Quem perder a carteira de habilitação por dirigir bêbado no Estado de São Paulo deverá ter uma punição a mais, além da suspensão do direito de dirigir: a exposição de seu nome e do número do documento em uma “lista negra” publicada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP). A chamada “punição moral” pela lei seca foi aprovada nesta quarta-feira, 5, pela Assembleia Legislativa e será encaminhada para sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
Em São Paulo, até agora, o Diário Oficial do Estado só publicava uma relação dos motoristas que perderam temporariamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por dirigir embriagado. Mas a lista trazia apenas o número do documento, sem a exposição do nome do condutor. O texto do Projeto de Lei 21/2012 é do deputado Cauê Macris (PSDB) e havia sido apresentado no plenário neste ano.
É a primeira legislação do gênero no País, embora uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de 2005 já obrigasse os Detrans de todos os Estados a enviar a relação dos motoristas que perderam a carteira para o Registro Nacional de Condutores Habilitados. O deputado diz esperar que a publicidade dos nomes dos infratores traga mais prejuízos do que apenas problemas com a imagem do infrator.
“As seguradoras fazem buscas pelos nomes dos infratores e as pessoas são pesquisadas na internet, nas redes sociais, antes de entrevistas de emprego”, diz. Mas a Constituição não garante a preservação da privacidade de todos os cidadãos? “Não me preocupo com essas pessoas que cometeram crimes”, rebate o deputado. A lista negra dos motoristas que bebem deverá, segundo o texto aprovado, “vir preenchida com o nome completo do infrator, o respectivo número do registro da carteira de habilitação e a fundamentação da punição administrativa”.
A justificativa - que, de praxe, deve ser apresentada com o projeto que os deputados vão analisar - informa que a divulgação da lista, sem o nome do condutor, já é feita pelo Detran. Até 1989, o Detran publicava o nome do motorista que perdeu a carteira (por qualquer infração) no Diário Oficial. A prática deixou de ser usada por problemas como o registro de multas em nome de terceiros e a existência de homônimos.
Trâmites
O advogado especialista em direito de trânsito Rosan Coimbra faz uma ressalva: a relação dos motoristas que perderam a carteira só pode ser divulgada depois de esgotadas todas as chances de recurso. “Até a alguns anos atrás, o motorista que era flagrado bêbado só perdia a habilitação quando o delegado que fazia o flagrante enviava a autuação ao Detran. Era um processo medieval. Agora, o Detran tem um sistema de buscas no registro das ocorrências da polícia e instaura processo quando detecta os casos.”
As publicações feitas hoje no Diário Oficial, só com o número da CNH, ocorrem quando o processo é instaurado - servem para avisar ao motorista que o Detran sabe que ele foi flagrado, abrindo chance para que se defenda. Para Coimbra, a nova publicação, com nome do condutor, só poderia ocorrer ao fim desse processo, quando a punição se torna irrevogável. Procurado, o Palácio dos Bandeirantes informou apenas que analisará o texto, sem antecipar se o governador vai sancionar ou vetar a proposta.
Bruno Ribeiro
Extraido do site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14521
quinta-feira, 6 de junho de 2013
PAI FLAGROU EMPREGADO QUE TENTOU VÁRIAS VEZES VIOLENTAR CRIANÇA DE 11 ANOS - TJSC
A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou em cinco anos e 11 meses de prisão, em regime fechado, a pena aplicada a um homem, por diversas tentativas de ataques sexuais - assim como ameaças - contra uma menina de 11 anos, filha do seu patrão. A defesa do réu, em recurso ao Tribunal, requereu a anulação do processo sob alegação de que a denúncia é irregular, pois nela os horários e datas dos delitos não estariam bem definidos.
Pediu também absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação dos crimes para a contravenção penal de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. Destacou que a vítima afirmara ter sido motivada a contar o abuso sexual em razão do relato da apresentadora Xuxa, e que há a possibilidade de ela ter fantasiado e inventado as ocorrências para imitar aquela figura pública. Os argumentos foram todos rejeitados, com exceção do volume da pena, que passou por adequação.
"A falta das circunstâncias de tempo e espaço – elementos acidentais ou acessórios da inicial, que se prestam a individualizar o fato descrito, e não a tipificá-lo – só implica a nulidade da denúncia se comprovado o prejuízo à defesa, o que não ocorreu", afirmou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação. A câmara entendeu que as provas contra o apelante são fortes e seguras, sem nenhum indício de contradição.
De acordo com os autos, o homem fazia diversos serviços para o pai da menina e, cada vez que ficava a sós com ela, tentava seduzi-la. A criança sempre conseguia desvencilhar-se e fugir, mesmo com graves ameaças, até que um dia, exatamente no meio do ataque, o pai retornou antes do esperado e flagrou o crime. A votação foi unânime.
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28084
Pediu também absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação dos crimes para a contravenção penal de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. Destacou que a vítima afirmara ter sido motivada a contar o abuso sexual em razão do relato da apresentadora Xuxa, e que há a possibilidade de ela ter fantasiado e inventado as ocorrências para imitar aquela figura pública. Os argumentos foram todos rejeitados, com exceção do volume da pena, que passou por adequação.
"A falta das circunstâncias de tempo e espaço – elementos acidentais ou acessórios da inicial, que se prestam a individualizar o fato descrito, e não a tipificá-lo – só implica a nulidade da denúncia se comprovado o prejuízo à defesa, o que não ocorreu", afirmou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação. A câmara entendeu que as provas contra o apelante são fortes e seguras, sem nenhum indício de contradição.
De acordo com os autos, o homem fazia diversos serviços para o pai da menina e, cada vez que ficava a sós com ela, tentava seduzi-la. A criança sempre conseguia desvencilhar-se e fugir, mesmo com graves ameaças, até que um dia, exatamente no meio do ataque, o pai retornou antes do esperado e flagrou o crime. A votação foi unânime.
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28084
HOSPITAL INDENIZARÁ PACIENTE QUE SOFREU EDEMAS AO CAIR DE MESA CIRÚRGICA - TJSC
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos por um hospital a paciente que sofreu queda da maca, quando estava sob anestesia geral para realizar cirurgia. Ela teve edema na face direita e no joelho; ainda assim, argumentou, não foi informada do acidente, nem mesmo seus familiares. Descobriu o fato apenas depois de receber alta e buscar no prontuário médico e em conversas com funcionários da instituição as razões para os hematomas e as fortes dores de cabeça que sentia.
Ao analisar a apelação da autora, o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, avaliou que a responsabilidade do hospital só deixaria de existir se comprovada a inocorrência do problema, ou em caso de culpa exclusiva da vítima. Assim, entendeu não haver dúvidas, com registro no prontuário da paciente, de que ela caiu da mesa cirúrgica “durante o processo de entubação”. O hospital, para caracterizar culpa exclusiva da vítima, sustentou que a queda foi resultado de movimentos anormais da paciente - que estava inconsciente.
“A movimentação involuntária da paciente poderia, quando muito, afastar a configuração de negligência, mas a obrigação de reparar o dano, in casu, prescinde do elemento subjetivo. Assim, cabia ao hospital adotar os meios possíveis a fim de evitar que a demandante caísse da mesa de cirurgia. Agindo de modo contrário e permitindo o acidente, tem o nosocômio o dever de reparar os danos suportados”, finalizou o relator. A decisão, unânime, reformou sentença da comarca de Lages. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.030266-4).
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28085
Ao analisar a apelação da autora, o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, avaliou que a responsabilidade do hospital só deixaria de existir se comprovada a inocorrência do problema, ou em caso de culpa exclusiva da vítima. Assim, entendeu não haver dúvidas, com registro no prontuário da paciente, de que ela caiu da mesa cirúrgica “durante o processo de entubação”. O hospital, para caracterizar culpa exclusiva da vítima, sustentou que a queda foi resultado de movimentos anormais da paciente - que estava inconsciente.
“A movimentação involuntária da paciente poderia, quando muito, afastar a configuração de negligência, mas a obrigação de reparar o dano, in casu, prescinde do elemento subjetivo. Assim, cabia ao hospital adotar os meios possíveis a fim de evitar que a demandante caísse da mesa de cirurgia. Agindo de modo contrário e permitindo o acidente, tem o nosocômio o dever de reparar os danos suportados”, finalizou o relator. A decisão, unânime, reformou sentença da comarca de Lages. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.030266-4).
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=404561DBF1DF201BE35809051EFDEBFD?cdnoticia=28085
Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime
Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.
A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.
A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.
O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Lesão corporal
No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.
A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.
Efeitos extrapenais
A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.
O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.
“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109914
A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.
A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.
O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Lesão corporal
No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.
A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.
Efeitos extrapenais
A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.
O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.
“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109914
quarta-feira, 29 de maio de 2013
Hospital terá de pagar R$ 300 mil a família de paciente que caiu de maca - TJ-GO
eguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a Maria da Glória de Souza Mendonça pela morte de seu marido.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.
Em novembro de 2006, Fernando Alves Mendonça, acompanhado de sua esposa, Maria da Glória, foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira Lucimar Maria Chagas, onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, Fernando, já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.
Após ser submetido ao exame, Fernando reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, Fernando morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".
Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.
“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.
O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Três Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Realização de Exame de Endoscopia. Sedação e Posterior Abandono do Paciente. Queda da Cama Hospitalar. Fratura de Crânio. Omissão na Análise de Seu Estado de Saúde. Morte do Paciente. Preliminar de Cerceamente de Defesa. Um dos Apelos Intempestivo. Alegação de Doença Grave Pré-Existente e Decisiva Para o Desfecho Fatal. Existência de Culpa. Condenação. Alegação de Cerceamento de Defesa. Inexistência do Vício. Pretensão de Majoração da Verba Indenizatória. Impossibilidade. I - No caso de constituição de novo advogado por um dos litisconsortes quando ainda não decorrido o prazo simples, conta-se o prazo em dobro pelo tempo faltante. Interposto o apelo fora desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento pela impontualidade. Precedentes do STJ. II - Após saneado o processo e expressamente dispensada produção de outras provas, sem razão a Souza Prado e Peixoto LTDA quando requereu fosse realizada nova instrução do feito, com colheita do depoimento pessoal da primeira autora, bem como de testemunhas por arrolar, já que preclusa essa faculdade. Assim, vê-se que não cerceamento de defesa, uma vez que devidamente existentes o contraditório e a ampla defesa, assim como que oportunizada a produção de provas. III – A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica tem evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte. Se o médico atuar no respectivo hospital mediante vínculo empregatício, será empregado submetido às ordens da sociedade hospitalar. Se com ela mantiver contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e, nas duas hipóteses, aquela sociedade responderá pelos atos culposos daquele profissional. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano. IV - Quanto ao apelo de Maria da Glória e outras, vejo que descabe majoração da verba indenizatória, posto que, ao contrário, aquele valor aplicado na sentença mostra desarrazoado. Não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou de seus herdeiros. Aliás, dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, vale dizer, R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais) apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente. Assim, reputo razoável a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a representar reparação pelos danos morais. V – O dano moral lida com noções essencialmente éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização. Tal caráter, porém, jamais pode escorregar para os caminhos tortuosos das indenizações milionárias, que, ao invés de educar o ofensor e coibir novos abusos de mesma índole por parte de outros indivíduos, promovem a corrida do ouro aos pretórios de todo país, na aventura alucinante da busca de enriquecimento, da noite para o dia. 1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Improvida. 3ª Apelação Não Conhecida.” (200795032382)
Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=35623
Assinar:
Postagens (Atom)