terça-feira, 5 de agosto de 2014

Ganhador de "Fusca cheio de cerveja" será indenizado por prêmio em más condições

Além de ter gastos com o conserto do fusca o vencedor também alegou que sofreu constrangimentos relacionados ao licenciamento do veículo.

Um belo fusca recheado de cerveja. Era o que esperava receber o ganhador do sorteio “Fusca cheio de cerveja”, realizado por um clube em Sapucaia do Sul/RS. Mas não foi o que aconteceu. O veículo sorteado encontrava-se em condições tão precárias que a juíza de Direito Jocilaine Teixeira, da 3ª vara Cível da cidade, concedeu indenização de R$ 3 mil por danos morais e materiais ao autor, por frustração de expectativa e perda do veículo.
*Imagem meramente ilustrativa.
Para concorrer ao prêmio, o autor pagou a quantia de R$ 20, em dezembro de 2011. Na ocasião do sorteio, o clube ofereceu-lhe o pagamento de R$ 600 pela cerveja e mais R$ 2 mil pelo Fusca ano 1972 que havia acabado de ganhar. Ele negou o dinheiro e levou o prêmio para casa, três dias depois.
Os problemas começaram quando o sortudo decidiu dirigir seu automóvel. O Fusca não deu partida e ao ser levado ao mecânico, constatou-se que, além de apresentar problemas no freio, não tinha cinto de segurança, aro do farol, e ainda apresentava problemas na bateria, não tinha step e o motor de arranque estava danificado. Falando em números, o reparo do veículo ficou em R$ 2 mil. O felizardo ainda foi abordado em uma barreira policial, pois o fusca 72 apresentava irregularidades junto ao Detran desde 2009, data precedente ao sorteio.
Nesse sentido, a magistrada ponderou que, "mesmo que o autor tenha descumprido as normas de trânsito ao trafegar com o bem com licenciamento vencido, concorrendo, desse modo, para o resultado (perda da coisa) e se omitido quanto à transferência, para o que recebeu a documentação hábil (fl. 30), a causa do vício que levou à perda do automóvel e que era elementar para o prêmio ter a utilidade anunciada (condições jurídicas de trafegar) precedeu ao sorteio. Logo, o vício determinante da apreensão é imputável ao réu".
O clube deverá pagar ao premiado R$ 1 mil por danos morais e o valor de R$ 2 mil por danos materiais. Quanto à cerveja, não houve nenhuma objeção durante o processo.
Fonte: processo 0006857-44.2012.8.21.0014
retirado do site: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205294,61044-Ganhador+de+Fusca+cheio+de+cerveja+sera+indenizado+por+premio+em+mas

Banco indenizará cliente após mulher descobrir traição

Terça, 22 de Julho de 2014 - 17:50

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco de Brasília (BRB) a pagar indenização de R$ 30 mil para um cliente por quebra de sigilo bancário. Na ação, o autor contou à Justiça que sua companheira teve acesso a seus dados bancários através de uma funcionária do banco. Depois disso, ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada.  “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na ocasião, o cliente fez uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco que confirmou o ocorrido: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”. O cliente, então, acionou a Justiça e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais. Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
A decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal foi a favor do consumidor. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou o juiz. O banco recorreu da decisão, mas o Judiciário a manteve.

fonte: http://www.bahianoticias.com.br/justica/pense-no-absurdo/292-banco-indenizara-cliente-apos-mulher-descobrir-traicao.html

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Justiça isenta empresas de cumprir regras da Anatel em favor de consumidores

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu liminar desobrigando um grupo de empresas de telecomunicações de cumprir algumas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que beneficiam os consumidores. As empresas não terão, por exemplo, que retornar imediatamente as ligações feitas aos call centers, que tenham sofrido interrupção, nem estender para os clientes antigos os mesmos benefícios das ofertas praticadas para captar novos clientes. 

A medida liminar favorece as empresas inscritas na Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que inclui operadoras como Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel, Vivo e Algar Telecom. Outros itens que as empresas não terão que cumprir são os que determinam que a prestadora deve fornecer informações sobre o plano de serviço no ato da contratação e o que veda a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. 

O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que entrou em vigor no dia 8 de julho, trouxe novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura. 

No pedido feito ao TRF, a Telcomp argumenta que o prazo para o atendimento das obrigações, de 120 dias, foi irrisório, e nesse período as exigências contidas no regulamento ainda não eram totalmente claras para as prestadoras do setor, redundando em diversas reuniões entre as empresas do setor e a Anatel, o que tornou mais exíguo o tempo destinado para a implementação das mudanças. 

Em nota, a Anatel informou que vai defender em juízo, por meio da Advocacia-Geral da União, a legalidade dos artigos do regulamento. Segundo a agência, todas as empresas de telecomunicações tiveram 120 dias para se adaptar às novas regras, e participaram ativamente do grupo de implantação do regulamento. “A Anatel considera que as regras criadas pelo RGC representam um avanço nos direitos do consumidor de telecomunicações”, disse a agência. 

O juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Victor Cretella disse que é preciso ouvir a Anatel para a formação da decisão final, mas suspendeu a eficácia de algumas obrigações até que cheguem mais elementos para exame da matéria. A Telcomp ainda não se posicionou sobre a decisão. 

Em nota, a Telcomp diz que a decisão de recorrer à Justiça, para discutir o regulamento, foi tomada em assembleia geral pela maioria das empresas associadas. Segundo a entidade, alguns artigos do RGC não estão de acordo com a legislação vigente, violam direitos ou não atendem interesses dos consumidores, criam ônus desproporcionais aos possíveis benefícios e estipulam prazos de implantação que não podem ser cumpridos, e acrescenta: “As prestadoras de serviços são as maiores interessadas em atender bem aos seus consumidores, com serviços inovadores, melhores preços e sempre maiores comodidades, em um ambiente de intensa competição”. 

Sabrina Craide - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Stênio Ribeiro
Extraído do site http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17273

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Sexta-Feira - 01/08/2014 - por TJ-SC 

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.
"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

Marido é condenado a 9 anos de prisão por estuprar mulher

Sexta-Feira - 01/08/2014 - por TJ-GO

A juíza Ângela Cristina Leão, da comarca de Goianira, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. Segundo a magistrada explicou em sentença, o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não pode recorrer em liberdade.
Consta dos autos que pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.
Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.
Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.
Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina.