quarta-feira, 12 de março de 2014

Deferida extradição de português acusado de estelionato - STF

Terça-feira, 11 de março de 2014


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, nesta terça-feira (11), o pedido de extradição (EXT 1272) do cidadão  português  Pedro Miguel da Silva Cardoso, formulado pelo governo de Portugal. O mandado de prisão contra ele foi expedido pelo Ministério Público de Almada (Portugal) para que responda pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais. Mas a extradição foi deferida parcialmente, somente quanto ao crime de burla qualificada, que no Brasil equivale ao estelionato. Para que uma extradição seja concedida, é preciso que haja a ocorrência do requisito da dupla tipicidade, ou seja, o crime pelo qual o extraditando é acusado deve estar previsto na legislação penal do país requerente e também na legislação brasileira.

Quanto ao delito de branqueamento de capitais, o relator do processo, ministro Teori Zavascki afirmou que o requisito da dupla tipicidade não foi plenamente atendido. O relator explicou que, embora o branqueamento de capitais encontre correlação com o nosso crime de lavagem de dinheiro, a lei brasileira pressupõe a existência de uma conduta delitiva antecedente. “No caso, entretanto, o delito precedente imputado ao extraditando – burla qualificado (estelionato) – não estava arrolado nos incisos I ao VIII do artigo 1º da Lei brasileira 9.613/98, na redação adotada ao tempo dos fatos imputados”, afirmou. Quanto ao crime de falsificação de documento, o ministro Teori salientou que o STF tem o entendimento de que este crime corresponde a fato anterior que não pode ser punido quando o falso se exaure na fraude. Nesses casos, o entendimento do STF é o de que a falsificação constituiu circunstância elementar do crime mais grave, sendo por este absorvida.

Se condenado em Portugal, Pedro Miguel terá o direito de ter descontada da pena o tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil. Ele foi preso para fins de extradição em 23 de março de 2012, em Araguaína (TO). Os crimes de que Pedro Miguel é acusado teriam sido praticados no período entre 2002 e 2006. Consta dos autos que, valendo-se da condição de funcionário de uma empresa seguradora, ele teria forjado sinistros de automóveis, sendo o dinheiro das indenizações pelos supostos sinistros divididos entre ele e corréus. Do produto do crime teriam sido transferidos para a conta dele pelo menos 17.500 euros. Após o cometimento dos crimes, Pedro Miguel mudou-se para o Brasil, onde se casou com uma brasileira, obtendo naturalização como brasileiro.

A defesa alegou que essa naturalização, o fato de residir no Brasil desde 2003, ser casado com uma brasileira, que estaria esperando um filho dele, além de ter ocupação lícita e residência fixa no Brasil, impediria sua extradição. O ministro Teori Zavascki, entretanto, refutou tais alegações. Quanto à naturalização (ocorrida após o cometimento dos crimes), apoiou-se no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que admite a extradição de naturalizado, entre outros, quando crime comum tiver sido por ele praticado antes da naturalização. Quanto ao casamento com brasileira e filho brasileiro, reportou-se à Súmula 421 do STF, segundo a qual “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262105

Deu no Correio Braziliense: Ação no Supremo para baixar tributo - OAB Federal

 
 
Brasília- Confira a íntegra da reportagem publicada hoje (11) no jornal Correio Braziliense.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade contra o reajuste da tabela progressiva do Imposto de Renda em percentual inferior à inflação. A entidade alega que há defasagem de 61,24% na correção feita desde 1996. Isso obriga pessoas que deveriam estar isentas a declararem os rendimentos anualmente à Receita Federal, e vem acarretando aumento progressivo do tributo pago por todos os contribuintes, engordando, em contrapartida, os cofres da Receita Federal.

A OAB pede na ação que o Supremo tome uma decisão imediata, antes mesmo de consulta às outras partes, a fim de que a correção seja válida já para a tabela usada na declaração deste ano. A entidade quer que os valores passem a ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Atualmente, a Receita usa a Taxa Referencial (TR). O pedido de liminar será apreciado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Hoje, qualquer cidadão que receba salário superior a R$ 1.787 é obrigado a declarara os rendimentos e fica sujeito ao pagamento do imposto. De acordo com a OAB, caso o pedido seja deferido, ficarão isentas todas as pessoas que ganham até R$ 2.758 mensais. A eventual mudança na tabela dará alívio também às pessoas de maior renda, que se enquadram nas demais faixas da tabela do IR.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, alega que a manutenção dos atuais valores fere os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sob o argumento de que tem havido "arbítrio do Estado em manter desindexada a tabela progressiva do imposto".

Embora a OAB tenha pedido uma decisão imediata, Barroso poderá abrir prazo para que o Congresso Nacional e a Presidência da República se manifestem como partes interessadas na ação. É possível que uma decisão seja tomada somente no julgamento do mérito do processo, o que inviabilizaria a mudança da atual tabela do IR. No ano passado, a entidade apresentou ao Supremo uma proposta contra a Lei 9.250/95, que limita a dedução de despesas com educação. O pedido até hoje está pendente de decisão.
 
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26769/deu-no-correio-braziliense-acao-no-supremo-para-baixar-tributo?utm_source=2889&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

segunda-feira, 10 de março de 2014

Camareira de cruzeiro ganha direito de aplicação da CLT - Empresa brasileira queria aplicação de tratado internacional porque navio era de bandeira portuguesa

imagem cruzeiro 
Uma camareira contratada no Brasil para prestar serviço em cruzeiros internacionais ganhou o direito de ter as verbas rescisórias calculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao contestar o pedido feito à Justiça do Trabalho do Paraná, a Ibero Cruzeiros alegou a incompetência da Justiça brasileira para julgar o caso, baseando-se na chamada “Lei da Bandeira”, que determina a aplicação da legislação do país em que está matriculada a embarcação, neste caso, Portugal. Mas os desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR mantiveram a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.
 A juíza Flavia Daniele Gomes, da 8ª vara, havia ponderado que a aplicação da Lei da Bandeira comporta exceções. A magistrada aplicou o princípio jurídico do “centro da gravidade”, pelo qual as regras de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando se verificar uma ligação mais forte com outro ramo do direito, como o Direito do Trabalho. Pelo fato de a trabalhadora ter sido contratada no Brasil e a prestação de serviço se dar não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras, a juíza determinou a aplicação da CLT.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador relator, Archimedes Castro Campos Junior, citou a doutrina existente sobre o assunto e também a jurisprudência (julgamentos anteriores de casos semelhantes) que dizem que a Lei da Bandeira não se aplica a situações em que o país de bandeira da embarcação é diferente do país sede do “armador”, ou seja, a empresa que explora a atividade econômica ligada ao navio. A esta situação a doutrina dá o nome de “bandeira de favor” e, segundo o relator, é este exatamente o caso em análise, já que o navio em que a camareira trabalhou tem bandeira portuguesa, mas a empresa exploradora do navio, a Ibero Cruzeiros, tem sede no Brasil. 



Da decisão, proferida nos autos número 18296-2012-008-09-00-9, cabe recurso. Clique AQUI para acessar o respectivo acórdão.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7171
ascom@trt9.jus.br

Operário tentou consertar máquina por conta própria

Foi negado o pedido de indenização por dano moral, material e estético a um operador de máquinas de uma indústria de café de Londrina que teve amputadas as falanges de dois dedos - um de cada mão. Ele se acidentou ao tentar consertar, por conta própria, um defeito na máquina de costura de acabamento das embalagens.

O ex-funcionário da Cia Cacique de Café Solúvel exercia a função de operador de máquinas. No processo, ficou comprovado que, em caso de avaria nos equipamentos, a orientação da empresa era sempre chamar o mecânico. Além disso, o próprio trabalhador admitiu que havia avisos para que toda manutenção fosse feita com a máquina desligada.
Na sentença original, a juíza Yumi Saruwatari Yamaki, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, observou que o empregado “agiu imprudentemente no desempenho de suas funções, ao tentar realizar o conserto da máquina por conta própria, sendo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente”.
 
No mesmo sentido, a Primeira Turma do TRT-PR concluiu que o infortúnio “decorreu de culpa exclusiva da vítima, que, por sua própria iniciativa e contra determinação expressa do empregador, exerceu atividades inerentes à função de mecânico de manutenção sem possuir qualquer qualificação para isso e sem observar a advertência contida no equipamento para que o mesmo fosse desligado por ocasião do conserto”.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, relatada em acórdão pela desembargadora Adayde Santos Cecone.

O acórdão, de número 09029-2012-673-09-00-9, pode ser acessado AQUI.
 
Fonte:http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3664200
Assessoria de Comunicação do TRT-PR(41) 3310-7171
ascom@trt9.jus.br

Construtora é condenada por atraso de 14 meses em entrega de imóvel

Segunda-Feira - 10/03/2014 - por TJ-DFT 
A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14 meses de atraso.
A autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos.
“A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela autora”, decidiu a Juíza.
Extraido do sitio da OAB Londrina, http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=39519