terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Tomadoras de serviços de escolta armada são responsáveis por crédito de vigilante


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de dez empresas beneficiárias dos serviços prestados pelo autor de uma ação trabalhista, vigilante de escolta armada da Scorpions Segurança e Vigilâncias Ltda.
O recurso de revista do empregado foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta que ressaltou que é entendimento desta Corte a responsabilização das tomadoras de serviços pelas verbas reconhecidas judicialmente, conforme dispõe a Súmula 331, IV deste Tribunal.
No julgamento foi destacado pelo relator que a peculiaridade deste processo é que se examina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, serviço que era prestado também pela empregadora do vigilante especializada na atividade.
Segundo o magistrado, a pretensão do vigilante na ação trabalhista não era de reconhecimento de vínculo empregatício com alguma das tomadoras da sua força de trabalho, hipótese em que seria necessária a demonstração da exclusividade da prestação de serviços a uma das empresas.
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho", ponderou o magistrado.
Mas como não foi possível delimitar o tempo dedicado individualmente a cada uma das empresas tomadoras de serviço, ante a possibilidade de o empregado atender mais de uma empresa no mesmo dia, o ministro destacou que todas as tomadoras devem responder de forma subsidiária no caso de inadimplência da empregadora quanto aos direitos trabalhistas reconhecidos.
(Cristina Gimenes/RA)

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tomadoras-de-servicos-de-escolta-armada-sao-responsaveis-por-credito-de-vigilante?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia comunicação por escrito ao devedor gera o dever de indenizar por dano moral


Serasa foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a uma pessoa (J.C.B.) cujo nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado acerca do apontamento para registro. O devedor não tomou conhecimento do fato porque a correspondência foi encaminhada para um endereço que não era o dele. Segundo a Serasa, o endereço fora fornecido pela instituição bancária (credora) que solicitou a inscrição.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por J.C.B.
Inicialmente, discorrendo sobre a legitimidade da Serasa para responder pelo dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou em seu voto: "[...] como a SERASA enviou correspondência a endereço que não o do devedor, não comprovando que tal equívoco se deu por culpa exclusiva do credor, contrariou disposição expressa do CDC, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição indevida, sendo parte legítima para configurar no polo passivo da demanda".
No que diz respeito a mérito, assinalou o relator: "[...] cumpre destacar que, da detida análise dos autos, observo que a anotação no cadastro restritivo foi concretizada em 22 de agosto de 2007, consoante atesta o documento colacionado pela própria SERASA às fls. 55 e a postagem data de 27 de agosto de 2007, fls. 52, o que corrobora com a tese do apelante de que não houve observância ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele'".  
"No mesmo sentido a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: ‘Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'."
"Portanto, deveria o devedor ser previamente comunicado do apontamento de seus dados cadastrais no rol dos maus pagadores, oportunizando, assim, eventual regularização, bem com o resgate da dívida ou, se for o caso, o esclarecimento de eventual engano ocorrido."
"Assim aduz o próprio comunicado do SERASA às fls. 52: ‘A SERASA aguardará pelo prazo de 10 dias, contado da postagem desta correspondência, manifestação de V.Sa. ou da instituição credora quanto à regularização da(s) dívida(s). Na ausência da manifestação da(s) inclusão(ões) será(ão) efetuada(s)'." (grifo nosso)
"Dessa forma, como a inclusão foi realizada antes da comunicação prévia, esta, salienta-se, imprescindível para a inscrição no órgão cadastral, possível a condenação da ré, SERASA, a fim de indenizar o apelante em dano morais, tendo em vista que a ausência dessa comunicação caracterizou ato ilícito e, como tal, enseja o dever de indenizar."
(Apelação Cível n.º 824123-6)
CAGC

Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/inscricao-em-cadastros-de-inadimplentes-sem-a-previa-comunicacao-por-escrito-ao-devedor-gera-o-dever-de-indenizar-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Justiça nega indenização a um dos ganhadores do bolão da Mega-Sena não registrado por lotérica em Novo Hamburgo (RS)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos morais e materiais a um dos 40 apostadores do bolão da Mega-Sena que deixou de ser pago por ausência de registro da aposta pela lotérica, em fevereiro de 2010, no município de Novo Hamburgo (RS).

Após negativa da Caixa Econômica Federal de pagar o prêmio, o autor ajuizou a ação de indenização. Ele alegou que o banco devia ser responsabilizado por falhar na escolha do prestador de serviço e por ter deixado de fiscalizar a exploração da atividade pela lotérica Esquina da Sorte.

A defesa do apostador pediu R$ 250 mil por danos morais e R$ 1 milhão e 300 mil por danos materiais decorrentes do não pagamento do valor do prêmio, tendo o processo tramitado na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

A sentença considerou o pedido improcedente, o que levou o autor a recorrer ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, confirmou integralmente a decisão de primeira instância.

Segundo a desembargadora, a modalidade de aposta popularmente conhecida como ‘bolão’ não é reconhecida pela Caixa. Prova disso, diz ela, seria o próprio volante, que na parte de trás contém especificada a impossibilidade de retirada do prêmio por mais de um participante.

“A simples existência da delegação do serviço a casas lotéricas não justifica a responsabilidade da Caixa pelas consequências de atos ilícitos praticados por estas”, afirmou. Maria Lúcia ressaltou que, nesse caso, a lotérica foi descredenciada pela Caixa ao ser verificado o ato ilícito de aceitação de apostas de grupo.

“É de conhecimento público que somente o bilhete oficial efetivamente registrado franquia direito ao prêmio. Logo, a postura do apostador que aceita e tolera que o registro de seu bilhete oficial da Mega-Sena seja realizado posteriormente, longe da sua presença e por interposta pessoa restringe-se ao âmbito de conveniência e risco entre apostador e banca de jogo, cuja relação não envolve a Caixa Econômica Federal”, diz trecho da sentença transposto pela desembargadora em seu voto.

AC 5000963-38.2010.404.7108/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=8753

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TST decide que prêmio de incentivo não incorpora à remuneração


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última quinta-feira (29), decidiu que o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, benefício instituído pela Lei Estadual n° 8975/94, não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.
Inconformado com decisão da Quarta Turma do TST, que considerou devida a integração da parcela, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo interpôs recurso de embargos perante a SDI-1, visando a reforma do acórdão.
Para viabilizar o conhecimento do apelo, o hospital apresentou decisão da Terceira Turma, em que se concluiu pela impossibilidade de integração do prêmio incentivo, em obediência ao princípio da legalidade, já que a lei que o instituiu é clara ao afastar a incorporação da parcela no salário.
O relator do recurso da SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial. Na análise do mérito, ele deu provimento ao apelo do Hospital, pois o entendimento adotado pelo TST quanto ao tema é o da estrita observância à regra contida no artigo 4º da referida lei estadual, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo. "ainda que a parcela em análise tenha sido paga com habitualidade".
O ministro ainda destacou o fato de o hospital ser integrante da Administração Pública, razão pela qual está vinculado às regras constitucionais quanto à remuneração dos servidores, que só poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica. "Tendo a lei estadual mencionada proibido expressamente a incorporação, reitere-se, impõe-se o provimento do apelo", concluiu o relator.
A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso do Hospital e excluir da condenação a determinação de que a parcela prêmio incentivo integre a remuneração.
(Letícia Tunholi/RA)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-decide-que-premio-de-incentivo-nao-incorpora-a-remuneracao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Justiça nega pedido de retirada de ‘Deus seja louvado’ das notas de real 30/11/2012


A Justiça negou ontem (29) o pedido para retirar a expressão “Deus seja louvado” das cédulas do real feito pelo Ministério Público Federal de São Paulo.

Segundo a decisão judicial, a menção a Deus nas notas do real “não parece ser um direcionamento estatal na vida do indivíduo que o obrigue a adotar ou não determinada crença”, afirma a decisão sobre a ação. “Assim como também não são os feriados religiosos e outras tantas manifestações aceitas neste sentido, como o nome de cidades”.

A sentença é da 7ª Vara da Justiça Federal. A decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada.

No início de novembro, o Ministério Público de São Paulo entrou com uma ação civil pública para pedir que as novas cédulas de real passassem a ser impressas sem a expressão “Deus seja louvado”.

O pedido, feito pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, afirma que a existência da frase nas notas fere os princípios de laicidade do Estado e de liberdade religiosa.

O Banco Central defende que este tema deve ser debatido pelo Conselho Monetário Nacional e que há “inexistência de verossimilhança das alegações e [...] que estas não violam os princípios constitucionais do Estado Laico e da liberdade religiosa”.

“Após tantos anos de utilização da expressão ‘Deus seja louvado’ nas cédulas do meio circulante nacional, pode-se dizer que o povo brasileiro já se acostumou a tal expressão. [...] Acreditamos que, considerando-se o costume e a religiosidade do povo, se a expressão for retirada, haverá uma quantidade de reclamações superior à quantidade que atualmente chega ao Banco Central, com manifestação contrária a sua presença”, afirmou o BC em ofício de fevereiro desta ano.

O pedido de retirada da expressão causou polêmica sobre a possível alteração das notas de real. Um dos críticos foi o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que foi responsável por incluir a frase nas cédulas da moeda brasileira quando foi presidente da República, em 1986. Sarney classificou a ação como “falta do que fazer” do Ministério Público.

Igreja Católica também criticou a ação. “Questiono por que se deveria tirar a referência a Deus nas notas de real. Qual seria o problema se as notas continuassem com essa alusão a Deus?”, afirmou dom Odilo Scherer, arcebispo metropolitano de São Paulo, em nota.

“De fato, não foi consultada nenhuma instituição laica ou religiosa não cristã que manifestasse indignação perante as inscrições da cédula e não há notícia de nenhuma outra representação perante o Ministério Público neste sentido”, reconhece a decisão judicial da 7ª Vara sobre a questão. “A alegação de afronta à liberdade religiosa não veio acompanhada de dados concretos, colhidos junto à sociedade, que denotassem um incômodo com a expressão ‘Deus’ no papel-moeda.”