O dono de um automóvel financiado recebeu indenização por dano material e moral, após verificar que seu veículo, retido pelo banco financiador por inadimplência de dois meses, foi devolvido com os pneus originais trocados e com as calotas quebradas, após a quitação da dívida.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que condenou à quantia de R$ 904,87 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, acrecido de correção monetária.
Conforme o relato do dono do automóvel, ele adquiriu o bem do banco B.S.B. S/A, através de um financiamento de 36 meses por arrendamento mercantil e, após ter pago dez parcelas, deixou de pagar as duas seguintes. Com isto o banco ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o pedido de liminar concedido. Com a decisão, o dono do carro entregou o veículo e, conforme relato do oficial de justiça que acompanhou o caso, o automóvel estava em bom estado de conservação e uso.
Após o pagamento das parcelas em atraso, foi expedido mandado de restituição do veículo ao consumidor. Quando da entrega, o oficial de justiça verificou que os pneus estavam trocados e sem condições de uso, sendo que uma das calotas estava quebrada. Somado-se a isto, o dono do carro, mesmo tendo pago as parcelas atrasadas, teve o nome mantido nos cadastros de restrição ao crédito.
Os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o recurso interposto pelo banco B.S.B. S/A, que sustentou inexistir dano material, por não estar demonstrado qualquer prejuízo ou ilicitude que dê ensejo à perda patrimonial, além de alegar que o fato narrado não gera abalo moral, competindo à parte interessada demonstrar a repercussão negativa do fato em sua esfera subjetiva.
Conforme o voto do relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve zelo por parte da instituição financeira, conforme o relato do oficial de justiça, o que enseja o dano material. Da mesma forma, o dano moral é devido, uma vez que o nome do consumidor foi mantido nos órgãos de proteção por mais 6 meses após prolatada sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse em face da purgação da mora. “Atento a esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1º grau mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.
O relator definiu que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação e os materiais desde o ajuizamento da ação.
Processo nº 0007572-77.2012.8.12.0001
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quinta-feira, 26 de junho de 2014
Banco deve indenizar por não zelar por veículo reintegrado
Quinta-Feira - 26/06/2014 - por TJ-GO
Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback
(Qua, 25 Jun 2014 07:12:00)
A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação.
O auxiliar de limpeza ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada, cumpria às vezes apenas 2h diárias.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.
Vieira de Mello Filho ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador, infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.
Limpeza à disposição
O auxiliar de limpeza trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação à jornada normal por considerar que ele foi contratado como "horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em escala prévia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.
"O empregado não pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar", assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a 220 horas de trabalho ou 50".
Contrato x abuso de poder
O Outback tentou modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional teria contrariado a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ 358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades. Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a outras atividades, caracterizando abuso de poder.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-137000-70.2008.5.01.0014
Fonte: www.tst.jus.br
terça-feira, 27 de maio de 2014
Turma absolve ex-diretor de TI da multa por descumprir período de “quarentena”
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor
de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por
descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um
período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela
empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias
após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um
ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a
situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.
O
executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de
Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o
ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num
período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a
Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último
recebido.
Segundo
a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que
ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a
coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a
informações e dados confidenciais.
Multa contratual
O
termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer
prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela
violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o
último salário recebido, acrescido das perdas e danos.
O
contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em
abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir
a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a
Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.
Assim,
a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou
empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$
25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil,
e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro
grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ponderação de direitos
Ao
reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a
cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de
valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre
exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da
livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida
oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de
quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso
do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de
qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha
agregado alguma vantagem ao trabalhador".
Para
o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição
de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes
se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto
empregado, pois tal situação não afasta sua condição de
hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de
alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa
estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a
imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu
critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar
desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-1948-28.2010.05.02.0007
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/turma-absolve-ex-diretor-de-ti-da-multa-por-descumprir-periodo-de-%E2%80%9Cquarentena%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5 em data de 27 de maio de 2013 as 10:03
STJ recebe HC redigido em lençol
Terça-Feira - 27/05/2014 - por Site Migalhas
Na
quarta-feira, 21, o STJ recebeu um pedido inusitado de HC. De autoria
de um detento do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em
Itaitiga/CE, o documento foi redigido em um lençol. "Eminências, escrevi
esses HC em parte do lençol que durmo, representando minha carne
rasgada e tantos sofrimentos".
O
HC foi enviado à ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha, que encaminhou a peça
ao STJ. No documento, o impetrante alega já ter direito ao sistema de
progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.
No
texto escrito nos lençóis, o detento ainda afirma que o TJCE não o
teria intimado pessoalmente para julgamento de apelação, para que não
fosse cumprida ordem de soltura emitida pelo STF.
Distribuído à 6ª turma em 22/5, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o HC foi liminarmente indeferido .
Processo relacionado: HC 295.085
Extraido do sitio http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=40675
Banco do Brasil é condenado por falha na prestação do serviço
Terça-Feira - 27/05/2014 - por TJ-CE
O Banco do Brasil S/A deve pagar indenização moral e material de R$ 7.963,99 para cliente que foi vítima de estelionato. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com os autos (nº 0086867-44.2006.8.06.0001), a correntista sacou R$ 700,00 na agência do banco situada na avenida Gomes de Matos, em Fortaleza. Na ocasião, ela contou com a ajuda de uma mulher portando o crachá do banco.
Ao chegar em casa, um funcionário do banco ligou solicitando que retornasse à agência, onde recebeu a informação de que havia sido vítima de uma estelionatária. Foi constatada troca do cartão e várias operações realizadas na conta, entre elas, empréstimo de R$ 3 mil, transferência de R$ 1 mil, saque de R$ 300,00, compras no valor de R$ 1.415,01, e tarifas cobradas no total de R$ 173,08 pelas transações feitas.
Em decorrência, a consumidora passou a sofrer descontos nos vencimentos devido ao empréstimo, além de receber correspondência do cartão de crédito Ourocard Visa, informando que o nome dela seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por conta disso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a instituição financeira alegou que a correntista agiu com imprudência ao dar o cartão e a senha para outra pessoa. Disse também que não há qualquer comprovação de dano moral, bem como danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que “a facilidade oferecida por intermédio dos caixas eletrônicos, embora seja uma opção conferida ao cliente do estabelecimento bancário, não impõe ao consumidor a total responsabilidade”.
O magistrado reconheceu, conforme relatado pelos autos, que “a causa para o fato danoso não é de ser atribuído exclusivamente à vítima. É evidente que sua postura no fato contribuiu também para a ocorrência do dano, mas não de forma exclusiva. A responsabilidade do ente bancário decorre do fato do serviço defeituoso”.
Por fim, considerou que “a subtração indevida de crédito de natureza alimentar e o constrangimento a que foi submetida a autora, relatado no boletim de ocorrência, por obra de terceiros, mas ocorrido dentro do estabelecimento bancário na área destinada ao serviço de caixa eletrônico, justificam a reparação do dano moral”.
Extraido do sitio http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=40659
O Banco do Brasil S/A deve pagar indenização moral e material de R$ 7.963,99 para cliente que foi vítima de estelionato. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com os autos (nº 0086867-44.2006.8.06.0001), a correntista sacou R$ 700,00 na agência do banco situada na avenida Gomes de Matos, em Fortaleza. Na ocasião, ela contou com a ajuda de uma mulher portando o crachá do banco.
Ao chegar em casa, um funcionário do banco ligou solicitando que retornasse à agência, onde recebeu a informação de que havia sido vítima de uma estelionatária. Foi constatada troca do cartão e várias operações realizadas na conta, entre elas, empréstimo de R$ 3 mil, transferência de R$ 1 mil, saque de R$ 300,00, compras no valor de R$ 1.415,01, e tarifas cobradas no total de R$ 173,08 pelas transações feitas.
Em decorrência, a consumidora passou a sofrer descontos nos vencimentos devido ao empréstimo, além de receber correspondência do cartão de crédito Ourocard Visa, informando que o nome dela seria incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por conta disso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a instituição financeira alegou que a correntista agiu com imprudência ao dar o cartão e a senha para outra pessoa. Disse também que não há qualquer comprovação de dano moral, bem como danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que “a facilidade oferecida por intermédio dos caixas eletrônicos, embora seja uma opção conferida ao cliente do estabelecimento bancário, não impõe ao consumidor a total responsabilidade”.
O magistrado reconheceu, conforme relatado pelos autos, que “a causa para o fato danoso não é de ser atribuído exclusivamente à vítima. É evidente que sua postura no fato contribuiu também para a ocorrência do dano, mas não de forma exclusiva. A responsabilidade do ente bancário decorre do fato do serviço defeituoso”.
Por fim, considerou que “a subtração indevida de crédito de natureza alimentar e o constrangimento a que foi submetida a autora, relatado no boletim de ocorrência, por obra de terceiros, mas ocorrido dentro do estabelecimento bancário na área destinada ao serviço de caixa eletrônico, justificam a reparação do dano moral”.
Extraido do sitio http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=40659
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