terça-feira, 16 de setembro de 2014

GM pagará indenização por 19 mortes relacionadas a problema na ignição

Terça-Feira - 16/09/2014 - por JULIA EDWARDS - REUTERS 

A General Motors pagará indenização por 19 mortes ligadas a uma falha na chave de ignição de veículos, segundo o advogado que supervisiona o processo, ante as 13 mortes que a montadora havia admitido anteriormente serem ligadas ao problema do componente, alvo de um recall nos Estados Unidos.

O advogado externo Ken Feinberg ainda está avaliando acusações de mortes e danos que ocorreram devido ao risco de que uma chave de ignição instalada em 2,6 milhões de carros da GM possa sair da posição "ligado", parando os veículos e desabilitando os airbags.
Membros do Congresso e advogados de segurança criticaram a GM por reconhecer apenas 13 mortes causadas pelo problema no componente, enquanto alguns críticos citaram mais de 100 casos.
A vice-gestora do fundo das vítimas, Camille Biros, disse que o aumento do número para 19 ocorreu após mais evidências serem levadas em consideração, como fotos de um acidente.
"O critério que a GM usou para sua determinação foi um padrão de engenharia. Temos um critério muito mais liberal que estamos aplicando", disse Biros.

Biros não forneceu nomes das famílias das vítimas que receberão ofertas de indenizações, e afirmou que o escritório de Feinberg não determinou ainda os valores em dólares.
No total, foram submetidas ao fundo 125 reivindicações de mortes e 320 de ferimentos, mas a empresa de Feinberg rejeitou ou ainda está avaliando 106 e 308, respectivamente

JT reconhece dispensa por justa causa de vigilante que dormiu em serviço

Terça-Feira - 16/09/2014 - por TRT18 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de juiz de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um vigilante da empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda que dormiu durante o horário de serviço. A Primeira Turma entendeu que a função essencial do vigilante é estar em estado de vigília, não sendo aceitável que ele durma durante o trabalho.
O vigilante, inconformado com a decisão do juiz da12ª VT de Goiânia, argumentou em recurso que, embora tenha sido flagrado dormindo em serviço, foi tratado com rigor excessivo, e que deveria no máximo ter sido aplicada a pena de suspensão. Por sua vez, a empresa afirma que o fato de o trabalhador dormir em serviço coloca em risco tanto a segurança do local como a sua própria integridade física, e que isso é expressamente proibido pela empresa e incompatível com as suas atividades.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou que a empresa atua no ramo de vigilância cujo objeto social compreende a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimento financeiros e outros, além de escolta. Ele também observou que o vigilante não impugnou a fotografia em que ele aparece dormindo no local de vigilância durante seu turno de trabalho. Assim, após considerar que o trabalhador já possuía outras punições, advertência e suspensão, por comportamento desidioso, como falta ao trabalho e abandono do posto de serviço, a Turma decidiu manter a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea “e”, da CLT.
Jornada excessiva
O relator do processo avaliou que a falta grave do trabalhador não tem outra origem senão a abusiva jornada de 12×36, que contraria o direito atualmente secular dos trabalhadores em geral, que tiveram suas jornadas limitadas a 8 horas máximas, acrescidas igualmente de no máximo duas horas extras.
“É de causar espécie que em pleno século XXI, a Justiça do Trabalho atribua licitude a tal jornada; que, não fosse bastante, apresente o efeito terrível de ser dupla, pois, o ordinário é que tais trabalhadores acabem tendo dois empregos, de 12 horas cada, 24 horas de trabalho por 12 de descanso”, criticou o desembargador. Ele concluiu, entretanto, que nesse caso analisado, trata-se de uma construção jurisprudencial, e que o fato de o empregado trabalhar em tal jornada não justifica o descumprimento para o fim específico para o qual foi contratado.

Processo: RO-0011178-30.2013.5.18.0012

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.

A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

Réu ou autor incapaz

No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Para-Quarta-Turma,-compet%C3%AAncia-do-foro-da-resid%C3%AAncia-da-mulher-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-div%C3%B3rcio-%C3%A9-relativa

Loja de departamentos vai indenizar empregada dispensada após mastectomia

(Seg, 15 Set 2014 07:21:00)
Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF



Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral. 

Voto-vista 

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior. 

Mudança de titularidade 

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 

“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou. 

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17555