quinta-feira, 11 de abril de 2013

MANTIDA PENA A HOMEM QUE ATEOU FOGO EM CASA COM EX-MULHER E FAMÍLIA DENTRO - TJSC

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de oito anos de reclusão aplicada a um homem por tentativa de homicídio, ao atear fogo na casa em que estavam sua ex-companheira, dois filhos deficientes físicos e mentais e a sogra. O crime aconteceu em fevereiro de 2012, e as vítimas só sobreviveram porque ouviram barulho e, ao perceber que o apelante colocava fogo na casa, saíram dela. A condenação baseou-se na Lei dos Crimes Hediondos.

    Em apelação, o homem pediu anulação do julgamento e realização de novo júri, por entender não existirem provas de sua culpa. Questionou a validade do depoimento de sua filha do primeiro casamento, que afirmou ter visto o pai chegar à residência com a roupa cheirando a gasolina. Ele disse que ela possui transtorno mental. Também requereu, subsidiariamente, a fixação de pena menor e regime de cumprimento semiaberto em substituição ao inicialmente fechado.    A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, considerou que as provas e depoimentos foram contundentes e demonstraram a culpa do réu. Ela não acatou o questionamento sobre o depoimento da filha, e ressaltou que informações no processo indicaram que a menina realmente passa por tratamento psicológico, mas em decorrência do trauma sofrido com a conduta do acusado.    “Assim, verificando a prova dos autos, produzida tanto na fase policial quanto na fase judicial, entendo que existe prova suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença, não se podendo determinar que foi manifestamente contrária à prova colhida nos autos. Também não há como negar o 'animus necandi' do réu, uma vez que ele ateou fogo na residência sabedor que as vítimas estavam no local”, finalizou Cinthia Schaefer.  
   A decisão, unânime, apenas alterou o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, em razão de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de artigo da Lei dos Crimes Hediondos. (Apelação Criminal n. 2013.005258-0).



Fonte: Sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extraído dia 11 de abril de 2013 as 10:41http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27764

REVISTA VEJA NÃO TERÁ DE INDENIZAR SENADOR COLLOR DE MELLO, DECIDE TJSP


        A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no ‘blog’ do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes.
        Sob o título “A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor”, a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, “cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra”.
        Já a outra matéria, “Collor afirma: o Brasil mudou para pior”, o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria “desviado dinheiro de verba indenizatória” e que seria “delinquente”, “cangaceiro”, além de “ter prontuário, como se fosse criminoso”.  Consta na decisão que “a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo”.
        De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, “a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito”. A decisão traz, ainda, que “a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor”.
        Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público”.
        Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.
       
        Processo: 0006619-93.2012.8.26.0011

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC e Internet (fotos) / DS (arte)
Fonte: extraído do sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 11 de abril de 2013 as 10:31.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Em nota, OAB refuta e repudia declarações de Barbosa sobre TRFs - OAB FEDERAL


Brasília – Por unanimidade, os conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunidos nesta segunda-feira (08) em sessão plenária, aprovaram nota pública refutando e repudiando declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em reunião com representantes de três associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra). Na reunião, o ministro classificou de “sorrateira” a aprovação do texto da Proposta de Emenda Constitucional 544, que criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs), acrescentando que eles “vão servir para dar emprego para advogados (...) e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia”.
Eis a íntegra da nota do Conselho Federal da OAB:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, durante sessão ordinária realizada nesta data (08/04), tomou conhecimento de declarações do Sr. ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 544, do ano de 2002, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que institui quatro novos Tribunais Regionais Federais.
Tais declarações proferidas em reunião com os presidentes de três associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra) reiteram críticas exacerbadas do senhor ministro à criação dos referidos Tribunais. Causam espécie, notadamente, os seguintes trechos de tal pronunciamento: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados ...”;  “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia...”;  “foi uma negociação na surdina, sorrateira”.
O Conselho Federal da OAB entende do seu dever refutar e repudiar tais declarações, por inexatas, impertinentes e ofensivas à valorosa classe dos advogados. A bem da verdade, a Emenda Constitucional em questão tramita no Congresso Nacional desde o ano de 2002, tendo observado o processo legislativo próprio, revestido da mais ampla publicidade. Além disso, resultou de antiga e legítima aspiração dos jurisdicionados em nosso País e contou com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao aprovar a PEC 544/2002, após a realização de audiências públicas e intenso debate parlamentar, o Congresso Nacional exerceu, com ponderáveis e justas razões, o poder constituinte derivado, que lhe é exclusivo e indelegável.
Não faz sentido nem corresponde à relevância do tema supor que a criação de novos Tribunais Regionais Federais objetive criar empregos, muito menos para os advogados. Em momento algum cuidou-se de favorecimento à classe dos advogados ou de interesses que não fossem os do aprimoramento da Justiça Federal no Brasil.
O assunto merece ser tratado em outros termos, respeitando-se a independência dos poderes e a dignidade dos órgãos e associações que pugnam pela melhor realização da Justiça no País.
Notícia extraída do site do Conselho Federal da OAB, em 9 de setembro de 2013 as 9:47, : http://www.oab.org.br/noticia/25412/em-nota-oab-refuta-e-repudia-declaracoes-de-barbosa-sobre-trfs

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade - TST


A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.
Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade.  Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.
A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.
Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)

Demitido por justa causa receberá outras verbas devidas pela empresa - TST


A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível. 
Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.
Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo.
Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos.
O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular. "Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator.
A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".
Justa Causa
Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.
Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção.
Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes. "O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustentou a sentença.
(Pedro Rocha/CF - foto Fellipe Sampaio)