segunda-feira, 14 de julho de 2014

Justiça do Trabalho nega justa causa para demissão de empregada por conversas no Whatsapp

Segunda-Feira - 14/07/2014 - por TRT10

As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma sub-gerente em demissão sem justa causa. A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp – utilizado em smartphones para troca de mensagens instantâneas de texto, voz, vídeo e imagem.
Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo. Nos autos, a empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos”, constatou a magistrada.
Na sentença, a juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “Registra-se, ainda, que a reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional”, concluiu.
Com a decisão, a Lig Celular será obrigada a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias do seguro de desemprego, bem como pagar todas as verbas rescisórias, mais FGTS, multa fundiária de 40% e horas extras excedentes à oitava hora diária e à 44ª hora semanal. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo nº 0000351-66.2014.5.10.0102 (PJe-JT)

Restaurante será indenizado por trabalhador que publicou comentários difamatórios em rede social

Segunda-Feira - 14/07/2014 - por TRT10 

O restaurante Coco Bambu, em Brasília, receberá R$ 1 mil de indenização por danos morais de um empregado que publicou, no Facebook, comentários considerados difamatórios pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Segundo o relator do caso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
Os comentários atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Para o juiz Mauro Góes, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”, concluiu o juiz Mauro Góes.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada pelo Restaurante Coco Bambu durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Contudo, os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o Coco Bambu pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador – na condição de reclamado – é permitido
solicitar a condenação do empregado – na condição de autor da reclamação trabalhista. Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado – que está desempregado e é pai de um filho com Síndrome de Down – decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial.
Processo nº 0000873-27.2013.5.10.0006

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Procurador é condenado por falsificação de documentos

Quarta-Feira - 02/07/2014 - por TJ-RJ 

O procurador Elio Fischberg, do Ministério Público Estadual, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão por falsificação de documentos. A decisão foi dada por maioria de votos dos desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ). A pena foi convertida na prestação de serviços à comunidade. O procurador também foi multado em R$ 150 mil.
Elio Fischberg foi condenado por falsificar documentos para permitir o arquivamento de um inquérito civil público sobre o enriquecimento ilícito de cinco policiais civis, em 2002. A denúncia contra o procurador foi encaminhada à Justiça em 2007.
Processo – 0041633-11.2008.8.19.0000

Mulher é condenada por criar perfil falso (em rede social)

Quarta-Feira - 02/07/2014 - por TJ-MG 
A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M., por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro.  

Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. 

Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.   

X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados.  

A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. A decisão saiu em setembro de 2013. 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado, ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.  

Consulte o acórdão e a movimentação do processo neste link.

Juiz manda prender réus que ignoravam tornozeleira eletrônica

Quarta-Feira - 02/07/2014 - por TJ-MG 

O juiz da 13ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Relbert Chinaidre Verly, decretou a prisão preventiva de três réus que estão sendo acusados de prática de violência doméstica e familiar contra três mulheres. Segundo o magistrado, eles estavam descumprindo a medida cautelar que lhes foi imposta, a monitoração através do uso de tornozeleira eletrônica. O uso do equipamento visa garantir que os acusados se submetam às medidas protetivas deferidas em favor das vítimas.

Um dos réus, mesmo intimado das medidas protetivas e fazendo uso da tornozeleira, não seguiu a determinação da Justiça. “O requerido vem violando sistematicamente as condições impostas e com isso voltou a investir em face da vítima de maneira bem mais incisiva, demostrando o seu total desprezo com o nosso ordenamento jurídico que tipifica essas condutas”, argumentou o magistrado.

O julgador ressaltou ainda a gravidade da situação da vítima, que atualmente está abrigada, devido às atitudes violentas do acusado. “Não há outro rumo a ser adotado senão a decretação da sua prisão preventiva. A vítima está correndo claro risco de vida e a ordem pública e a paz social estão sendo demasiadamente ofendidas com essas atitudes do requerido”, acrescentou.

Os outros dois acusados também foram intimados das medidas protetivas e do uso de tornozeleiras eletrônicas. No entanto, até o momento em que a decisão foi proferida, os réus não compareceram à Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico para a instalação dos equipamentos.

O juiz citou um artigo da Lei Maria da Penha, para fundamentar a decisão que decretou a prisão preventiva dos três acusados: “Em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.

As decisões são do último dia 27 de junho. Por serem de Primeira Instância, estão sujeitas a recurso.