segunda-feira, 29 de julho de 2013

Juiz determina retificação de registro de nascimento de transexual - TJMG

Segunda-Feira - 29/07/2013 - por TJ-MS
Juiz determina retificação de registro de nascimento de transexual
Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais Willian, mas sim Daniela. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.
A transexual alegou que com o prenome “Willian” já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que “sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino”, condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.
Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta:  “Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica”, entre outras questões.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=36543

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Flagrante contrariedade à jurisprudência do STJ autoriza suspensão de decisão de tribunal local

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, concedeu liminar em favor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão do tribunal de justiça local (TJRJ). Para o ministro, a decisão do TJ contraria entendimento pacificado do STJ em relação à progressão de regime após cometimento de falta grave.

O TJ entendia não ser necessário novo cálculo de um sexto da pena restante a partir da data de cometimento da última falta grave para ser concedida a progressão de regime. Dessa decisão, foi interposto recurso especial, já admitido na corte local. Por isso, o MPRJ afirmava haver risco de dano insanável na concessão da progressão de regime ao preso antes de julgado o recurso pelo STJ.

“Tenho para mim que o quadro excepcional que autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está configurado”, afirmou o presidente do STJ. Segundo ele, o entendimento pacífico do tribunal é de que “a prática de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para a contagem do tempo necessário para a progressão de regime, mesmo para aqueles que estejam cumprindo pena em regime fechado".

O ministro Fischer destacou ainda que o cometimento da falta grave seria certo, conforme os autos. Assim, haveria risco de admitir-se a progressão de regime para condenado que não cumpriu o tempo necessário para obter o benefício. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110530

Judiciário não pode excluir frase religiosa de cédulas

Sexta-Feira - 26/07/2013 - por Tadeu Rover - Consultor Jurídico 
A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª vara Federal Cível de São Paulo, negou o pedido feito pelo Ministério Público Federal para retirar a expressão “Deus seja louvado” das cédulas de Real. A mesma juíza já havia negado a antecipação de tutela em novembro de 2012.
Para a juíza, não compete ao Judiciário definir se esta inscrição pode ou não estar cunhada nas cédulas de Real. Diana Brunstein argumenta que a expressão em si não fere nenhum direito individual ou coletivo, ou impõe determinada conduta.
“Acolher essa pretensão seria admitir que o Poder Judiciário também pudesse abolir feriados nacionais religiosos já comemorados de longa data, determinar a modificação do nome de cidades, proibir a decoração de natal em espaços públicos e impedir a manutenção de reconhecidos símbolos nacionais de cunho religioso com dinheiro público”, complementa.
De acordo com a juíza, essas decisões devem ser tomadas pela coletividade por meio de seus representantes ou pelo Poder Executivo, no caso do papel moeda.
Em sua decisão, ela lembra que a tradição católica no Brasil, que por mais de 300 anos foi considerada a religião oficial, deu nome a muitas cidades, instituiu feriados oficiais e delineou culturamente o país. “Tanto é assim que, apesar de não existir uma religião oficial, o Cristo Redentor é símbolo do país e o Natal é comemorado com decorações pagas pelas prefeituras na grande maioria das cidades”, conta.
O pedido para retirada da expressão foi feita pelo procurador Jefferson Aparecido Dias, da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em São Paulo.  Entre os principais argumentos utilizados é o de que o Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa. Além disso, são lembrados princípios como o da igualdade e o da não exclusão das minorias para reforçar a tese de que a frase “Deus seja louvado” privilegia uma religião em detrimento das outras.
Para Dias, o principal objetivo da ação é proteger a “liberdade religiosa de todos os cidadãos”. Ele reconhece que a maioria da população professa religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), mas lembra que “o Brasil optou por ser um Estado laico”. Portanto, tem o dever de proteger todas as manifestações religiosas, sem tomar partido de nenhuma delas, alega.
A Advocacia-Geral da União, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, defendeu a manutenção da expressão nas cédulas. A AGU argumentou que a expressão “Deus seja louvado” nas notas de Real não afasta a laicidade do Estado. “O Estado brasileiro não é confessional, mas não repudia a fé. Ao contrário, ampara o valor religioso quando facilita a prática de atos de fé professada pela população e adota feriados religiosos. Trata-se de manifestação histórico-cultural de “fé em Deus” genérica e abstratamente considerada e que, inegável e esmagadoramente, é de uma porção significativa da sociedade brasileira”, diz a AGU.
De acordo com os argumentos expostos pela AGU, a pretensão do Ministério Público Federal “nos levará a apagar tudo o que simbolicamente remeta ao cristianismo, a despeito de sua importância na formação espiritual, cultural e moral do povo brasileiro”.
 Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=36533

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade

Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

Defesa oportuna
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame.

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110529

Philip Morris é absolvida de pagar adicional de transferência a ex-contador

(Qui, 25 Jul 2013 15:05:00)
 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não é obrigada a pagar o adicional de transferência pedido por um contador em reclamação trabalhista. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e absolveu a empresa da condenação, por considerar que a transferência foi definitiva.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que trabalhou para a empresa por cerca de nove anos. Originalmente contratado para prestar serviços na cidade de Santa Cruz do Sul (RS), foi transferido, segundo ele, para Curitiba (PR) sem receber o adicional de transferência correspondente.
A 7ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pedido, mas o TRT-PR reformou a sentença, concedendo o pedido. Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que o adicional somente seria devido nos casos de transferência provisória, o que não era o caso.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou ser incontroverso que a transferência se deu em caráter definitivo, e salientou que o entendimento pacificado do TST é no sentido de que o adicional de transferência somente é devido ao empregado transferido de forma provisória. Ele explicou que este posicionamento se deve ao fato de que o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que trata do adicional, menciona expressamente que este é devido apenas enquanto durar a "situação" de transferência. "Apenas situações transitórias duram determinado tempo", completou.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/philip-morris-e-absolvida-de-pagar-adicional-de-transferencia-a-ex-contador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4