quarta-feira, 2 de julho de 2014

Turma anula julgamento de TRT que não permitiu sustentação oral de advogado

Quarta-Feira - 02/07/2014 - por TST 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e anulou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no qual a empresa foi impedida de fazer a sustentação oral por não ter se inscrito pra isso antes do começo da audiência de julgamento. Para a Turma, a situação caracterizou cerceamento do direito de defesa.
A inscrição antecipada para a sustentação consta no Regimento Interno do TRT (artigo 105, parágrafo 1º). No entanto, de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, recurso da empresa na Turma, o advogado tem o direito de fazer a sustentação oral em favor de seus clientes. Para o relator, a inscrição "é um mero procedimento inserido nos Regimentos Internos dos Tribunais, como condição para que o advogado tenha preferência no julgamento".
Emmanoel Pereira citou decisões anteriores do TST nesse sentido, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de julho de 2013, (RR-131000-35.2005.5.03.0004).  "Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral", destacou o acórdão da SDI-1. "Trata-se de prerrogativa jurídica de essencial importância, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".
Ao acolher o recurso da Monstesiro Empreendimentos, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para a realização de novo julgamento, assegurando ao advogado o exercício do direito à sustentação oral.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Sigilo do pagamento de honorários é inviolável

Terça-Feira - 01/07/2014 - por Conselho Federal 
Confira a reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, em que o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “reafirma que o cidadão não pode ver a sua defesa transformada em instrumento de acusação”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho (foto), afirmou nesta sexta-feira (27/6) ser contra o pedido do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para incluir os advogados entre os obrigados a informar a comunicação de operações suspeitas, mas informou que o Conselho Federal da OAB dará a última palavra sobre o tema no segundo semestre, com uma proposta ou não para regulamentação da matéria.
"A proposta que tramita no Conselho Federal foi sugerida por três ex-presidentes da entidade e merece ampla reflexão, por se tratar de uma qualificada contribuição. O Plenário da OAB, de forma soberana e com ampla profundidade de discussão, irá debater e deliberar o tema", disse.
Coêlho argumentou que o sigilo é uma garantia constitucional e que a Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor no Supremo Tribunal Federal. “A inviolabilidade do exercício da advocacia, prevista na Constituição Federal, pressupõe o sigilo das informações entre os advogados e seus clientes. Essa garantia constitucional vem em favor do cidadão, que não pode ver a sua defesa transformada em instrumento de acusação. A própria Procuradoria-Geral da República opinou perante o STF que a lei não se aplica ao advogado no exercício do constitucional direito de defesa nem ao consultor que, com seu trabalho de aconselhamento, evita que litígios ocorram”, defendeu.
Como a revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou nesta quinta-feira (26/6), o diretor de análise e fiscalização do Coaf, Antonio Carlos Ferreira de Sousa, afirmou que iniciou tratativas com a OAB sobre o assunto e que tem expectativa de resultados para breve. Para ele, a Lei 12.683/2012 é a que expressa que as assessorias jurídicas devem regulamentar a matéria e no Brasil o entendimento “até agora” é que quem tem competência para regular a atividade jurídica é a OAB.
O presidente da OAB afirma que os chefes das seccionais da Ordem, unânimes, já se posicionaram pela manutenção do sigilo e da impossibilidade da quebra do sigilo entre advogado e cliente.
“O Plenário do Conselho Federal e seu órgão especial, em diversas decisões,  já se posicionaram contra a violação do sigilo profissional. A matéria,  entretanto, está novamente pautada e ao longo do segundo semestre deveremos ter uma decisão soberana dos representantes da advocacia. Queremos registrar que a ética é fundamental para o exercício profissional, tanto que estamos elaborando um novo código de ética,  ouvindo toda a advocacia brasileira”, afirma.
Função indispensável
O advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci (foto), presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, disse que já encaminhou, este ano, ao Conselho Federal da Ordem um estudo em que manifesta sua preocupação e apresenta argumentos contrários à exigência do Coaf.
Mateucci se disse totalmente contrário a qualquer obrigação de comunicação de operações suspeitas por assessorias jurídicas ou advogados. Ele defende que o advogado é indispensável para a administração da Justiça e, por isso, seu sigilo é inviolável.
“Temos duas formas de atuação: a de consultoria e a contenciosa. As duas devem ter sigilo. O advogado se vale do sigilo em nome de terceiros. Não é legal nem legítimo quebrar esse sigilo. E é muito importante dizer que esse sigilo não é nosso. Não somos delatores das partes”, argumentou.
Ele também considera que o Estatuto do Advogado e o Código de Ética já delimitam, sem sombra de dúvida, a diferença entre aqueles que defendem e os participantes de atos contra lei, mesmo que sejam advogados. “Nessa segunda ação, a pessoa deixa de ser advogado e passa ser agente de ilícito. Nesse caso, ele sofre as sanções do Código de Ética e da legislação em vigor”, explicou.
Para Mateucci, o advogado pode atuar tão somente como um consultor, mas não pode confundir suas atividades com atos ilícitos. Quando o faz, responde como agente do crime, no rigor da lei.
Questão resolvida
A Associação dos Advogados de São Paulo divulgou que já tomou conhecimento do processo 49.0000.2013.013476-1/COP, em trâmite no Conselho Federal da OAB, que trata de anteprojeto de provimento de regulamentação da Lei de Lavagem de capitais, no que toca à atividade dos advogados, mas que já posicionou contra.
“Após amplo e aprofundado debate sobre o tema, o Conselho Diretor da AASP deliberou enviar ofício ao presidente do Conselho Federal informando que a entidade é contrária à aprovação do referido anteprojeto, além de apresentar parecer elaborado pelos conselheiros da Casa”, diz nota publicada pela entidade.
O Movimento de Defesa da Advocacia, por sua vez, lembra que o órgão regulador da advocacia já decidiu contrariamente à comunicação de operações suspeitas. O presidente da entidade, Marcelo Knopfelmacher, considera que, em 20 de agosto de 2012, o órgão regulador máximo da profissão — o Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB —, em resposta a consulta formulada pelo conselho seccional da OAB-SP, expressamente afastou a obrigação, nos autos da Consulta 49.0000.2012.006678-6.
Knopfelmacher cita quatro argumentos que embasaram isso. Primeiro, que considerando o disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei de Lavagem — a Lei 9.613/1998, com redação atual conferida pela Lei 12.683/2012 —, é expressamente atribuído aos órgãos reguladores da profissão o regramento sobre o dever de informar.
Depois, o artigo 1º da Resolução Coaf 24/2013, que trata do dever de informar pelas pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão regulador próprio”, ou seja, as atividades distintas da advocacia já que esta se sujeita a órgão regulador próprio.
Em terceiro lugar, ele argumenta que a consultoria e assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, conforme expressamente dispõe o artigo 1º Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que é lei especial e que, portanto, não regula consultoria ou assessoria "de qualquer natureza" a ensejar a aplicação do dever de informar previsto pela nova Lei de Lavagem.
“E também considerando, por fim, que o Código Penal define, em seu artigo 154, como crime a revelação de segredo profissional, é que qualquer iniciativa do Coaf no sentido de pretender aplicar o dever de informar à atividade da advocacia se mostra, além de imprópria e inadequada, manifestamente ilegal, merecendo a desaprovação por parte da comunidade jurídica”, relatou.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=41204

Justiça permite demissão com justa causa devido a “curtida” de post no Facebook

Por Rodrigo Rigau
Justia permite demisso com justa causa devido a curtida de post no Facebook
Jonathan Pires Vidal, então recepcionista de uma concessionária de motos no interior de São Paulo, foi demitido por justa causa sob a alegação de haver curtido um post no facebook no qual constavam comentários que denegriam a imagem da empresa e de uma das sócias da companhia. A publicação na rede social tinha sido realizada por um funcionário recém demitido da concessionária, que aproveitava a oportunidade para criticar vorazmente empresa e seus líderes. No post do ex colega de trabalho, Jonathan ainda comentou: “Você é louco Cara! Mano, vc é louco!”
A concessionária demitiu o funcionário na segunda após o final de semana no qual aconteceu a atividade na rede social. Para o recepcionista, a empresa afirmou: “A justa causa decorre do fato de que na rede social Facebook você compactuou com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa BM Motos, de seus funcionários e da sócia, Dra. Daniela Magalhães, as quais foram inseridas pelo ex-funcionário Felipe Constantino”.
Jonathan recorreu à Justiça e após passar pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, primeira instância da Justiça do Trabalho, a ação chegou ao TRT da 15ª Região. Lá, a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, conclui que o ex-funcionário procedeu forma inadequada na rede social: “As ofensas foram escritas pelo outro ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos”, afirmou a juíza.
A magistrada ainda indicou limites para o direito da liberdade de expressão, evocada em defesa do ex funcionário: “A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses”, afirmou a relatora.
Além de não aceitar os argumentos do recorrente, a justiça, em primeira instância, ainda havia o condenado a pagar uma multa R$ 17 mil por litigância de má fé – quando uma das partes tenta atrapalhar o andamento do processo. A pena, porém, foi retirada pela juíza do TRT.

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/justiça-permite-demissao-com-justa-causa-devidoa.. extraido do sitio http://jean2santos.jusbrasil.com.br/noticias/125335145/justica-permite-demissao-com-justa-causa-devido-a-curtida-de-post-no-facebook?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter em 01 de julho de 2014 as 10:08

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Banco deve indenizar por não zelar por veículo reintegrado

Quinta-Feira - 26/06/2014 - por TJ-GO 
O dono de um automóvel financiado recebeu indenização por dano material e moral, após verificar que seu veículo, retido pelo banco financiador por inadimplência de dois meses, foi devolvido com os pneus originais trocados e com as calotas quebradas, após a quitação da dívida.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que condenou à quantia de R$ 904,87 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, acrecido de correção monetária.

Conforme o relato do dono do automóvel, ele adquiriu o bem do banco B.S.B. S/A, através de um financiamento de 36 meses por arrendamento mercantil e, após ter pago dez parcelas, deixou de pagar as duas seguintes. Com isto o banco ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o pedido de liminar concedido. Com a decisão, o dono do carro entregou o veículo e, conforme relato do oficial de justiça que acompanhou o caso, o automóvel estava em bom estado de conservação e uso.

Após o pagamento das parcelas em atraso, foi expedido mandado de restituição do veículo ao consumidor. Quando da entrega, o oficial de justiça verificou que os pneus estavam trocados e sem condições de uso, sendo que uma das calotas estava quebrada. Somado-se a isto, o dono do carro, mesmo tendo pago as parcelas atrasadas, teve o nome mantido nos cadastros de restrição ao crédito.

Os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o recurso interposto pelo banco B.S.B. S/A, que sustentou inexistir dano material, por não estar demonstrado qualquer prejuízo ou ilicitude que dê ensejo à perda patrimonial, além de alegar que o fato narrado não gera abalo moral, competindo à parte interessada demonstrar a repercussão negativa do fato em sua esfera subjetiva.

Conforme o voto do relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve zelo por parte da instituição financeira, conforme o relato do oficial de justiça, o que enseja o dano material. Da mesma forma, o dano moral é devido, uma vez que o nome do consumidor foi mantido nos órgãos de proteção por mais 6 meses após prolatada sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse em face da purgação da mora. “Atento a esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1º grau mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.

O relator definiu que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação e os materiais desde o ajuizamento da ação.

Processo nº 0007572-77.2012.8.12.0001

Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback

(Qua, 25 Jun 2014 07:12:00)
A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação.
O auxiliar de limpeza ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada, cumpria às vezes apenas 2h diárias.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.
Vieira de Mello Filho ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador, infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.
Limpeza à disposição
O auxiliar de limpeza trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação à jornada normal por considerar que ele foi contratado como "horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em escala prévia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.
"O empregado não pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar", assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho ou 50".
Contrato x abuso de poder
O Outback tentou modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ 358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades. Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a outras atividades, caracterizando abuso de poder.
(Elaine Rocha/CF)
Fonte: www.tst.jus.br