sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal


Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros da Sexta Turma desobrigaram a holdingTrigona Participações S.A. do pagamento da contribuição.
PMPAR
Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas.
O Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um valor de R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse montante, condenou-a ainda a pagar multa, juros e correção monetária na forma prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
TST
Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR.
Trigona
Em março, a holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
(Lourdes Tavares/MB)
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/holding-sem-empregados-nao-e-obrigada-a-pagar-contribuicao-sindical-patronal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Recursos repetitivos: cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recurso para o órgão especial


A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o processamento do mandado de segurança.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJRJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC), porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial

Inconformada, a parte recorreu com um agravo regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJRJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com mandado de segurança contra a decisão da vice-presidência do TJRJ. O TJRJ extinguiu liminarmente o mandado de segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a Segunda Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao Tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108291

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil


O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”.

Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.

Razoabilidade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.

“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão.

Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada.

Responsabilidade

“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão.

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108292

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem - TJPR


 Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como R$ 1.075,00 por danos materiais, a uma passageira cuja bagagem foi extraviada durante um voo com destino a Salvador (BA).
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Comarca de Terra Boa.
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, consignou em seu voto: "Depreende-se dos autos que de decorridos 30 dias sem que localizassem sua bagagem, a autora recebeu a informação de perda definitiva da bagagem".
"Ora, o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo notória a ocorrência do dano material, não havendo dúvida quanto à negligência da ré diante da ausência de cuidados com a bagagem da autora por ela transportada."
"Além disso, é certo que restou comprovado o defeito na prestação do serviço despendido pela ré, e neste diapasão a recorrente detém a obrigação de reparar os danos ocorridos em detrimento da sua falha de serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."
"E em que pese à alegação da ré de que não houve comprovação da autora quanto aos objetos que detinha em sua bagagem, sua tese não merece prosperar, visto que, à fl. 75 foi invertido o ônus da prova, cumprindo à requerida a comprovação de que a nota fiscal apresentada nos autos não corresponde aos bens extraviados."
(Apelação Cível n.º 945861-3)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageira-por-extravio-de-bagagem/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual - STJ

A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé. 

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária. 

Sucessivos e infindáveis

O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244). 

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa. 

Majoração da multa

A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente. 

A Quarta Turma, que também analisa questões de direito privado, adotou medida semelhante no julgamento do Ag 1.237.606. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos segundos embargos de declaração, não só aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, como condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil reais. 

Contra texto de lei

O artigo 17 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. As demais são alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Em julgamento realizado em 2006, a ministra Nancy Andrighi explicou que “não se caracteriza a litigância de má-fé por pretensão contra texto expresso de lei, se a interpretação dada ao dispositivo pelo órgão julgador for diversa daquela pretendida pela parte e houver plausibilidade na tese defendida por esta” (REsp 764.320). 

Já em outra hipótese analisada, a Primeira Turma, em 2005, condenou o estado do Maranhão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, era contestada decisão que concedeu à parte contrária o benefício da assistência judiciária, em razão de o serviço não ser prestado por profissional da Defensoria Pública, mas por advogado escolhido pela parte. 

Ocorre que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante sobre seu estado de pobreza. O relator, ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que o equívoco do estado contribuiu para o “injustificado retardamento da jurisdição buscada” (REsp 739.064). 

Esfera penal

A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”. 

A afirmação foi feita no julgamento de um agravo de instrumento, em outubro de 2012 (Ag 1.425.288). Era a terceira vez que a defesa do réu havia interposto agravo regimental, recurso destinado a combater decisão monocrática. No caso, a defesa apresentou por duas vezes tal recurso contra decisão do colegiado, a Quinta Turma. “Somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada”, repreendeu o ministro Bellizze em seu voto. 

O ministro considerou que a insistência da defesa no mesmo erro revelou o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva. 

Em outro caso, julgado em 2011, o então desembargador convocado Celso Limongi, após os segundos embargos de declaração no julgamento de um agravo, também determinou o imediato início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de eventual recurso (Ag 1.141.088). A mesma medida foi adotada pela ministra Laurita Vaz ao julgar o quarto recurso interno contra uma decisão sua (Ag 1.112.715). 

Petições incabíveis

“A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer.” Foi o que afirmou o ministro Felix Fischer ao decidir sobre o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ no caso da condenação de réus do episódio conhecido como “Massacre de Carajás”, ocorrido no Pará, em 1996 (EREsp 818.815). 

O recurso especial sustentava haver nulidades nos quesitos formulados pelo juiz durante o julgamento no Tribunal do Júri. Autuado em 2006, o recurso da defesa do coronel Mário Pantoja foi negado pela Quinta Turma em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2010, a defesa apresentou novo recurso, chamado embargos de divergência. No mês seguinte, o recurso foi indeferido liminarmente. Novo recurso e a posição foi confirmada pela Terceira Seção. Houve mais um recurso à Seção, outro recurso ao Supremo Tribunal Federal (que não foi admitido) e uma sequência de mais cinco recursos contra essa última decisão.

O ministro Fischer, então vice-presidente do STJ, determinou a baixa definitiva dos autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da interposição descabida e desmedida dos recursos. Neste caso, destacou o ministro, é evidente a intenção da defesa em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, com petições desprovidas de qualquer razão e notoriamente incabíveis. 

Direito de recorrer

Em contraponto a essa jurisprudência, os ministros do STJ também têm reconhecido que é preciso distinguir a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da Justiça do exercício do direito de recorrer. A Corte já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269). 

Em julgamento realizado em 2009, o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, decidiu que a interposição de recurso legalmente previsto não poderia ser considerada litigância de má-fé. No caso analisado, a Quarta Turma excluiu a multa aplicada por conta do ajuizamento simultâneo de recurso de apelação e de agravo de instrumento – o primeiro contra a sentença e o segundo contra decisão proferida em exceção de suspeição –, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos fossem parcialmente coincidentes. 

Para os ministros, no caso ficou claro o legítimo exercício do direito de ação (REsp 479.876). No mesmo julgamento, a Turma ainda afastou a multa aplicada em grau de recurso, por ocasião do julgamento de embargos opostos contra o acórdão de apelação. Os ministros aplicaram a Súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

Em 2012, ao julgar um recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a multa aplicada pela segunda instância, considerando que “não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito”. Para o ministro, no caso analisado, ocorreu o legítimo exercício do direito de recorrer, “prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual” (REsp 1.012.325). 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108253&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco