sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Companhia aérea indenizará passageira por mau atendimento - TJMS



O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por J.F.H.G. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Alega a consumidora que adquiriu da empresa de companhia aérea passagens de ida e volta para Natal-RN, onde pretendia participar de um Congresso Nacional relacionado a sua profissão, entre os dias 15 e 18 de novembro de 2011. Informa a autora que a abertura do evento seria a partir das 19 horas do dia 15. Por isso, comprou a passagem no mesmo dia (15) sabendo que o voo faria a conexão em São Paulo, mas chegaria em Natal às 13h20, horário local.
Narra a requerente que o voo teve um atraso de mais de três horas para decolar de Campo Grande, perdendo a conexão de São Paulo. Acrescentou também que procurou o balcão da ré e foi informada que sua reacomodação só poderia ser feita no próximo voo da companhia, que sairia depois das 23 horas com previsão de chegada em Natal na madrugada do dia seguinte (16). Indignada, procurou um voo em outra companhia, conseguindo aterrizar em Natal às 23h25 do mesmo dia, ou seja, com mais de dez horas de atraso do horário previsto quando comprou a passagem da ré.
J.F.H.G. relata também que, com suas duas colegas, teve mais problemas na volta, quando depois de se instalarem nas respectivas poltronas dentro do avião em Natal, às 14h30, foram obrigadas pela empresa ré a descer do aeroplano com toda a bagagem de mão, sob alegação de que teria ocorrido um problema. No entanto, enquanto buscava saber que problema havia acontecido foi informada que seria reacomodada no próximo voo com destino a Campo Grande, mas com saída prevista para as 4h20 da madrugada.
Aduz a autora que, depois de várias horas de reclamações, a ré concordou e providenciou acomodação em hotel, todas as três em um quarto só, para que aguardassem o embarque no voo de volta, mas de outra companhia, fornecendo apenas a transferência de passagem e um vale-refeição no valor de R$ 24,00. Assim, a autora pediu na justiça a título de indenização por danos morais um valor de R$ 20.000,00, em razão da situação constrangedora e humilhante a que foi exposta.
Citada, a companhia aérea apresentou contestação que o atraso do voo aconteceu por causa da alteração da malha aérea, mas providenciou embarque posterior não deixando qualquer prejuízo para a autora, uma vez que a passageira chegou ao seu destino e participou do congresso.
A ré argumentou que providenciou todo o suporte necessário à autora, não deixando-a desamparada, e que, quando há qualquer contratempo no embarque por motivos de força maior ou atos de terceiros, a empresa aérea não pode ser responsabilizada. Sustentou também que por ter verificado a ausência de tempo hábil para cumprimento da viagem, encaminhando a autora para um hotel, custeando sua alimentação, hospedagem e transporte. Com isso, os fatos geraram mero dissabor à autora, não ocasionando danos morais e pediu pela improcedência do pedido.
Conforme os autos, a autora comprovou que adquiriu da companhia aérea passagens de ida e volta, na qual participaria de um congresso profissional, mas que na partida para o seu local de destino teve atraso em seu voo, chegando dez horas depois do previsto perdendo a abertura do evento. Com relação ao regresso à sua cidade de origem, a requerente teve outra frustração, tendo que se retirar da aeronave após o embarque e  esperar outra vez, ainda de maneira inesperada, ou seja, total falta de responsabilidade contratual por parte da companhia aérea.
O magistrado analisou que “assim, ao consumidor passageiro basta que alegue o defeito do serviço. É ao transportador fornecedor quem cabe, integralmente, o ônus de provar que o defeito alegado não ocorreu. Logo, a conclusão é que a causa do atraso, além de restar injustificada, deve ser debitada à própria ré”.
O juiz observou que, “tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros referidos, entendo como justa uma indenização no valor estimado pela própria autora, de R$ 20.000,00, mormente considerando que os eventos danosos foram dois e não apenas um: o atraso no primeiro voo, que fez com que a autora perdesse o dia inaugural (abertura) do congresso do qual participaria e o desembarque forçado do segundo voo, que fez com que ela só pudesse retornar ao seu lar no dia seguinte, de madrugada, com todos os percalços e sofrimentos já referidos na fundamentação”.
Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois “ a quantia, ademais, a par de ser suficiente para satisfazer a autora, sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa, é até módica se considerada a capacidade econômica da ré, grande empresa de aviação comercial”.
Processo nº 0012412-33.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br 
Extraido do Sitio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em 13/09/13 as 09:16
http://tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=24656

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa - TST


A Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena foi exagerada. "Não houve gradação na aplicação da penalidade", afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.
Gradação
O entendimento do TRT foi reformado pela Sexta Turma do TST. O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, "adotando como medida de censura a advertência ou suspensão no dia".
O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.
Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do artigo 482 da CLT ("embriaguez habitual em serviço") como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu.
(Ricardo Reis/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/motorista-demitido-apos-teste-de-bafometro-consegue-reversao-de-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5, extraido em data de 10/09/2013 as 10:08

Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil - STF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local. 
Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar. 
Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima. 
Culpa da vítima
A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes. 
Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento. 
Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta. 
“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes. 
Pedidos de reparo 
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.” 
Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria. 



Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111140&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco extraido em 10/09/2013 as 10:03

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina - STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor do proprietário de casa em construção onde uma criança morreu afogada na piscina. Os ministros consideraram que o proprietário da obra e o dono da construtora não agiram com negligência e declararam a deficiência da denúncia, por ter sido formulada em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que traça os requisitos a serem observados na elaboração da peça.

A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”.

Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”.

Inépcia da denúncia

Ainda insatisfeita, a defesa apresentou habeas corpus no STJ. Alegou inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. Sustentou que na denúncia não havia evidência da falta de dever objetivo de cuidado, pois o proprietário apenas havia contratado o engenheiro responsável pela obra.

Afirmou que ele construiu muro divisório na residência, em conformidade com as normas municipais, e que o Ministério Público não havia apontado qual norma exigiria a colocação ou manutenção de tapumes ao redor da piscina.

No STJ, o ministro Jorge Mussi explicou a razão de a Corte analisar o mérito da questão, já que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso, o que não vem sendo mais aceito pela jurisprudência. “Tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício”, esclareceu.

Ultrapassada a questão processual, o ministro Mussi, relator do pedido, concluiu que não houve violação de um dever objetivo de cuidado por meio de conduta negligente, imprudente ou imperita.

Dever de cuidado

O ministro citou o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, autor do Código Penal Comentado, que afirma não violar o dever de cuidado a ação meramente arriscada ou perigosa. “O progresso e as necessidades cotidianas autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades, como, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em arranha-céus etc. Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”, diz o autor.

Para a Turma, a prática do crime de homicídio culposo foi imputada ao proprietário do terreno porque “teria retirado os tapumes que isolavam o local e deixado de colocar quadras de tela para impedir o acesso de terceiros, o que caracterizaria a conduta omissiva negligente”.

Entretanto, de acordo com os ministros, não existe no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que residências ou obras nelas realizadas sejam cercadas ou muradas. “O não isolamento de um terreno particular onde está localizada uma piscina, por si só, não caracteriza a inobservância de um dever objetivo de cuidado”, ressaltaram.

Para o colegiado, a morte de uma criança por afogamento não é um acontecimento previsível para o agente que não cerca ou não constrói muro em área onde existe uma piscina, principalmente quando não há notícia de que a vítima residia na propriedade vizinha.

Os ministros observaram que a falta do dever objetivo de cuidado aconteceu por parte da pessoa que estava responsável pela criança, “já que se tratava de menor absolutamente incapaz”.

Conforme análise da Turma, o único elemento que vincula o paciente ao local dos fatos “é a propriedade que exerce sobre o terreno em que a vítima ingressou e veio a óbito”.

Requisitos

Jorge Mussi avaliou que a denúncia não foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP. Expôs ensinamento doutrinário ressaltando que na peça devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à análise do crime, pois a falta de descrição de uma elementar provoca inépcia da denúncia, já que a defesa não pode se defender de um fato que não foi imputado ao acusado.

O relator do habeas corpus considerou que a denúncia não foi formulada de acordo com as exigências do CPP, “uma vez que deixou de descrever a falta de dever objetivo de cuidado por parte do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio culposo sem que tenha praticado qualquer conduta que tenha dado causa à morte da vítima”.

Com esses argumentos, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. 
 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110580

Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação - TJRS

Hotel deve indenizar hóspede, portador de doença celíaca, que passou mal após ingestão de alimentos contendo glúten. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau responsabilizando o hotel Nacional, da cidade de Brasília, a pagar o valor de R$ 2.500,00 por danos morais.
Caso
O autor, portador de doença celíaca, informou que havia perguntado para o garçom do Hotel Nacional, onde estava hospedado, quais alimentos do buffet que não continham glúten. Indicado os alimentos, passou a ingerir os pratos sugeridos. Porém, logo após o término da refeição, apresentou sintomas de moléstia, o que lhe impossibilitou de cumprir agenda profissional.Os problemas de saúde advindos da ingestão de glúten o impediram, por estar em outra cidade (Brasília) para compromissos profissionais.
Devido ao mal estar causado pela negligência do hotel e ainda por ter perdido compromissos profissionais o autor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
No 1º Grau, a Juíza Leiga Elizabeth do Valee, do 5° Juizado Especial Cível, determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de  R$2.500,00. Inconformado o réu recorreu.
Recurso
O recurso foi julgado pela Juíza Fernanda Carravetta Vilande, da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do 1º Grau.
Os Juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Adriana da Silva Ribeiro acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 71004443826

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216795