quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Falso testemunho causou rescisão de decisão favorável ao trabalhador - TST


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.
A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a Veja Engenharia foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.
Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.
Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.
Caso emblemático
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho". Para o ministro é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/falso-testemunho-causou-rescisao-de-decisao-favoravel-ao-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Justiça pode determinar que sem-terras fiquem longe de fazenda invadida - STJ

Não viola a liberdade de locomoção dos trabalhadores sem-terras a ordem judicial que determina seu distanciamento de fazenda invadida anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão que determina o distanciamento mínimo atende à razoabilidade para garantir posse tida como legítima, não há ilegalidade. 

Para os ministros, a medida, de caráter excepcional, pode ser determinada em vista do poder geral de cautela do magistrado. Assim, ao lado da pretensão legítima e constitucional à reforma agrária, há também constitucional e legítimo direito à propriedade. O uso arbitrário da força, ainda que sob o argumento da liberdade fundamental de locomoção, não poderia ser respaldado. 

Acampamento marginal 
O proprietário de um imóvel obteve na Justiça liminar em ação de manutenção de posse, determinando que os sem-terras deixassem o local. A ordem foi cumprida. Porém, o autor requereu o reforço do mandado de manutenção de posse, argumentando que os sem-terras do Acampamento Florestan Fernandes se instalaram na divisa do imóvel, às margens da rodovia, e voltaram a turbar sua posse no mesmo dia em que a decisão judicial foi cumprida, até mesmo com destruição parcial da cerca da propriedade. 

O juiz da comarca de Bataiporã (MS) deferiu o pedido, determinando que os invasores se mantivessem a, no mínimo, 20 quilômetros da Fazenda Boa Esperança. O acampamento também poderia ser destruído, caso não levantado em 48 horas. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reduziu a distância para dez quilômetros, que corresponderia à distância entre o imóvel e a sede do município. 

Daí o habeas corpus impetrado no STJ, alegando violação do “sagrado direito constitucional” das famílias do acampamento “em ficar, estar e permanecer no local onde estão provisoriamente alojados até que o Poder Executivo cumpra sua obrigação de prover-lhes o acesso à terra”. 

Razoabilidade e desobediência 
Para os ministros da Terceira Turma, a decisão liminar não se mostrou desnecessária nem abusiva. Conforme registado pelo TJMS, verificou-se “intolerável continuidade de atos a turbar ou molestar a referida posse”, com claro conflito e tensão na área. 

Conforme os ministros, a medida excepcional foi necessária, no caso concreto, para viabilizar o exercício da posse do proprietário, reconhecida como legítima por decisão judicial anterior. 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108045

COMPANHIA AÉREA INDENIZARÁ CLIENTE POR FRUSTRAR SEU SONHO DE CONHECER PARIS - TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris. Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008. 

   Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença. 

   A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes. 

   O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa. Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.

   “A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada”, avaliou Gomes de Oliveira.

    Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.061423-3).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4F93F048AF9592FEA42B77F56EF1EA8B?cdnoticia=27179

Município de Londrina é condenado a indenizar pessoa que sofreu bloqueio indevido em conta bancária por erro de execução fiscal


Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.P.S.) que sofreu bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por causa de uma execução fiscal. O Município ajuizou equivocadamente a referida ação contra A.P.S., pois este nada devia à Fazenda Pública Municipal de Londrina.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que julgou improcedente – por entender que o bloqueio efetuado na conta bancária do autor não passou de mero aborrecimento – o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.P.S. contra o Município de Londrina.
O relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Oliveira Fontoura, consignou em seu voto: "[...] podemos concluir que o ato ilícito está caracterizado pelo ajuizamento da execução fiscal contra o Apelante, sendo o dano comprovado pelo bloqueio de valores na conta corrente do Apelante, o que certamente privou o Apelante dos seus afazeres básicos do dia a dia, principalmente levando em consideração sua condição econômica de baixa renda, estando o nexo causal devidamente demonstrado com a juntada das cópias dos autos de execução fiscal".
"Desta forma, o ajuizamento errôneo da execução fiscal com o bloqueio indevido de valores na conta corrente do Apelante é motivo suficiente para condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais."
(Apelação Cível n.º 941659-7)

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-londrina-e-condenado-a-indenizar-pessoa-que-sofreu-bloqueio-indevido-em-conta-bancaria-por-erro-de-execucao-fiscal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

STJ aumenta honorários em ação rescisória, diante dos valores e circunstâncias do caso

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), elevou honorários advocatícios, em ação rescisória, de R$ 800 para R$ 5 mil. O ministro entendeu que o valor fixado não era proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados. O valor da causa é de R$ 137.107,24. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao apelo do Banco do Brasil e fixou honorários advocatícios em R$ 800. “Em virtude da total sucumbência da parte ré, esta deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, que vão fixados em R$ 800, importância adequada à natureza singela da causa e ao labor dos causídicos, à luz do artigo 20 do Código de Processo Civil”, decidiu o TJRS. 

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão citou que a Quarta Turma tem conhecido de recurso especial para rever verba honorária fixada em valores insignificantes ou exagerados, nas circunstâncias em que sua estipulação possa significar ofensa aos critérios de equidade preconizados pela lei. 

“Diante dos parâmetros utilizados nesta Corte, entendo que, na espécie, os honorários devem ser fixados em R$ 5 mil”, afirmou o ministro. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107994