quarta-feira, 17 de abril de 2013

Turma confirma decisão sobre legitimidade de preposto - TST


A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB - foto Fellipe Sampaio)

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado - STJ


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime.

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou.

Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Pai de Dinho, do Mamonas Assassinas, vai processar Marco Feliciano - Por Jornal Extra


Hildebrando Alves, pai de Dinho, vocalista do grupo Mamonas Assassinas, vai entrar em processo por danos morais ainda esta semana, em Brasília, contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias na Câmara Federal, o pastor e deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP).

- Como o deputado tem foro privilegiado, vou entrar com uma ação diretamente em Brasília, junto ao advogado da nossa família. Não adiantaria eu tentar processá-lo aqui por São Paulo.
Em vídeo, gravado em 1996 e divulgado recentemente na internet, o deputado afirmou que a morte de Dinho e dos outros integrantes do grupo Mamonas Assassinas foi causada por “ira divina”:
“O avião estava no céu, região do ministro do juízo de Deus, lá na serra da Cantareira. Ao invés de virar para um lado, o manche tocou para o outro. O anjo pôs o dedo no manche, e Deus fulminou aqueles que tentaram colocar palavras torpes na boca das nossas crianças.”, disse o pastor.
- O que aconteceu foi uma fatalidade. Deus não mata ninguém assim. – afirmou Hildebrando.
No vídeo, Feliciano diz ainda que Dinho era da Assembleia de Deus e que se vendeu ao Diabo por fama. O pai do vocalista contestou a declaração e afirmou que o filho pouco frequentava a igreja e que, durante a infância, visitou alguns cultos com a mãe.
- Eu tomei conhecimento das declarações do pastor pelos jornais de São Paulo. Ele (Feliciano) disse besteiras. Eu nem quis ver o vídeo. Eu vou processá-lo, de qualquer forma – concluiu Hildebrando.
Todos os integrantes da banda Mamonas Assassinas, de Guarulhos, morreram em março de 1996, quando o jatinho em que viajavam colidiu com a Serra da Cantareira.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34940 Terça-Feira - 16/04/2013 - por Fabrício Provenzano - Jornal Extra 

Para cobrar cheque é desnecessário provar origem do débito - TJMG


A 3ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao recurso de cobrança de cheque sem fundos, contrariando decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Pelo entendimento do relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, em uma ação de cobrança de cheque é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. A folha de cheque, por si só, comprova a dívida.
A apelação foi interposta pela Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda (Coopavil), alegando que M.A.S.B. comprou diversas mercadorias comercializadas no estabelecimento e pagou com cheque, que veio a não ter saldo bancário para a liquidação da dívida. O juiz sentenciante da inicial julgou improcedente a ação de cobrança, sob alegação de que a autora não acostou aos autos nenhuma cópia da nota fiscal de venda dos produtos à ré. Além disso, as provas testemunhais não demonstraram segurança suficiente para comprovar que ela teria comprado mercadorias.
Porém, de acordo com o desembargador, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que o próprio cheque não pago funciona como causa de pedir. Para a cobrança, basta a sua apresentação. “Em face da característica da abstração dos títulos de crédito (cheque), entendo que não há que se discutir a respeito da causa que deu origem ao título, ou seja, a causa debendi, visto que o que deu origem ao título de crédito em questão se desvinculou dele, quando da circulação da referida lâmina”, afirmou o relator.
Por isso, foi dado provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença singular, julgando procedente a ação de cobrança.
Processo nº 0000780-64.2009.8.12.0017
Extraído do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=34944 em 16 de abril de 2013 as 9:40

quinta-feira, 11 de abril de 2013

MANTIDA PENA A HOMEM QUE ATEOU FOGO EM CASA COM EX-MULHER E FAMÍLIA DENTRO - TJSC

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de oito anos de reclusão aplicada a um homem por tentativa de homicídio, ao atear fogo na casa em que estavam sua ex-companheira, dois filhos deficientes físicos e mentais e a sogra. O crime aconteceu em fevereiro de 2012, e as vítimas só sobreviveram porque ouviram barulho e, ao perceber que o apelante colocava fogo na casa, saíram dela. A condenação baseou-se na Lei dos Crimes Hediondos.

    Em apelação, o homem pediu anulação do julgamento e realização de novo júri, por entender não existirem provas de sua culpa. Questionou a validade do depoimento de sua filha do primeiro casamento, que afirmou ter visto o pai chegar à residência com a roupa cheirando a gasolina. Ele disse que ela possui transtorno mental. Também requereu, subsidiariamente, a fixação de pena menor e regime de cumprimento semiaberto em substituição ao inicialmente fechado.    A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, considerou que as provas e depoimentos foram contundentes e demonstraram a culpa do réu. Ela não acatou o questionamento sobre o depoimento da filha, e ressaltou que informações no processo indicaram que a menina realmente passa por tratamento psicológico, mas em decorrência do trauma sofrido com a conduta do acusado.    “Assim, verificando a prova dos autos, produzida tanto na fase policial quanto na fase judicial, entendo que existe prova suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não se podendo determinar que foi manifestamente contrária à prova colhida nos autos. Também não há como negar o 'animus necandi' do réu, uma vez que ele ateou fogo na residência sabedor que as vítimas estavam no local”, finalizou Cinthia Schaefer.  
   A decisão, unânime, apenas alterou o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, em razão de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de artigo da Lei dos Crimes Hediondos. (Apelação Criminal n. 2013.005258-0).



Fonte: Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extraído dia 11 de abril de 2013 as 10:41http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27764