terça-feira, 11 de novembro de 2014

Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

Terça-Feira - 11/11/2014 - por STF 
A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.
O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.
Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.
Manifestação do relator
“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.
Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
EC/FB
Processos relacionados
RE 842846

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Trabalho remunerado como aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria

Quarta-Feira - 05/11/2014 - por JF-SP 

A atividade de aluno-aprendiz de escola pública profissional é computado para aposentadoria desde quando comprovada a remuneração 

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula.

No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo.

A ação recebeu o número 0004727-49.2010.4.03.6105/SP.

Cheques fraudados por esposa de correntista não o isenta dos pagamentos

Quarta-Feira - 05/11/2014 - por TJ-DFT 

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou improcedente pedido de indenização formulado por ex-marido contra a SICOOB CrediBrasil pelo pagamento de 75 cártulas de cheques fraudados por sua ex-esposa durante a vigência da união.  De acordo com a decisão colegiada, “a demora em comunicar à instituição bancária a irregularidade na emissão dos cheques confirma a incúria do correntista, que tem o dever de zelar pela guarda dos documentos e controle da conta-corrente”.  
O autor ajuizou ação de indenização em nome da empresa da qual é sócio majoritário. Afirmou que durante período superior a 2 anos, sua ex-companheira e ex-sócia minoritária emitiu mais de 75 cheques da sua conta-corrente como se fosse ele. Sustentou que todas as cártulas foram sacadas na cooperativa SICOOB, que pagou os cheques com assinaturas falsificadas. Alegou ter sofrido transtornos financeiros e psicológicos com o episódio e pediu a reparação dos prejuízos arcados, bem como a condenação da cooperativa ao pagamento de danos morais. 
Os exames grafotécnicos confirmaram a falsificação da assinatura do correntista e na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Samambaia julgou procedente o pleito indenizatório do autor. Na sentença, o magistrado determinou que a SICOOB devolvesse todos os valores pagos pelas cártulas e que indenizasse o correntista em R$ 5 mil a título de danos morais. 
As partes recorreram da decisão à 2ª Instância. O autor pediu a majoração da indenização. A cooperativa, por seu turno, voltou a defender a improcedência do pedido, alegando que a falsária era esposa do correntista e sócia minoritária da empresa, razão pela qual teria autorização do marido para utilizar os cheques. Afirmou ainda que não havia na conta-corrente qualquer contra-ordem do correntista em relação ao pagamento das cártulas. 
A Turma Cível aderiu à tese da ré. Segundo os desembargadores, “não parece crível que durante tantos meses o sócio deixasse de conferir o extrato bancário e a compensação das cártulas, cotejando-o com o canhoto do talonário, notadamente porque, conforme ele mesmo confirmou, os cheques eram utilizados para a compra de material a prazo para fomentar a atividade da empresa. Com efeito, como sócio-administrador, cabia a ele exercer o controle sobre a movimentação bancária de sua empresa, cuidando da parte contábil ou designando profissional para tanto. Assim, forçoso convir que a mesma diligência que teve em juntar aos autos os extratos bancários com vistas a comprovar a alegada "fraude" não teve na fiscalização da conta da empresa sob sua administração. Diante de tudo isso e porque quando da emissão dos cheques o talonário se encontrava em posse do cliente, constata-se que este foi negligente ao guardá-lo, deixando-o ao alcance de pessoa não autorizada para movimentar a conta-corrente”. 
A decisão colegiada de reformar a sentença foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 20070910084783

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Agente que parou juiz em blitz da Lei Seca é condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil

REDAÇÃO
03 Novembro 2014 | 20:05

Para Justiça, servidora agiu com abuso de poder ao dizer que ‘juiz não era Deus’

Por Julia Affonso
Uma agente de trânsito do Detran do Rio de Janeiro foi condenada pela Justiça a indenizar um juiz em R$ 5 mil, por danos morais. Em fevereiro de 2011, a servidora trabalhava na Operação Lei Seca no Leblon, zona sul do Rio, quando parou o magistrado em uma blitz.
Para a Justiça fluminense, a agente agiu com abuso de poder ao abordar o juiz, que estava sem a carteira de motorista e conduzia um carro sem placas e sem documentos. Na sentença, o desembargador responsável pelo caso afirma que a servidora ofendeu o juiz, “mesmo ciente da relevância da função pública por ele desempenhada”. Ela teria dito que ele era “juiz, mas não Deus”.
Operação Lei Seca. Foto: Marcos de Paula/AE
Operação Lei Seca. Foto: Marcos de Paula/AE
A servidora diz, na ação, que diante das irregularidades alertou o juiz da proibição de continuar com o carro e da necessidade de apreensão do veículo. Ela alegou que irritado, o magistrado se identificou como juiz e lhe deu voz de prisão, determinando que ela fosse conduzida à delegacia mais próxima.
“Dessa maneira, em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa”, diz a sentença. “Além disso, o fato de recorrido se identificar como Juiz de Direito não caracteriza a chamada “carteirada”, conforme alega a apelante.”
No processo, o juiz parado na blitz afirma que estava voltando do plantão judiciário noturno. Ele nega ter ofendido a agente.

Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/agente-que-parou-juiz-em-blitz-da-lei-seca-e-condenada-a-indeniza-lo-em-r-5-mil/

Oi é condenada por divulgar ostensivamente “dez mandamentos da telefonia”

Terça-Feira - 04/11/2014 - por TST 

A Oi S.A. foi condenada a pagar solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge) indenização de R$ 5 mil a um instalador/reparador de linhas que se sentiu assediado moralmente porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os "dez mandamentos da telefonia", com frases como "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental" e "não verás teu filho crescer". Condenada na instância regional, a Oi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em decisão da Segunda Turma, rejeitou o exame do mérito do recurso de revista.
Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" foi afixado no mural do ambiente de trabalho frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive ele mesmo, porque se sentiram ofendidos pelo seu conteúdo e com a prática da empresa. No entanto, ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador.
Os "mandamentos" prosseguiam com "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga" e "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box". Havia ainda "dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás".
Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados  por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a divulgação do texto em "rodas de amigos" ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os "mandamentos". Para o TRT, a realização desses atos incutia no empregado "a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado".
No recurso ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana".  Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".
O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)