quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Loja Marisa deverá esclarecer à Defensoria Pública de MS sobre camiseta que faz apologia ao crime de estupro

A Defensoria Pública da comarca de Campo Grande instaurou Procedimento de Colheita de Provas (PCP) contra a empresa Lojas Marisa.
O Defensor Público Amarildo Cabral, titular da 40.ª DPE dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, explica que o procedimento solicita, inicialmente, que a empresa esclareça fatos relacionados à grafia de frases em idioma estrangeiro utilizadas em camisetas comercializadas pelas Lojas Marisa.
Trata-se de uma camiseta produzida para o público adolescente masculino, comercializada na loja on-line, com a seguinte estampa: Great rapers tonight, que em português tem a tradução: ótimos/grandes estupradores hoje à noite, afirma.
Por meio da portaria será possível promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública ou arquivamento das peças de informações, nos termos da lei.
A mensagem é uma apologia ao crime e vai de encontro ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto ao significado dos escritos, pontua o Defensor Público Amarildo Cabral.
Fonte: http://dp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/112033022/loja-marisa-devera-esclarecer-a-defensoria-publica-de-ms-sobre-camiseta-que-faz-apologia-ao-crime-de-estupro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça do Rio condena Deborah Secco por desvio de recursos - ESTADAO

Fábio Grellet - O Estado de S. Paulo
RIO - A atriz Deborah Secco foi condenada pela Justiça a devolver R$ 158.191 aos cofres públicos, além de pagar multa de R$ 5 mil. Ela, três parentes e a empresa Luz Produções Artísticas respondem a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio, que os acusa de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa por desvio de verba pública.
O advogado da atriz anunciou que vai recorrer da decisão, emitida no dia 24 de outubro pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio.
A ação investiga a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público, que, sem condições de atender a demanda de sete órgãos estaduais do Rio, subcontratou, de forma fraudulenta, quatro ONGs que eram representadas pelo pai da atriz, Ricardo Fialho Secco. Ele teria desviado o dinheiro para contas da produtora e dos parentes, inclusive da filha.
Juntos, todos os réus foram condenados a devolver mais de R$ 440 mil, além de perderem os direitos políticos e ficarem proibidos de firmarem contratos com o poder público ou de receber incentivos fiscais.
Segundo advogado da atriz, Mauro Gomes de Mattos, Deborah não recebeu o dinheiro do poder público, e sim do pai dela. Portanto, não haveria irregularidade da parte dela.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,justica-do-rio-condena-deborah-secco-por-desvio-de-recursos,1093536,0.htm, por Fábio Grellet para o Jornal O Estado de S. Paulo, extraido em 06 de novembro de 2013 as 09:51

Mesmo recusando retorno ao emprego, grávida receberá salários por estabilidade - TST

O Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.
Segundo a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     
Ao final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mesmo-recusando-retorno-ao-emprego-gravida-recebera-salarios-por-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação - STJ

Não é possível condenar dois motoristas por “racha” ou “pega”, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo.

A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como “racha” ou “pega”. Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual.

Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período.

O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos.

Teoria monista

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes.

A teoria decorre da adoção, no Brasil, do sistema unitário, também conhecido como monista, em relação ao concurso de pessoas. Isto é, quando duas ou mais pessoas agem com condutas diversas, mas causam um único resultado, existe um único crime.

Conforme o relator, caso a acusação tivesse concluído, ao final da instrução probatória, que os réus teriam agido com objetivos diversos – não havendo, portanto, o liame subjetivo que caracteriza o concurso de pessoas –, seria o caso de se aditar a denúncia, aplicando a chamada mutatio libelli.

Nessa hipótese, a alteração permitiria à defesa responder à nova imputação adequadamente. No caso julgado, essa mudança não foi feita, sendo mantida a acusação de que os dois motoristas agiram com o mesmo objetivo.

Autoria colateral

O TJRJ afirmou ainda que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus.

O ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual.

O relator exemplificou que este seria o caso se a acusação tivesse afirmado que, em vez de “racha”, um dos motoristas tivesse abusado na direção de forma a incidir o dolo eventual e o outro apenas conduzido com falta de cautela, atraindo a condenação culposa.

Vínculo 
Conforme o relator, a acusação não fez essa contextualização dos fatos. A denúncia afirmou que os réus participaram de corrida automobilística ilícita, o que obrigaria a conclusão de existência de um vínculo entre os objetivos de cada um dos motoristas.

“Sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do ‘pega’) e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime”, afirmou o ministro Bellizze.

“O que não poderia ocorrer, como se verificou no caso, era a análise e o julgamento das condutas de cada um dos réus de forma autônoma e isolada, havendo verdadeira ruptura do elemento subjetivo em relação aos agentes, visto que um foi condenado por homicídio doloso e o outro por homicídio culposo, a despeito de a acusação ter imputado a ambos o mesmo fato delituoso”, completou o relator.

Soberania do júri

O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada.

Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente.

Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112014&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

SRP pede providências à OAB para coibir ações infundadas contra produtores

Diretores da Sociedade Rural do Paraná e da OAB-Londrina se reúnem nesta quarta-feira, às 16h30, na sede da OAB, para discutir um problema que vem causando transtornos aos agropecuaristas da região. Muitos deles estão sendo citados numa  “ação civil pública ambiental de imposição de obrigação de não fazer, cumulada com notificação por dano ambiental, sujeito a indenização pecuniária (art. 3º da lei nº7.347/85).
Todas as ações são iguais e propostas pelos mesmos advogados, representando uma associação, a AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor.
“Essas ações visam obrigar os agropecuaristas a recomporem vegetação em reserva legal em áreas de sua propriedade e a procederem o registro de tal reserva no CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou junto ao SISLEG (Sistema Estadual de Registro da Reserva Legal). No entanto, são pedidos que não prosperam, baseado na edição do Decreto Estadual nº8680, que revogou o SISLEG e instituiu o SICAR-PR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural), integrando-o ao sistema nacional criado pelo Novo Código Florestal”, explica o diretor jurídico da SRP, Paulo Nolasco.  
Ele explica que, diante do decreto, não é mais necessária a averbação (registro em Cartório) da Reserva Legal nas propriedades, conforme estabelecido no novo Código Florestal.
“O artigo 7º do Decreto Estadual nº8680 estipula que o preenchimento do SICAR-PR pelos produtores paranaenses depende do anúncio da data de implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente. Logo, não subsiste de maneira nenhuma o argumento levantado nas ações propostas por aquela associação”, esclarece.
A Sociedade Rural do Paraná vai protocolar representação, nesta quarta, contra os advogados que assinam as petições, com as argumentações pertinentes. E também pedirá providências da OAB-Londrina, no sentido de apurar a questão e especialmente as razões que levam a AEDEC a propor as ações.
Fonte: assessoria de noticias da Sociedade Rural do Paraná, http://srp.com.br/noticias/?id=6330|srp-pede-providencias-a-oab-para-coibir-acoes-infundadas-contra-produtores