sexta-feira, 5 de abril de 2013

União terá de indenizar homem barrado em tribunal por usar regata - JL

Valdecir Bernardo dos Santos, 34, deve receber em torno de R$ 12 mil, caso a Advocacia Geral da União resolva não recorrer da decisão do tribunal de segunda instância


Seis anos depois, o trabalhador rural Valdecir Bernardo dos Santos, atualmente com 34 anos, ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização da União de R$ 10 mil por ter sido impedido de participar de uma audiência na Justiça por estar vestindo uma camiseta regata. O caso ocorreu no dia 22 de março de 2007, em uma sessão realizada na Justiça do Trabalho em Cascavel, Oeste do Paraná. O juiz alegoum, na época, que os trajes não eram adequados com o ambiente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na terça-feira (26) da semana passada, entendeu que o motivo do adiamento da sessão foi banal e causou humilhação a Santos. Além dos R$ 10 mil, a União também será obrigada a arcar com os honorários advocatícios do processo movido pelo trabalhador. A soma final a ser paga deve ficar em torno de R$ 12 mil. O caso foi julgado em segunda instância e ainda cabe recurso da decisão.
Na primeira instância, quando o processo ainda tramitava na Justiça Federal de Cascavel, o juiz tinha dado ganho de causa à União. Foi então que o trabalhador recorreu e obteve o direito de receber a indenização. Mas antes de o dinheiro estar disponível, ainda é preciso saber se a União irá ou não recorrer.
Apesar de caber recurso, a Advocacia Geral da União (AGU), em nota, divulgou que em casos parecidos o órgão não tem recorrido das decisões. “A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) esclarece que – sem analisar especificamente a situação, considerando o valor envolvido e de tratar-se de matéria fática –, a União não tem recorrido em situações semelhantes”.
De acordo com o advogado da União, Vitor Pierantoni Campo, como o caso tramita no TRF4, a decisão de recorrer caberá aos advogados no Rio Grande do Sul que atendem a este processo. “Se houver o entendimento de que o melhor é não recorrer, o processo volta a Cascavel e o juiz de lá vai tomar procedimentos para quitar o pagamento. Isso leva mais ou menos uns seis meses”, estima.
No caso de se confirmar a previsão de a União não recorrer e a indenização for paga ao trabalhador, a União pode acionar o juiz Azambuja para ressarcir a União. A prática, segundo Campo, é relativamente comum no dia-a-dia da AGU. “Vamos supor que um servidor [público federal] causou acidente de trânsito que provocou causou dano a terceiros. Primeiro a União paga as indenizações, repara o dano, e depois aciona o servidor para este ressarcir essa indenização”, exemplifica.
Outro trabalhador de Cascavel já foi indenizado
Em um segundo caso de indenização determinada na Justiça à União, pelo mesmo motivo e protagonizada pelo mesmo juiz, a quantia já foi quitada pelo Estado brasileiro no fim do ano passado. Joani Pereira tinha sido barrado também no TRTde Cascavel em 2007 porque estava calçando chinelos de dedo. A Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil ao homem por danos morais e ofensa à dignidade humana.
Neste caso, como a indenização já foi paga, a União já entrou na justiça contra o juiz no último dia 16 de março. “AConstituição Federal tem dispositivo que diz que em caso de danos causados por agentes públicos, o Estado é obrigado a conceder indenização. Desde que haja culpa e/ou dolo do agente público, há possibilidade de cobrar o ressarcimento por parte do agente público. A ação está muito no começo e o juiz terá a chance de se defender desse processo”, explica Campo.
Fonte: Jornal de Londrina, edição do dia 05 de abril de 2013, extraído do Sítio: http://www.jornaldelondrina.com.br/brasil/conteudo.phtml?tl=1&id=1360206&tit=Uniao-tera-de-indenizar-homem-barrado-em-tribunal-por-usar-regata as 9:50.


Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos - STJ

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação. 

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa. 

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica. 

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109122&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 2 de abril de 2013

''Lei Carolina Dieckmann'' sobre crimes na internet entra em vigor nesta terça (02/04/2013)


A Lei 12.737/2012 sobre crimes na internet entra em vigência nesta terça feira (2). Apelidada de "Lei Carolina Dieckmann", ela altera o Código Penal para tipificar como infrações uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas, algo inédito até então.
Proposta pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a Lei 12.737/2012 ganhou o nome "extraoficial" porque, na época em que o projeto tramitava na Câmara de Deputados, a atriz Carolina Dieckmann teve fotos pessoais divulgadas sem autorização. As imagens íntimas foram obtidas do computador dela, após invasão remota da máquina.
A nova lei classifica como crime justamente casos como o da atriz, nos quais há a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, "com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações". 
Veja Lei na íntegra abaixo:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

Mantida justa causa por suposto furto de latas de cerveja em festa da empresa - TST


Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa festa da empresa, um técnico mecânico da CBC Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não obteve indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua inocência. Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível com o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa, realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o abordou.
Na segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A CBC, porém, apresentou uma proposta: "deixaria de lado" a justa causa, o boletim e a "ficha suja" se pedisse demissão. Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa acusação de crime e coação.
Ausência de provas
O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) levou em conta a confissão do próprio trabalhador de que teria jogado as latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela portaria e, ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa para que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por dano moral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de demissão por justa causa, o que não ocorreu.
Inconformado, o técnico recorreu ao TST. Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador "não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado" por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. "Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição", concluiu.
(Lourdes Cortes/CF)

Sexta Turma nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen - STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002. 

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora. 

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. 

Exame criminológico 
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada. 

Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. 

“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator. 

De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. 

“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109080