terça-feira, 11 de novembro de 2014

Tim é condenada por ofensas no call center e bloqueio indevido de linha

Terça-Feira - 11/11/2014 - por TJ-GO 

A Tim Celulares S/A foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um consumidor que foi xingado por um funcionário da central telefônica de atendimento e, ao reclamar em seguida, teve sua linha telefônica suspensa. A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
A magistrada observou que a empresa sequer contestou as alegações do cliente lesado, para fins de defesa, apenas citando que o bloqueio da linha estava previsto em contrato. “Considerando, ainda, que a contestação foi completamente vaga, tenho como certo que o bloqueio decorreu da atitude da preposta como forma de retaliação”.
Consta dos autos que o cliente, que atua como advogado, estava atendendo em seu escritório quando recebeu uma chamada da TIM, com código de DDD 31. Ele atendeu e a pessoa se identificou como sendo do call center da empresa. O homem pediu desculpas e disse que estava em serviço. Contudo, como resposta, a funcionária disse que “também estava trabalhando” e o xingou. Assustado, o homem colocou o telefone no viva voz, pensando ter ouvido errado, e a funcionária confirmou que o agrediu verbalmente, o ofendendo de novo e, ainda, o ameaçando nunca conseguir comprovar as ofensas, já que ninguém o enviaria a gravação dessa conversa.
Tendo encerrado de forma abrupta a ligação, o advogado contou que ligou para a operadora, pedindo o conteúdo da chamada anterior, mas foi informado que não seria possível, já que não havia registro de chamada naquele dia. Logo em seguida, seu telefone teria parado de funcionar – não podendo realizar ou receber ligações.
Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que foi arbitrado devido à gravidade do ato da Tim. “A atitude da empresa, por sua preposta, é de extremo descaso para com o consumidor e, no caso em comento, é agravada pelo fato do autor estar trabalhando, atendendo um cliente e, além de ser importunado com a ligação, ainda teve que ouvir impropérios maldosos da despreparada atendente”. (Autos Nº 5503962.51 - Veja Termo de Audiência) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar


Terça-Feira - 11/11/2014 - por TST 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".
A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.
"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.
(Lourdes Tavares/CF)

Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

Terça-Feira - 11/11/2014 - por STF 
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.
O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.
Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.
Manifestação do relator
“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.
Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
EC/FB
Processos relacionados
RE 842846

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Trabalho remunerado como aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria

Quarta-Feira - 05/11/2014 - por JF-SP 

A atividade de aluno-aprendiz de escola pública profissional é computado para aposentadoria desde quando comprovada a remuneração 

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula.

No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo.

A ação recebeu o número 0004727-49.2010.4.03.6105/SP.

Cheques fraudados por esposa de correntista não o isenta dos pagamentos

Quarta-Feira - 05/11/2014 - por TJ-DFT 

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados por sua ex-esposa durante a vigência da união.  De acordo com a decisão colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente”.  
O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais. 
Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais. 
As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação ao pagamento das cártulas. 
A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa, cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim, forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os extratos bancários com vistas a comprovar a alegada "fraude" não teve na fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo, deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a conta-corrente”. 
A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 20070910084783