quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Imóvel adquirido de forma ilícita não é impenhorável

“Reconvenção” é quando o réu de uma ação formula uma pretensão contra o autor. Ou seja, a parte processada alega que o autor lhe deve. Pois, em um processo trabalhista de Santos-SP com uma reconvenção, a autora passou a ser ré, e teve um apartamento penhorado. Uma vez executada, ela entrou com recursos, até apelar para a 2ª instância (por meio de um agravo de instrumento em um agravo de petição), para que apreciassem sua alegação de que o imóvel em questão era impenhorável, por se tratar de bem de família.

A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo, não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por desvios ilícitos feitos quando era empregada.

Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo 3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente (negado provimento).

(Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)


Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Juíza muda rotina de fórum para tratar casos de violência doméstica

Diante do aumento de casos de violência doméstica, uma juíza da de Bento Gonçalves, na Serra do Rio Grande do Sul, resolveu mudar a rotina do fórum onde trabalha para fortalecer a rede que atende mulheres vítimas desse tipo de agressão. Na cidade gaúcha, centenas de casos surgem todos os anos.
A mudança é sentida na sala de audiências. Há quase um ano, psicólogas e assistentes sociais especializadas em violência contra a mulher passaram a acompanhar os casos. Além disso, a vítima inicialmente é ouvida acompanhada da Defensoria Pública e do defensor do agressor, mas sem que ele esteja na sala.
A decisão é simples, mas a juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm acredita que o depoimento da vítima seja mais próximo da realidade se ela for ouvida sem a presença do agressor. Antes, isso só acontecia se a vítima fizesse o pedido.

“Ela se intimida de contar a verdade. Muitas vezes ela pode ficar olhando pra ele pra ver se ele aceita aquilo que ela está contando para o juiz”, detalha a juíza.

De janeiro a novembro de 2015, o número de denúncias aumentou em relação ao mesmo período do ano anterior, passando de 700 para 1 mil casos. No entanto, a juíza não sabe se isso aconteceu porque as ocorrências realmente cresceram ou se as mulheres estão se sentindo mais seguras para denunciar.
“Eu, como juíza, estou aqui para cumprir o meu papel, que é dar poder a essas mulheres”, afirma ela, que conquistou o apoio de colegas.
“A reincidência está diminuindo, não ocorreu mais nenhuma neste ano, dentro desta prática. As mulheres saem da sala de audiências mais seguras e mais fortalecidas”, comenta a coordenadora do Centro de Referência da Mulher, Regina Zanetti.

“Com isso se consegue fazer um trabalho de proteção a essa vítima e a aplicação ou extensão dessas medidas protetivas que tenham sido aplicadas”, completa a promotora de Justiça, Vanessa Bom Schmidt Cardoso.
No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres envolvem parceiros ou ex-parceiros. E a violência doméstica não está relacionada só à agressão física. Pode ser uma ameaça, uma humilhação ou até mesmo uma forma de controle.
“É o que tem de pior no mundo. Para mim, a violência contra a mulher é algo que não se aceita mais, tem que terminar com essa dominação masculina que ainda existe no Brasil”, diz a magistrada.

Denúncias de casos de violência contra mulher podem ser feitas em qualquer delegacia. Em caso de urgência, o telefone 190 está disponível.
Fonte: G1 - RS

Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão

O comportamento heterodoxo de um funcionário de empresa do Vale do Itajaí, além de resultar em demissão, provocou condenação judicial para indenizar o patrão em R$ 3 mil, a título de danos morais.
A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.
As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitas no ambiente de trabalho, perante os demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo em seu voto.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações ao patrão, encerradas tão somente na data do desligamento do funcionário da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).
Fonte: TJ-SC

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Agência de turismo deverá indenizar clientes por propaganda enganosa

Quinta-Feira - 22/10/2015 - por TJ-MG
A empresa CVC Brasil deverá indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em reparação pelos danos morais.

L.M.V.L e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente.

As clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro. Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.

Com o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.

O relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.

Sem ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros, verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o relator Marcos Lincoln.


Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator. Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação do processo.

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=48017

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TST: Turma nega a moradores reconhecimento de vínculo de doméstico para vigia

Quarta-Feira - 21/10/2015 - por TST
Um grupo de moradores do bairro Poço da Panela, em Recife, não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de vínculo como doméstico para um vigia que trabalhou para ele durante quatro anos. Segundo a decisão, a natureza da relação mantida não preenche os requisitos que caracterizam o emprego doméstico.
Entendendo o caso
Em 2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora reduzida e hora de refeição. Como empregado doméstico, lembram, "ele não teria direito a essas parcelas salariais".
Na inicial, o trabalhador contestou o vínculo como empregado doméstico e afirmou que era vigia noturno de rua, com a jornada de 12 horas seguidas, sem intervalo para refeição e descanso, durante seis dias na semana.
O pedido foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e determinou a mudança na anotação da carteira de trabalho para vigia noturno. Reconheceu que a ele deveriam ser pagos direitos previstos na  CLT que não eram, na época da contratação, devidos a empregados domésticos.
O TRT aplicou por analogia o artigo 1º da Lei 2.757/56, que exclui porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais da condição de domésticos, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Determinou também o retorno à Vara do Trabalho, que deferiu o pagamento de diferenças salariais ao vigia, tais como remuneração do repouso e do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50%, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Âmbito residencial
Os moradores questionaram o entendimento da segunda instância em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustentaram que o enquadramento do trabalhador como empregado regido pela  CLT viola o artigo 1º da Lei 5.859/72, que caracteriza como domésticas as atividades desenvolvidas para famílias sem nenhuma espécie de lucro. Sustentaram que o vigia trabalhava para pessoas ou famílias, de forma continuada e não lucrativa, "no âmbito residencial de cada contratante".
 Além disso, afirmam que houve equívoco ao caracterizar o trabalhador como "vigia de rua", pois a contratação não teria sido realizada por um condomínio de apartamentos e o trabalhador jamais teria sido submetido a uma administração condominial, sob as ordens de um síndico. Ao analisar o caso, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator no TST, informou que a Lei 5.859/72, vigente na época da prestação de serviços, definia as regras sobre o contrato de trabalho doméstico e estabelecia no artigo 1º que o empregado doméstico era aquele que prestasse serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Quanto ao trabalho ser executado no âmbito residencial, o relator esclareceu que o termo deve ser interpretado de forma a englobar as atividades feitas dentro e fora da casa do empregador, desde que possua finalidade estritamente vinculada às necessidades domésticas da pessoa ou família empregadora. "Trabalhar em via pública, na rua do condomínio e não no interior de uma residência não seria suficiente para afastar a configuração do vínculo doméstico", observou.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, é indispensável lembrar que a regra na legislação vigente é que os empregados sejam regidos pelas normas da  CLT. Nesse sentido, ressaltou que "o enquadramento em relação de trabalho diverso só será promovido quando efetivamente configurados todos os seus requisitos específicos".  Ele considerou que, no caso, não houve violação ao artigo 1º, da Lei 5.859/72, como alegaram os empregadores, porque, por tudo que foi exposto, não se trata de trabalho prestado a pessoa ou a família. "Não se pode equiparar uma comunhão de moradores a uma família pela inexistência de habitação conjunta e pela independência das realidades domésticas configuradas, já que cada um deles, de forma autônoma, já configura uma família", concluiu.
(Lourdes Tavares/RR)