quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação - STJ

Não é possível condenar dois motoristas por “racha” ou “pega”, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo.

A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como “racha” ou “pega”. Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual.

Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período.

O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos.

Teoria monista

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes.

A teoria decorre da adoção, no Brasil, do sistema unitário, também conhecido como monista, em relação ao concurso de pessoas. Isto é, quando duas ou mais pessoas agem com condutas diversas, mas causam um único resultado, existe um único crime.

Conforme o relator, caso a acusação tivesse concluído, ao final da instrução probatória, que os réus teriam agido com objetivos diversos – não havendo, portanto, o liame subjetivo que caracteriza o concurso de pessoas –, seria o caso de se aditar a denúncia, aplicando a chamada mutatio libelli.

Nessa hipótese, a alteração permitiria à defesa responder à nova imputação adequadamente. No caso julgado, essa mudança não foi feita, sendo mantida a acusação de que os dois motoristas agiram com o mesmo objetivo.

Autoria colateral

O TJRJ afirmou ainda que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus.

O ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual.

O relator exemplificou que este seria o caso se a acusação tivesse afirmado que, em vez de “racha”, um dos motoristas tivesse abusado na direção de forma a incidir o dolo eventual e o outro apenas conduzido com falta de cautela, atraindo a condenação culposa.

Vínculo 
Conforme o relator, a acusação não fez essa contextualização dos fatos. A denúncia afirmou que os réus participaram de corrida automobilística ilícita, o que obrigaria a conclusão de existência de um vínculo entre os objetivos de cada um dos motoristas.

“Sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do ‘pega’) e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime”, afirmou o ministro Bellizze.

“O que não poderia ocorrer, como se verificou no caso, era a análise e o julgamento das condutas de cada um dos réus de forma autônoma e isolada, havendo verdadeira ruptura do elemento subjetivo em relação aos agentes, visto que um foi condenado por homicídio doloso e o outro por homicídio culposo, a despeito de a acusação ter imputado a ambos o mesmo fato delituoso”, completou o relator.

Soberania do júri

O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada.

Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente.

Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112014&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

SRP pede providências à OAB para coibir ações infundadas contra produtores

Diretores da Sociedade Rural do Paraná e da OAB-Londrina se reúnem nesta quarta-feira, às 16h30, na sede da OAB, para discutir um problema que vem causando transtornos aos agropecuaristas da região. Muitos deles estão sendo citados numa  “ação civil pública ambiental de imposição de obrigação de não fazer, cumulada com notificação por dano ambiental, sujeito a indenização pecuniária (art. 3º da lei nº7.347/85).
Todas as ações são iguais e propostas pelos mesmos advogados, representando uma associação, a AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor.
“Essas ações visam obrigar os agropecuaristas a recomporem vegetação em reserva legal em áreas de sua propriedade e a procederem o registro de tal reserva no CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou junto ao SISLEG (Sistema Estadual de Registro da Reserva Legal). No entanto, são pedidos que não prosperam, baseado na edição do Decreto Estadual nº8680, que revogou o SISLEG e instituiu o SICAR-PR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural), integrando-o ao sistema nacional criado pelo Novo Código Florestal”, explica o diretor jurídico da SRP, Paulo Nolasco.  
Ele explica que, diante do decreto, não é mais necessária a averbação (registro em Cartório) da Reserva Legal nas propriedades, conforme estabelecido no novo Código Florestal.
“O artigo 7º do Decreto Estadual nº8680 estipula que o preenchimento do SICAR-PR pelos produtores paranaenses depende do anúncio da data de implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente. Logo, não subsiste de maneira nenhuma o argumento levantado nas ações propostas por aquela associação”, esclarece.
A Sociedade Rural do Paraná vai protocolar representação, nesta quarta, contra os advogados que assinam as petições, com as argumentações pertinentes. E também pedirá providências da OAB-Londrina, no sentido de apurar a questão e especialmente as razões que levam a AEDEC a propor as ações.
Fonte: assessoria de noticias da Sociedade Rural do Paraná, http://srp.com.br/noticias/?id=6330|srp-pede-providencias-a-oab-para-coibir-acoes-infundadas-contra-produtores

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família - STJ

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.

Subsistência 
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência.

Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos.

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra.

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido.

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”. 

Justa causa: para comemorar férias coletivas, queimou fogos dentro da fábrica TRT9

Foi mantida, pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a dispensa por justa causa de um trabalhador que soltou fogos de artifício dentro da fábrica em que trabalhava, para comemorar o início das férias coletivas, no município de Quatro Barras.

O operador de extrusora (máquina de moldagem de produtos plásticos) trabalhava há seis anos na indústria e recebeu o aviso de demissão no retorno ao trabalho. A empresa justificou a decisão pela gravidade do ato e pelo risco a que expôs seus colegas e o próprio ambiente da empresa, em razão de existência de gás estocado no local para abastecimento de uma empilhadeira.

Considerando excessiva a punição imposta a ele e a dois outros colegas, o operador acionou a Justiça do Trabalho pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas inerentes à modalidade. O Juízo de primeiro grau considerou que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas constituíram provas suficientes para demonstrar a conduta de risco adotada pelo trabalhador. A sentença proferida julgou adequada a demissão por justa causa e procedente em parte o pedido do autor, deferindo apenas o pagamento de adicional noturno. A parte autora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRT-PR, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, que considerou correta a decisão de origem, mantendo-a integralmente.

Da decisão de 2º Grau, publicada em 04/10/2013, cabe recurso.

Mais informações sobre esta notícia no site do TRT-PR (www.trt9.jus.br), no processo: 17161-2012-016-09-00-0 (16ª VT de Curitiba).

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Facebook cumpre ordem judicial e retira posts ofensivos

         A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. informou, em ofício enviado nesta quinta-feira (3/10) ao juiz Régis Bonvicino, da 1ª Vara Cível de Pinheiros (SP), que foram excluídas as 22 mensagens com conteúdo considerado ofensivo, que motivaram ação de indenização proposta por Eudes Gondim Júnior contra a apresentadora Luize Altenhofen. As informações são do portal UOL.
        O caso teve início em janeiro deste ano, quando um dos cachorros de Luize avançou contra o vizinho, a mulher e a filha de 3 anos. Gondim reagiu e Luize postou no Facebook que o cachorro estava urinando na rua e que o vizinho saiu de casa para atacá-lo.O juiz havia fixado prazo de 48 horas para que a rede social removesse as postagens. A petição foi encaminhada pelo advogado Paulo Roberto Esteves, sócio do escritório MPMAE Advogados. Caso houvesse descumprimento, o Facebook deveria ser retirado do ar em todo o país.
                             Depois das acusações publicadas na rede social, Eudes entrou com uma ação na Justiça, e no dia 5 de abril conseguiu uma tutela antecipada para que o Facebook retirasse do ar os posts de Luize. No dia 22 do mesmo mês, o Facebook pediu ao juízo que informasse as URLs que deveriam ser apagadas. O vizinho de Luize encaminhou as páginas, mas as postagens nunca foram apagadas.
                               Em nota, o Facebook Brasil afirmou disse que não recebeu as URLs. "O Facebook tem por política cumprir ordens judiciais para bloqueio de conteúdo desde que tenha a especificação do conteúdo considerado ilegal", afirmou a rede social.
Porém, de acordo com o advogado da empresa, Celso de Faria Monteiro, do escritório Tozzini Freire Advogados, não houve descumprimento. “Após contato mantido com os patronos do autor [advogado Paulo Esteves, que representa Eudes Gondim Júnior], foram identificadas as URLs, isto é, os endereços eletrônicos específicos do conteúdo que, por ora, entende-se serem ofensivos e portanto objeto da ordem judicial”. Além disso, segundo ele, as informações foram imediatamente repassadas à rede social e encontram-se indisponíveis para visualização.
                         No dia 12 de junho, veio nova ordem judicial para a retirada do conteúdo. Mais de um mês depois, o Facebook Brasil disse que não poderia cumprir a ordem, pois o gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site estão a cargo do Facebook Inc. e do Facebook Ireland, localizados no EUA e na Irlanda. O juiz considerou a resposta “afrontosa” e “agravada” por conta das acusações de espionagem dos EUA.
                       “A afirmação, acima transcrita, é uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira. É uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano. Impõe-se, portanto, neste contexto, dizer que a ordem de um Juiz de Direito, exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder Judiciário também zelar por ela”, assinalou Bonvicino.
                      O juiz destacou ainda em sua decisão, que “se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras”. Decorrido o prazo, a informação será oficializada à Embratel, Vivo, Globalcross, Level 7 e Brasil Telecom para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com nos cabos, colocando uma página com esse despacho em todas as suas páginas visando a esclarecer o usuário.

Fonte site do Jornal Ultima Instancia, acessado dia 04 de outubro de 2013, as 19:40 extraido  http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/66725/facebook+cumpre+ordem+judicial+e+retira+posts+ofensivos.shtml