segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Cerveja Miller pode coexistir com aguardentes de marca parecida

A colidência – semelhança ou igualdade de marcas de empresas diferentes – não ocorre se os produtos são distintos e diferentes as clientelas, ainda que pertençam ao mesmo segmento de mercado. A conclusão foi alcançada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a empresa norte-americana Miller Brewing Company, produtora da cerveja Miller, poderá continuar utilizando sua marca no país. O recurso julgado foi interposto pela Indústria Muller de Bebidas Ltda., fabricante das aguardentes Miler e Muller Franco. O registro da Miller Brewing Company no Brasil, concedido em 1979, caducou. Posteriormente, a Miller requereu novo registro, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o fundamento de colidência com o registro deferido à Indústria Muller de Bebidas Ltda. após a caducidade de seu registro anterior. A empresa entrou com ação para invalidar a decisão administrativa, mas o pedido foi indeferido pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância considerou que havia colidência de marcas, já que ambos os produtos, a cerveja da Miller Brewing e as aguardentes da Indústria Muller, pertencem ao mesmo segmento mercadológico – o de bebidas alcoólicas – e, portanto, os consumidores poderiam ser induzidos a erro. Também considerou que o acordo de convivência de marcas assinado pelas partes seria ineficaz perante o INPI. A Miller Brewing recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reformou a sentença por considerar que a marca da empresa norte-americana, em razão de ser notoriamente conhecida no seu ramo, seria protegida pelo artigo sexto da Convenção Unionista de Paris. Também considerou que, apesar de estarem no mesmo nicho de mercado, os produtos das empresas seriam diversos. No recurso ao STJ, a Indústria Muller alegou ser titular das marcas Muller Franco e Miler, tendo seus direitos de uso em todo o território nacional garantidos pelo artigo 129 da Lei 9.729/96 (Lei de Patentes). A decisão do TRF2 também teria violado o artigo 124, inciso XIX, da mesma lei, que veda o registro de marca idêntica para o mesmo produto e a coexistência de signos que se confundam. Marca notória A questão no processo era determinar se haveria direito de exclusividade de utilização da marca para todo o segmento do mercado, de forma a abranger também produtos distintos, observou a relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra apontou que a cerveja Miller é mundialmente conhecida e a circunstância de o registro nacional ter sido cancelado não faria diferença nesse ponto, pois o artigo 126 da Lei de Patentes admite a proteção da Convenção de Paris a marcas notórias. A ministra Gallotti destacou que marcas muito conhecidas, mesmo não registradas no país, são protegidas em face de sua notoriedade internacional. “O legislador conferiu, pois, tutela especial à marca notoriamente conhecida, diga-se, dentro do seu ramo de atividade”, afirmou a relatora. Acrescentou que, apesar de ambos os produtos se enquadrarem na Classe 35 do Ato Normativo 51 do INPI (que engloba desde bebidas alcoólicas e não alcoólicas até gelo e substâncias para gelar bebidas), isso não sugere, por si só, a possibilidade de confusão para o público. “Distintos os produtos e diferentes as clientelas, não há competição no mercado, nem direito do estabelecimento empresarial recorrente em manter a exclusividade do signo”, asseverou. Sobre as marcas em discussão, a relatora comentou que a cerveja Miller, notoriamente conhecida no mercado internacional, dificilmente iria se aproveitar das marcas da outra empresa ou lhes causar desprestígio. “Ao contrário, creio que a marca da recorrida [a cervejaria norte-americana] pode até favorecer a recorrente [produtora de aguardentes] com sua boa imagem no mercado”, disse. Com base nesses argumentos, ela afirmou não haver impedimento para o uso das respectivas marcas por ambas as empresas, como já decidido em precedentes do STJ sobre casos semelhantes. A Quarta Turma acompanhou o voto da ministra de modo unânime. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106618

Coca-Cola terá que indenizar comerciante que ficou cego com tampa de garrafa

Empresa terá que pagar R$ 60 mil a comerciante que perdeu a visão do olho direito após a explosão acidental da tampa de uma garrafa do refrigerante O Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou a Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas, distribuidora da Coca-Cola, a indenizar em R$ 60 mil o comerciante de Bauru Francisco Geraldo Giacomini, que perdeu a visão do olho direito após a explosão acidental da tampa metálica de uma garrafa de Coca-Cola. Fonte: http://economia.ig.com.br/empresas/2012-08-13/coca-cola-tera-que-indenizar-comerciante-que-ficou-cego-com-tampa-de-garrafa.html

sábado, 11 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. Ação inicial A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. Danos morais O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. Jurisprudência Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600

Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência. Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual. O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação. Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual. Recurso impertinente A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses. Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes. O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção. De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos. Prazos Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial. Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo. A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106593

Polêmica revista em trajes íntimos gera mais uma indenização a distribuidora farmacêutica

Sem poder optar por ser revistado individualmente, um empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito o trabalhador dispensado sem motivo. Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta o número de ações em que o resultado é a condenação da Panarello. Com o argumento da necessidade de controle da circulação dos medicamentos, a revista coletiva de empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na Justiça do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com o entendimento de que comercializava medicamentos de venda controlada, com substâncias entorpecentes e psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter a revista visual em vários períodos do dia – na entrada, na hora do almoço e à saída do trabalho – trajando somente cuecas, diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a até cem funcionários durante o procedimento. Sem advertência do gerente que fazia a vistoria, o constrangimento era ainda maior porque havia brincadeiras de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo indesejável com colegas. Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o empregado acabou pedindo demissão e ingressando com reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o empregador que comete falta grave. Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. Também permaneceu inalterada a indenização por danos morais de R$ 24 mil. O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos comercializados pela empresa haver drogas que exigem controle mais rigoroso para que não sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a revista coletiva não respeitava o máximo de quatro trabalhadores, conforme acerto com o Ministério Público após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, destacou que não havia provas de que a empregadora mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização de comentários ofensivos. No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a massa desempregada, circunstância que, segundo ele, "cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador". Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa, sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui grave afronta ao direito de personalidade do empregado. "No exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos que não violassem a intimidade dos seus empregados", concluiu. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-40900-67.2004.5.15.0058 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/polemica-revista-em-trajes-intimos-gera-mais-uma-indenizacao-a-distribuidora-farmaceutica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5