado a ausência de tempo hábil para cumprimento da viagem, encaminhando a autora para um hotel, custeando sua alimentação, hospedagem e transporte. Com isso, os fatos geraram mero dissabor à autora, não ocasionando danos morais e pediu pela improcedência do pedido.
Conforme os autos, a autora comprovou que adquiriu da companhia aérea passagens de ida e volta, na qual participaria de um congresso profissional, mas que na partida para o seu local de destino teve atraso em seu voo, chegando dez horas depois do previsto perdendo a abertura do evento. Com relação ao regresso à sua cidade de origem, a requerente teve outra frustração, tendo que se retirar da aeronave após o embarque e  esperar outra vez, ainda de maneira inesperada, ou seja, total falta de responsabilidade contratual por parte da companhia aérea.
O magistrado analisou que “assim, ao consumidor passageiro basta que alegue o defeito do serviço. É ao transportador fornecedor quem cabe, integralmente, o ônus de provar que o defeito alegado não ocorreu. Logo, a conclusão é que a causa do atraso, além de restar injustificada, deve ser debitada à própria ré”.
O juiz observou que, “tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros referidos, entendo como justa uma indenização no valor estimado pela própria autora, de R$ 20.000,00, mormente considerando que os eventos danosos foram dois e não apenas um: o atraso no primeiro voo, que fez com que a autora perdesse o dia inaugural (abertura) do congresso do qual participaria e o desembarque forçado do segundo voo, que fez com que ela só pudesse retornar ao seu lar no dia seguinte, de madrugada, com todos os percalços e sofrimentos já referidos na fundamentação”.
Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois “ a quantia, ademais, a par de ser suficiente para satisfazer a autora, sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa, é até módica se considerada a capacidade econômica da ré, grande empresa de aviação comercial”.
Processo nº 0012412-33.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br 
Extraido do Sitio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em 13/09/13 as 09:16
http://tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=24656

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa - TST


A Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena foi exagerada. "Não houve gradação na aplicação da penalidade", afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.
Gradação
O entendimento do TRT foi reformado pela Sexta Turma do TST. O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, "adotando como medida de censura a advertência ou suspensão no dia".
O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.
Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do artigo 482 da CLT ("embriaguez habitual em serviço") como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu.
(Ricardo Reis/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/motorista-demitido-apos-teste-de-bafometro-consegue-reversao-de-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5, extraido em data de 10/09/2013 as 10:08

Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil - STF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local. 
Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar. 
Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima. 
Culpa da vítima
A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes. 
Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento. 
Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta. 
“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes. 
Pedidos de reparo 
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.” 
Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria. 



Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111140&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco extraido em 10/09/2013 as 10:03