terça-feira, 12 de março de 2013

TRF4 considera legal parecer que libera milho transgênico

08/03/2013 15:50:00
O Parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) que liberou a comercialização do milho transgênico Liberty Link, produzido pela multinacional Bayer Seeds, foi considerado legal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O julgamento da 3ª Turma ocorreu ontem (6/3) e negou recurso de associações civis que buscavam anular a autorização para venda do produto geneticamente modificado.

A Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores e a Terra de Direitos, juntamente com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizaram a ação civil pública sob o argumento de que os estudos realizados com o milho transgênico são insuficientes, em especial, acerca dos potenciais danos à saúde humana. A ação pede ainda maior acesso às informações sobre a construção genética inserida no cereal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, a CTNBio proferiu decisão técnica no exercício da competência legalmente a ela atribuída e cumpriu todas as exigências legais do procedimento administrativo.

“A decisão técnica do CTNBio é ato administrativo com forma e conteúdo disciplinados por lei, especificamente pela Lei de Biossegurança e por sua norma regulamentadora. Da leitura do parecer vê-se que os requisitos para a higidez da norma foram cumpridos”, afirmou a desembargadora”.

A CTNBio pertence ao Ministério de Ciência e Tecnologia. É formada por uma equipe multidisciplinar de 27 cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e tem por atribuição avaliar os pedidos de liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Suas atividades seguem as normas da Lei de Biossegurança.
Ainda cabe recurso da decisão em instâncias superiores.

AC 5000629-66.2012.404.7000/TRF

Fonte: Comunicação Social TRF4

quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP MANTÉM RESTRIÇÃO A USO DE MARCA DE REFRIGERANTE


        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de produtos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
        O relator Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré,  Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.
        “É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.
        "Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".
        Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.
        Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
       
        Processo nº 0020463-94.2008.8.26.0482       
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17421 

ENFERMEIRA INDENIZARÁ PACIENTE POR CORTE DE CABELO SEM AUTORIZAÇÃO - TJSC

A 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais confirmou sentença da comarca de São José e determinou que uma enfermeira pague R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a paciente que esteve internada no Hospital Regional de São José. 

   Em 2008, a mulher sofreu acidente de trânsito e ficou 15 dias internada. Recém-saída do coma, a paciente teve os cabelos cortados, sem sua permissão ou de sua família, por uma profissional de saúde. Em resposta à ação, a enfermeira afirmou que cortara os cabelos por causa de nós, que “poderiam ocasionar pressão no couro cabeludo”. 

   O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, reconheceu como evidente o dano à imagem, após observar fotos dos cabelos antes e depois do fato. Além disso, testemunhas confirmaram o abalo moral à paciente, com lesão à sua imagem e integridade física, o que levou a um quadro de depressão e agravamento do quadro clínico, já fragilizado após o acidente de trânsito. Para o juiz, a justificativa da enfermeira não foi convincente. 

   “É ilógico pensar que o cabelo necessitasse ser cortado após todo esse tempo, justamente quando a paciente retornou do coma, e unicamente em decorrência de 'nós', sem qualquer autorização sua ou de seus genitores. Além disso, não parece ser procedimento de praxe dos hospitais cortar os cabelos durante a internação em razão da dificuldade de penteá-los”, avaliou (Recurso Inominado n. 2012.101804-3).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27503

Walmart deverá indenizar vendedor alvo de “castiguinhos” aplicados por gerente - TST


Ao não conhecer o recurso interposto pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve em vigor decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a empresa a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. De acordo com os autos, por não haver cumprido as metas de vendas, o trabalhador foi alvo de "castiguinhos" aplicados por um gerente de um dos supermercados da rede.
O vendedor, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos, sendo remunerado com salário fixo mais comissões variáveis mensais. Em seus últimos meses de trabalho, segundo o autor, o gerente passou a aplicar punições quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa. Segundo o vendedor, a humilhação a que era exposto "chegou ao extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões de entrega de produtos.
Diante dos fatos, narra que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no supermercado.
Diante disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa a empresa nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de trabalho.
Após analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a indenização por dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.
Castiguinhos
O magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava na empresa, de fato "humilhava os vendedores (...), não sabia cobrar as tarefas dos vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes (...), aplicando-lhes "castiguinhos". O representante da empresa afirmou ainda que vários empregados da empresa, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais devido ao tratamento dado pelo gerente.  
O Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart, manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido.
O relator, ministro José Roberto Pimenta (foto), não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 doCódigo Civil sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-devera-indenizar-vendedor-alvo-de-%E2%80%9Ccastiguinhos%E2%80%9D-aplicados-por-gerente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução - STJ

O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do cheque que deu origem à execução. 

A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do título. 

Boa-fé

Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo. 

Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé. 

“Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor. 

Espera para execução

A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título. 

“Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108782