sexta-feira, 13 de março de 2015

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803

Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por STJ 

 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde.
O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista.
Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.
As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”.
CDC
A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha – autorizado pela Lei 9.656/98 –, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC.
O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.

Presidente da OAB SP se manifesta contra matéria de capa da VEJA São Paulo

Sexta-Feira - 13/03/2015 - por OAB-SP 

Leia a íntegra:

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secional de São Paulo, vem manifestar seu repúdio ao título de capa da edição de 11 de março presente, da conceituada revista Veja São Paulo, e que expressa a ideia equivocada e injusta de que a advocacia se favoreceria do ambiente nefasto de corrupção que tanto mal tem causado a nosso país. A advocacia tem servido à Nação, não apenas nas causas individuais, onde exerce a missão de promover o direito de defesa do acusado, independente de sua condição social ou do crime que lhe é imputado, mas também na defesa social dos valores republicanos e do Estado Democrático de Direito. A chamada daquela edição é tão distorcida quanto seria outra que afirmasse que a Revista Veja torce para que haja cada vez mais escândalos de corrupção no país para ampliar o sucesso nas suas vendas.
Marcos da Costa

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=44681

quarta-feira, 11 de março de 2015

Negada indenização a trabalhador que perdeu dedo em acidente ao escalar prateleiras de depósito

Quarta-Feira - 11/03/2015 - por TRT9 

imagem mostra corredores de porta paletes em um depósito
A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização de um conferente de mercadorias que perdeu parte do dedo anelar da mão esquerda ao saltar das prateleiras do depósito de uma distribuidora de alimentos em Sarandi, no Norte do Paraná. A aliança do trabalhador ficou presa em um dos paletes, decepando o dedo após o salto.
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, já que ignorou o procedimento correto para retirada de mercadorias e decidiu, por conta própria, escalar uma prateleira de quatro metros. 
Foi apurado, no processo, que o procedimento normal seria solicitar o produto que estava faltando a um auxiliar de depósito. O empregado, no entanto, apenas teria perguntado ao auxiliar onde ficava o produto e, ao se deparar com mercadorias no corredor, que impediam a colocação de uma escada, resolveu escalar a prateleira.
 
O trabalhador alegou que apenas cumpriu uma ordem superior, mas testemunhas disseram que a ordem era para que ele buscasse o produto, e não para que retirasse a mercadoria por conta própria ou escalasse os paletes.
 
Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o acidente foi causado por conduta imprudente. A culpa exclusiva da vítima, neste caso, isenta o empregador da responsabilidade de indenizar. Foi enfatizado ainda que o trabalhador sabia qual era o procedimento correto para a retirada de mercadorias, já que, antes de ser promovido a conferente, havia trabalhado por oito meses como auxiliar de depósito.
 
“O procedimento adotado pelo autor, totalmente inadequado, diga-se de passagem, não decorreu de ordem do empregador, falta de treinamento ou omissão do réu em adotar medidas eficazes para prevenir acidentes, mas sim de ato impensado e contrário ao bom senso.” Ponderou o relator o acórdão, desembargador Luiz Celso Napp.
 
Com este entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello Panage, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada

Quarta-Feira - 11/03/2015 - por TST 

Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoral dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.
A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.
TST
Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.
O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)