quarta-feira, 20 de março de 2013

TST - Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.
 "A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.
Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.
(Pedro Rocha/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/intimacao-recebida-por-pessoa-estranha-ao-processo-pode-gerar-nulidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

TST mantém decisão que permitiu a Amyr Klink comprar terreno da Escola do Mar em Paraty


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso impetrado pela Serrana Empreendimentos Ltda. que pretendia anular venda judicial de um terreno em Paraty (RJ) para quitação de débitos trabalhistas. O terreno abriga uma das sedes da Escola do Mar, projeto do navegador Amyr Klink para a implantação de oficina e escola para construção de maquetes de embarcações. A empresa contestava a venda alegando não ter tido ciência prévia da alienação e que a arrematação se dera a preço vil. 
De acordo coma Vara do Trabalho de Cravinhos (SP), o terreno, que desde 1994 é ocupado, em regime de comodato, pela Amyr Klink Empreendimentos Ltda., foi vendido judicialmente em março de 2012 por R$ 3 milhões, após tentativas fracassadas de venda direta com a participação da empresa. Segundo os autos, a avaliação foi feita por perito judicial e levou em consideração o fato de que o terreno está situado quase que totalmente em área de preservação ambiental, além da presença de casarão tombado pelo patrimônio histórico que restringe a construção no entorno. As dívidas trabalhistas da empresa em execução na época superavam R$ 20 milhões.
Efetuada a venda, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que o valor do bem era de R$ 23 milhões e que não fora previamente informada da audiência para venda. O TRT extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que o instrumento judicial escolhido pela empresa não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei 12.016/09, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal nem na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, que não admitem mandado de segurança contra decisão judicial se for possível outra espécie de recurso.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que os autos demonstram claramente que a empresa tinha conhecimento do processo de execução, tanto que impetrou diversos embargos contra a alienação do terreno, chegando até mesmo a entrar em negociações para realizar a venda direta. Segundo o relator, a empresa não detém nenhum direito líquido e certo no caso, e estaria "tentando discutir e obter, a pretexto de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, uma salvaguarda para evitar o pagamento dos créditos trabalhistas com o resultado da venda do bem imóvel".
No relatório, o ministro destaca que a empresa, ao impetrar o mandado de segurança para obter a anulação, omitiu a audiência marcada para setembro de 2011, com a presença de seu procurador, com o objetivo exclusivo de realizar a venda judicial do imóvel penhorado. Frustrada a venda direta, houve nova audiência, em março de 2012, desta vez sem a presença de representantes da empresa, na qual foi realizada a venda judicial.
Dívida trabalhista
O caso que resultou na penhora do imóvel começa em janeiro de 2008, quando, a partir de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Vara do Trabalho de Cravinhos declarou a existência de grupo econômico entre a Serrana Papel e Celulose e várias outras empresas, com o reconhecimento de responsabilidade solidária, para quitação de salários atrasados e vincendos. Entre as empresas estava a Serrana Empreendimento Ltda., proprietária do terreno em Paraty.
Após um breve período de intervenção, em junho de 2009, a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Depois de diversos descumprimentos de prazos, foi decretada a quebra em fevereiro de 2010. Em abril de 2011, a empresa conseguiu, em caráter liminar, suspender a decisão que decretara sua quebra, mas, quando a Vara do Trabalho retomou as execuções, verificou que o patrimônio das empresas não era suficiente para fazer frente às mais de 400 ações. Em setembro de 2011, a liminar que suspendia a quebra foi cassada e dado prazo à empresa para a quitação das dívidas.
Segundo a juíza da Vara Trabalhista de Cravinhos, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, os sócios atuais pouco ou nada fizeram para o restabelecimento das atividades. "O parque industrial ficou totalmente abandonado, com as máquinas e equipamentos se deteriorando ou sendo saqueados, com danos, inclusive, à parte ambiental, ocasionados pelo tamanho descaso dos sócios, que sequer resguardaram os bens da empresa que, teoricamente, pretendiam reerguer, deixando-os à mercê de vândalos e saqueadores", relatou.
(Pedro Rocha/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-mantem-decisao-que-permitiu-a-amyr-klink-comprar-terreno-da-escola-do-mar-em-paraty?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 12 de março de 2013

Turma condena serraria ao pagamento de R$ 30 mil a trabalhador que teve braço amputado - TST


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Senges (PR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também, o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última remuneração, como reparação por danos materiais.
O acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária, parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.
Desta forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração desenvolvida, o antebraço foi amputado.
A juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho em que haja dolo ou culpa.
De acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado, com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença, considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a responsabilidade civil da empresa. 
Segundo o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que o artigo 7º da Constituição Federal estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição de doenças profissionais.
O ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
O relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.
Considerando a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória da reparação, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
Com base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais, correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do acidente. 
(Pedro Rocha/MB - foto Aldo Dias)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-serraria-ao-pagamento-de-r-30-mil-a-trabalhador-que-teve-braco-amputado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços - STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.

Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.

Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da cooperativa.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade da assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e cobrados com base naquelas assembleias.

Entretanto, ao julgar a apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.

Proporcionalidade

Ao restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade.

Segundo ela, as deliberações da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108853

Londrina e Tamarana iniciam revisão biométrica - TRE-PR


TRE-PR imagem lançamento biometria Londrina

Londrina e Tamarana iniciam revisão biométrica

Com a presença do Des. Rogério Coelho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, teve início nesta segunda, 04, a revisão biométrica do eleitorado de Londrina e Tamarana. Todos os eleitores dos dois municípios deverão comparecer ao Fórum Eleitoral de Londrina, situado na Av. Gov. Parigot de Souza, 231 – Centro Cívico, para os procedimentos de revisão biométrica. Por conta disso, a Justiça Eleitoral disponibilizou em seu sítio na internet o serviço de agendamento que permite ao eleitor escolher dia e horário de atendimento, tornando tudo muito mais prático e rápido. O agendamento pode ser feito através do link: http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/agenda-biometria/recadastramento-biometrico