quarta-feira, 12 de junho de 2013

Nestlé é condenada a pagar indenização por larvas em barra de cereais - TJGO


A Justiça condenou a Nestlé a pagar indenização por danos morais para uma consumidora que encontrou larvas em uma barra de cereal. Moradora de Cuiabá, ela estava passando férias em Salvador (Bahia), quando adquiriu o produto. Quando mordeu a barra de cereal a consumidora notou a presença de um “corpo estranho”, aparentando ser um tipo de “germe”. 
 
Quando percebeu que se tratava de larvas, a consumidora começou a ter náuseas, mesmo assim conseguiu fazer fotos do produto mostrando a presença das larvas no cereal. As fotos foram anexadas aos autos, servindo de prova.
 
“Pelas fotografias anexadas aos autos, restou comprovada a presença de larvas na barra de cereal adquirida pela autora, o que evidencia que o produto não ostentava condições de comercialização e muito menos para o consumo, sob pena de risco à saúde e integridade físicas dos consumidores”, destacou na sentença o juiz Emerson Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá, completando que a parte ré não produziu as provas necessárias para excluir sua responsabilidade.
 
Conforme o magistrado, a partir do princípio da segurança sanitária, as indústrias possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos, requisito este relacionado com o próprio conceito de produto defeituoso do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de encontrar nos alimentos matérias estranhas, “há fortes elementos para a conclusão de violação da legislação sanitária e do próprio princípio da segurança sanitária”.
 
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a empresa promovida a pagar o montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC”, sentenciou o juiz.

Extraido do Site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35804

Magistrada é punida por omissão em processo - Por Conselho Nacional de Justica


A juíza Lira Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), recebeu a pena de advertência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por ter se negado a apreciar uma medida de urgência que visava a assegurar a uma cidadã, vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital público. A magistrada alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de um ato normativo do próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.
A medida foi solicitada por Maria Alves de Araújo que, desde 29 de outubro de 2009, encontrava-se na sala de pós-operatório do Hospital Municipal Instituto Dr. José Frota, apesar de os médicos terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. No sábado, dia 7 de novembro daquele ano, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município de Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido fora deferido pelo juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, que estava de plantão naquele dia.
O hospital, no entanto, se recusou a realizar a transferência. No dia seguinte, domingo 8 de novembro, o advogado retornou ao plantão judiciário e protocolou, então, um novo pedido, desta vez para requerer o cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão em flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de multa diária.

Lira Ramos era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução nº 71 do CNJ. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.
A ação foi então distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a deferiu na segunda-feira, 9 de novembro. A ordem foi cumprida às 14 horas, no entanto a parte autora não resistiu à espera e veio a falecer às 15 horas daquele mesmo dia.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do caso, julgado no Processo Administrativo Disciplinar 0004931-56.2012.2.00.0000, considerou a ocorrência de omissão por parte da magistrada.
O conselheiro Lucio Munhoz requereu vista regimental do processo. Na sessão desta terça-feira (11/6), ele apresentou seu voto no sentido de absolver a magistrada. Foi vencido, em conjunto com o conselheiro Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim, que o acompanharam na advertência.

Os demais conselheiros, no entanto, votaram com o relator. “Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior, já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”, afirmou Kravchychyn, em seu voto.

“Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A interpretação da Resolução nº 71/CNJ obtida pela magistrada deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de uma mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o conselheiro.

Extraido do site: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35819

segunda-feira, 10 de junho de 2013

ADMITIDO POR BOLSA EM ESCOLA PRIVADA, ALUNO INGRESSA EM FACULDADE POR COTA - TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que concedeu a aluno o direito de matrícula em curso superior de uma universidade pública municipal. O rapaz havia cumprido parte de seus estudos colegiais em escola particular.

    Em apelação, o município alegou nulidade da sentença e pleiteou a desconstituição da ordem, pois o aluno não poderia frequentar o curso de administração oferecido pela instituição pública, em razão de ter concluído o primeiro ano do ensino médio em colégio particular. Tal fato, disse o recorrente, faz com que o jovem não se enquadre na cota de 70% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas. 

   "Apesar de o impetrante/apelado ter mesmo cursado o 1º ano do ensino médio em escola particular, isso se deu em razão de convênio firmado com o próprio Município apelante, que custeou os estudos por meio de bolsa, tudo com base em lei local, o que, ademais, é referendado por declaração da presidente do Conselho Municipal de Educação", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator do apelo.

    Em razão disso, acrescentou o relator, o colégio particular equipara-se, no caso, às instituições públicas de ensino. Os desembargadores consideraram indiscutível o direito à efetivação de matrícula no curso ao impetrante. A votação foi unânime. (ACMS 2013.013596-3).


Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=80834B91AC082F2FE14260C524A864CB?cdnoticia=28130

Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube - TST

(Seg, 10 Jun 2013 10:17:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação. A SDI-1 proveu recurso do clube mineiro e restabeleceu sentença que responsabilizou apenas o Bar Raposão pelo pagamento dos valores da condenação.
O Cruzeiro recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão. Ao examinar o recurso de revista, a Segunda Turma entendeu que a decisão do TRT estava de acordo com as diretrizes do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, o que motivou recurso de embargos do clube à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, não houve, no caso, locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra.
No caso em questão, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados.
Com base nesses fundamentos, a SDI-1 entendeu que, no caso, a Súmula 331 foi mal aplicada pela Segunda Turma, e proveu os embargos do Cruzeiro, isentando-o da responsabilidade subsidiária aplicada pelo TRT-MG.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cruzeiro-e-absolvido-de-pagar-dividas-trabalhistas-de-empregada-de-bar-instalado-no-clube?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube - STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral. 

No caso, os noivos alugaram um salão de festas em São Paulo e contrataram um disc jockey (DJ) para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. 

Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). 

Sentença reformada

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral. 

Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção. 

Em seu artigo 46, a lei Lei 9.610 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação “não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109963