quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Declarado nulo contrato de cartão de crédito emitido sem solicitação de consumidor

Quinta-Feira - 18/09/2014 - por TJ-RN

O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, declarou a nulidade de um contrato de adesão a um cartão de crédito, bem como das cobranças endereçadas pelo Banco Bonsucesso S/A a um cidadão, relativamente ao contrato discutido nos autos processuais.
O magistrado determinou ainda que o banco devolva ao autor a importância que foi descontada de sua folha de pagamento referente aos débitos relacionados ao contrato em questão, de maio de 2010 à setembro de 2010, no valor mensal de R$ 45,39, devidamente corrigida, desde a data do desconto de cada parcela. O banco deverá ainda pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da primeira data em que foi efetivado o desconto indevido da conta do autor.
Sem solicitação
Na ação, o autor explicou que em abril de 2010 recebeu em sua residência um cartão do Banco Bonsucesso, o qual não solicitou e, que este cartão de crédito, da bandeira Visa, oferecia um limite que ele desconhecia.
Assegurou que apesar do cartão não ter sido desbloqueado, passou a receber a partir de maio 2010 faturas com a cobrança de gastos realizados com o cartão. Acrescentou ainda que o suposto contrato firmado autorizou o desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 45,39. O autor alegou que por ser a cobrança indevida, deixou de efetuar o pagamento das faturas. E explicou ainda que recebeu uma carta, que constava a quitação dos débitos do autor até dezembro de 2009.
A instituição financeira alegou que não há qualquer ilegalidade na relação jurídica e que em 30 de março de 2010 o autor firmou contrato de adesão referente ao cartão de crédito em seu nome, autorizando o saque de R$ 817,02.
Argumentou que exigiu no momento da contratação todos os documentos necessários e dados pessoais, tais como identidade, CPF, comprovante de residência, contrato escrito e assinado. Explicou que há necessidade de perícia grafotécnica, diante do questionamento sobre a possibilidade de fraude praticada por terceiro, para que seja comprovada a idoneidade da assinatura apostada nos documentos juntados pelo banco.
Sentença
De acordo com o juiz Ricardo Tinoco de Góes, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade das assinaturas do autor nos documentos que juntou aos autos. Para ele, é certo que há risco inerente à atividade comercial desenvolvida pelo banco. Logo, descabe-lhe imputar ao consumidor consequências pelo uso inadequado do serviço.
“Se a prestadora do serviço tem direito aos bônus pelo desempenho da atividade lucrativa, deve suportar os ônus advindos dos riscos normais da atividade exercida, que, no presente caso, são os concernentes aos diversos tipos de fraude praticadas por terceiro”, comentou, lembrando que o consumidor sofreu ofensa ao ter sido cobrado e descontado, indevidamente, da sua conta valores referentes a dívida não contraída por ele.
(Processo nº 0404960-50.2010.8.20.0001)

TV é condenada a indenizar homem cuja imagem foi exibida em programa policial

Quinta-Feira - 18/09/2014 - por TJ-DFT 

A TV Brasília Rádio e Televisão Ltda e o âncora Davys Frederico Teixeira Linhares foram condenados pelo juiz da 15ª Vara Cível de Brasília a pagar, solidariamente, indenização por danos morais a um homem preso equivocadamente pela polícia, cuja imagem foi veiculada no programa DF Alerta. A condenação foi modificada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor arbitrado de R$ 50 mil para R$ 20 mil. 
Segundo o autor, a reportagem foi exibida em maio de 2012 e relatava sua participação numa quadrilha de traficantes de drogas. As imagens veiculadas o mostravam sendo preso e algemado durante uma operação policial. Acontece que a prisão, segundo contou, teria sido equivocada e motivada pelo fato de ele estar no horário e no local da batida. Contudo, depois de prestar os esclarecimentos devidos, a própria polícia constatou o engano e restabeleceu sua liberdade na madrugada do mesmo dia. Apesar disso, oito horas depois, o DF Alerta veiculou a matéria com imagens de sua prisão e o apontando como traficante.
O programa televisivo ao deixar de checar o desenrolar os fatos teria sido, de acordo com o autor, irresponsável e, por esse motivo, teria extrapolado o exercício do direito de informação jornalística, noticiando fatos inverídicos que violaram seus direitos de imagem, honra e dignidade. O apresentador Fred Linhares, por sua vez, teria feito vários comentários ofensivos, incutindo no telespectador a crença de que ele realmente integrava a quadrilha de traficantes. E, para piorar, a matéria ainda permaneceu no site do programa por mais de um mês. Por todo o narrado, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. 
Em contestação, os réus negaram ter causado qualquer prejuízo ao autor.  A TV defendeu ter atuado como veículo de comunicação, inexistindo, no caso, qualquer ato doloso ou culposo apto a ensejar danos morais. Acrescentou que a matéria não trouxe qualquer intenção sensacionalista, econômica ou difamatória, nem ao requerente, tampouco a sua família. Fred Linhares alegou que apenas exerceu seu direito de prestar à coletividade informações de interesse público, mas sem malicia ou indecoro. Afirmou que se pautou nas informações prestadas pela autoridade policial e dentro dos parâmetros da legalidade. E defendeu que a responsabilidade pela veracidade das informações não lhe poderia ser atribuída, posto que em sede investigativa não se pode exigir verdades absolutas, pois a imprensa busca celeridade na prestação de suas informações. 
O juiz rechaçou os argumentos dos réus: “Circunstância particularmente agravante é o fato de que, mesmo após oito horas desde o reconhecimento do erro na prisão do autor pela polícia, com sua respectiva libertação, os réus optaram não apenas por veicular as imagens do autor sendo lançado injustamente ao camburão, como acabaram por dar destaque justamente a ele, eis que as imagens eram "congeladas" exatamente diante de seu rosto. Ou seja, houve evidente negligência na apuração cautelosa dos fatos, posto que, mesmo numa rotina tão frenética como a dos jornalistas, oito horas é tempo mais que suficiente para apurar-se com mais cautela os fatos de uma matéria a ser publicada. O fato é que o autor teve sua imagem relacionada publicamente a criminosos de alta periculosidade,e foi ofendido reiteradamente pelo segundo réu, com expressões como "vagabundo", "traficante", "marginal", "espertalhão". Os réus afirmam que tais atos não são aptos a ofender a honra de alguém, mas por certo eles ou seus advogados teriam opinião bem diferente, caso estivessem na pele do autor”, concluiu. 
A Turma Cível, ao julgar o recurso de ambos, manteve a condenação, modificando apenas o valor arbitrado a título de danos morais. 
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.   
Processo: 2012.01.1.175512-0

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ausência de FGTS justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Quarta-Feira - 17/09/2014 - por TRT10 

A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou impedida de adquirir imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”.
A operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.
O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.
Muito embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela. “Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada”, concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000053-83.2014.5.10.002

Contribuição de produtor rural para o Funrural é inconstitucional, decide STJ

Quarta-Feira - 17/09/2014 - por Consultor Jurídico 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde o fim do Funrural, em 1991.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.
Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o contribuinte defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.
 Alinhamento 
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurisprudência da 1ª Seção da corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ a do STF.  
No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
O ministro afirmou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.
O ministro concluiu: “Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540”.

REsp 1.070.441

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Justiça permite criança a ter o nome de pai, 2 mães e 6 avós em certidão

Uma família de Curitiba conseguiu na Justiça o direito de mudar a certidão de nascimento de uma criança para que o documento contenha o nome da mãe e também da madrasta, além do nome do pai. Há dois anos, depois da morte da mãe biológica de Guilherme Zaroni, o menino foi morar com o pai Leandro Zaroni, a madrasta Margit Riederer Zaroni e dois irmãos. O garoto, que hoje tem 8 anos, se adaptou à rotina da nova família, mas a questão formal passou a incomodar Margit. Com esta decisão inédita no Paraná, a nova certidão de nascimento de Guilherme terá o nome de duas mães, um pai e seis avós.

“Com o passar do tempo, eu tive a necessidade de tê-lo como meu filho de verdade. Eu queria que ele fosse meu e demorei para saber que era possível adotar o filho do conjugue, então, fui conversando com advogados”, lembrou Margit Zaroni que é empresária.
 A alternativa encontrada foi a filiação socioafetiva - uma modalidade de reconhecimento civil, sem o vínculo biológico. O novo documento ainda não chegou, são necessários alguns procedimentos burocráticos. Isso, porém, não impede que a família festeje.
“Comemoramos muito. Era tudo o que eu esperava há quase um ano. Ele chegou à escola e foi falando para a professora, e depois quando eu fui pegá-lo, a professora falou que o Gui estava feliz, que falou que poderia escrever o nome com o meu sobrenome. Para ele, isso é importante. Minha família toda é daqui. Temos primos e todos temos o mesmo sobrenome”, comentou Margit.
 Terça-Feira - 16/09/2014 - por Bibiana Dionísio - G1 
De acordo com a advogada Liriam Sexto, que representou a família no processo judicial, apesar de haver jurisprudência em outros estados, esta decisão é inédita na Justiça paranaense. “O direito de família está dinâmico, os padrões de sociedade estão mudando, preconceitos estão sendo revistos, tanto assim, que está sendo aceita a relação entre o mesmo sexo para fins patrimoniais. Então, é uma evolução do direito de família. As discussões começam a ser abrir quando é para o benefício do menor, e é gratificante ver que o Direito está abrindo todos os leques, que vêm em benefício do menor”, avaliou a advogada.

Sexto acrescenta que ainda que a decisão seja inédita, muitas famílias vivem situações semelhantes, porém, diante da falta de informação ou de recursos financeiros para arcar com os custos processuais, a filiação sem vínculo biológico acaba não sendo oficializada.

A filiação socioafetiva é diferente da adoção porque os registros anteriores são mantidos, por isso, a nova certidão de Guilherme terá duas mães, um pai e seis avós. É um reconhecimento do laço amoroso que se estabelece além dos elos genéticos. “O vínculo, às vezes, se resume a certidão do nascimento, como foi o caso do menino Bernardo [que pode ter sido morto pelo próprio pai, em Porto Alegre (RS)]. Na certidão, estava o pai que acabou sendo o maior algoz do garoto. Muitos são filhos só na certidão”, comentou Sexto.

A avó materna de Guilherme foi consultada. Conforme a advogada e também a decisão judicial ela não demostrou objeção. Inclusive, disse está feliz com a iniciativa e que o
neto está bem inserido na nova relação familiar.
Amor de mãe
Depois de seis anos de namoro, Margit e Leandro se separaram. Eles ficaram nove meses separados, e foi neste período que Leandro teve um relacionamento com a mãe biológica de Guilherme, em Natal (RN). Algum tempo depois, Margit e Leandro reataram, e ela soube da existência do enteado. “Eu não tive problema algum com isso”, afirma Margit.

Até a mãe de Guilherme falecer, a empresária tinha visto Guilherme duas vezes. O pouco contato, entretanto, não impediu que rapidamente Margit agisse para trazer o garoto para Curitiba. “Ele tinha recém perdido a mãe, e eu me comovi... Isso é triste. Uma criança nesta idade não merece passar por isso. Desde o primeiro minuto, eu falei que ia cuidar dele. Ele vir para Curitiba era a maneira de ter uma base familiar. A criança precisa e tem este direito”, argumenta.
A afinidade entre os dois e também com os irmãos, que à época tinham dois e cinco anos, foi imediata. A adaptação, conta Margit, ocorreu tranquilamente. “Na escola, ele pegou o ritmo rápido. Ele é um menino superinteligente, bonzinho, faz amizade fácil. Aqui em casa é uma folia todo dia, são três crianças. Eu preciso fazer tarefa com três”