segunda-feira, 11 de agosto de 2014

TST: Turma afasta utilização de GPS para controle de jornada de caminhoneiro

Segunda-Feira - 11/08/2014 - por TST 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Gafor S/A e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas.
O motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para postos da rede Esso. Afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.
Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.
O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela Gafor em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo aOrientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.
(Lourdes Côrtes/CF)

TRF3 confirma multa a empresa por manter estrangeiros sem autorização de trabalho

Segunda-Feira - 11/08/2014 - por TRF3

Chineses prestaram serviço à filial brasileira de empresa de telecomunicações com visto temporário, proibido pela legislação

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou recurso de uma empresa de telecomunicações que pedia o cancelamento de auto de infração e notificação lavrado pela Polícia Federal, em 2004, por manter em serviço estrangeiros impedidos de exercer atividade remunerada.

O acórdão, publicado no Diário Eletrônico em 23 de julho, manteve a sentença da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para o magistrado, ficou ausente a demonstração de que os estrangeiros que estavam na dependência da empresa, juntamente com os demais trabalhadores, não estavam prestando serviços.

A autuação ocorreu em 1º de julho de 2004, quando agentes da Polícia Federal cancelaram os vistos de negócios de quinze chineses que estavam temporariamente no país a negócios. A fiscalização constatou que os estrangeiros, como empregados da matriz na China, estavam trabalhando para a filial brasileira, sem a devida regularização. Foi lavrado auto de infração e notificação no valor de R$ 39.732,00.

A empresa alegava que os estrangeiros eram funcionários da matriz chinesa e remunerados por esta. Em razão da montagem de suas operações no Brasil, que acarretava uso de alta tecnologia, havia necessidade da constante vinda de funcionários da matriz até a consolidação dos negócios na filial brasileira.

“Tais funcionários realizam atividades esporádicas, relacionadas a contato com clientes, pesquisas de mercado, intercâmbio de tecnologia e auditoria, as quais são compatíveis com a espécie de visto que possuíam, sendo ilegal a atuação policial”, afirmou a autora.

Para o relator do processo, desembargador federal Nery Júnior, a prova documental apresentada deixou claro que a apelante (empresa) teve regular acesso aos autos, sendo intimada dos atos processuais, apresentando defesa a qual foi analisada e indeferida em 15/06/2004, restando observado os preceitos das Leis 6.815/80 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil) e Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
O acórdão considerou também que o estrangeiro com visto temporário de negócios está impedido de exercer qualquer atividade remunerada, diferente daquele que obteve o visto nos termos do inciso V, artigo 13 da Lei 3.815/80, que possui autorização de trabalho. Diz a legsilação: “O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil... na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro”.

Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma do TRF3 entendeu que a reiteração da conduta da apelada (empresa) justificou a atuação do Ministério do Trabalho que acionou a fiscalização da Polícia Federal, sem que houvesse lesão ao princípio da legalidade.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0026178-58.2004.4.03.6100/SP.

A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

Segunda-Feira - 11/08/2014 - por TRF1 

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.
No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.
Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.
Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.
Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 14/07/2014

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Negativa na realização de exames por plano de saúde gera indenizações

Quarta-Feira - 06/08/2014 - por TJ-RN

A juíza Andréa Régia Leite Holanda Macedo Heronildes, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a pagar a um cliente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 9.807,03, acrescido de juros e correção monetária. A condenação ocorreu em virtude da negativa do plano de saúde em autorizar exames em benefício do paciente. A magistrada condenou, ainda, a Unimed, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Na ação judicial, o autor disse que firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Natal em 10 de Dezembro de 1990 e que vem adimplindo regularmente as mensalidades do plano, hoje no valor de R$ 1.126,07, sendo a parcela mensal paga pelo seu filho devido a dificuldade financeira.
Sustentou que em 24 de fevereiro de 2013 foi submetido a endoscopia, ocasião em que foi constatada anormalidade. Do exame resultou diagnosticado "gastrite erosiva com nodulidade" e "lesão sobrelevada com irregularidade da superfície", sendo requisitado com urgência exames para confirmar a possibilidade de "adenoma em papila duodenal' – câncer.
Afirmou que para o diagnóstico adequado foi solicitado exame especifico e detalhado denominado "ecoendoscopia digestiva alta" e que tal exame sequer existe em Natal, sedo Recife o local mais próximo para realização. O autor narrou que a Unimed Natal, em 11 de março de 2013, negou cobertura à realização daquele exame, sob a alegação que esta espécie de endoscopia está coberta apenas nos contratos regulamentados pela Lei 9.656/98.
Assim, com ajuda financeira dos familiares realizou o exame na cidade do Recife, em 22 de março de 2013, sendo necessário o desembolso de R$ 2 mil, para custear o procedimento e R$ 400 referente à anestesia.
Com a realização do exame, ficou comprovado o câncer, sendo solicitado outro procedimento (exame de angiotomografia da aorta abdominal com contraste), para averiguar a viabilidade de intervenção cirúrgica, o que foi novamente negado pelo plano de saúde. Neste caso, segundo o autor, sequer foi informado a razão da negativa.
Desta forma, para o procedimento indicado, o autor pagou mais R$ 700. Sustentou que, após a realização da cirurgia, o plano de saúde não disponibilizou profissionais para acompanhar o autor, o que somado às despesas anteriormente narradas, resultou em prejuízo material no valor de R$ 9.807,03.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza observou que, diante do temor real de ser portador de uma doença como o câncer, a negativa de autorização de exames específicos ao correto diagnóstico, por duas vezes, deixaram sequelas em seu íntimo, diante de toda a aflição passada, ficando assim, patente a configuração do dano moral.
“Além disso, constata-se que o dano sofrido decorreu de ação da ré, qual seja da negativa de autorização de realização dos exames, de modo que restam caracterizados os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Diante disso, considero devida indenização por dano moral”, considerou.
Para a apuração do valor da indenização, a juíza utilizou-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido. Assim, observando que o dano não foi de tão grande extensão, uma vez que o autor conseguiu realizar os exames, a cirurgia com recursos próprios e de seus familiares, que foi leve a culpa do plano de saúde e diante da condição financeira das partes, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
(Processo nº 0143105-49.2013.8.20.0001)

Autor de ação trabalhista não tem direito a ressarcimento de gastos com advogado particular

Quarta-Feira - 06/08/2014 - por TRT10 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou a um trabalhador o ressarcimento de despesas com a contratação de advogado particular para representá-lo em ação trabalhista contra a Caixa Seguradora S/A. Na primeira instância, o pedido também foi negado com base o artigo 14 da Lei 5.584/70, que exige a presença dos requisitos da gratuidade da Justiça e da assistência por sindicato para o pagamento de honorários advocatícios.
Segundo informações dos autos, o autor da ação recorreu ao Tribunal com o argumento de que não se trata de pedido de honorários assistenciais ou de sucumbência, mas sim de ressarcimento de gastos decorrentes do prejuízo causado pela Caixa Seguradora, que o levaram a contratar advogado. O trabalhador sustenta ainda a necessidade de aplicação do princípio da reparação integral do dano, previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
O relator do caso no TRT-10, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que é indevido o pedido de reparação por perdas e danos em razão da contratação do advogado. “Primeiro porque o patrocínio da causa por um profissional do direito é mera faculdade da parte do processo do trabalho; segundo porque a procura por um advogado particular também é opção, tendo em vista a possibilidade da assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos; terceiro porque o pedido nada mais é do que uma forma de mascarar os honorários sucumbenciais”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Processo nº 0001788-40.2013.5.10.018
extraído do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=41777