quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, cliente que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente

O Banco Santander do Brasil S.A. foi condenado a devolver a uma cliente (I.B.C.) os valores descontados indevidamente de sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral. Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para readequar o ônus de sucumbência e os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por I.B.C. contra o Banco Santander do Brasil S.A. (Apelação Cível n.º 854301-9) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/instituicao-bancaria-e-condenada-a-indenizar-por-dano-moral-cliente-que-sofreu-descontos-indevidos-em-sua-conta-corrente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas. No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação. Indícios suficientes A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria. Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual. “Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou. Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107053

Empresa que controlava entrada e saída de vendedor externo pagará horas extras

Em sessão desta quinta-feira (20), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar horas extras a vendedor externo que tinha o horário de entrada e saída controlados. O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas. Em sua defesa, a Lua Nova apresentou documento onde constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho. Apesar do documento apresentado, prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade". O recurso de revista da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que seguiu jurisprudência do Tribunal para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa no início e ao final da jornada de trabalho. Inconformada, a Lua Nova interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da Oitava Turma. SDI-1 O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu provimento ao recurso e explicou que o trabalho externo previsto no artigo 62, I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas, a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário". No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação "é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou". A decisão foi unânime. Processo: RR - 5800-17.2006.5.01.0205 - Fase Atual: E (Letícia Tunholi/RA) Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-que-controlava-entrada-e-saida-de-vendedor-externo-pagara-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Rodovias Integradas do Paraná S.A. é condenada a indenizar os pais de um motociclista que morreu após colidir com um cavalo na BR-376

A concessionária de serviço público Rodovias Integradas do Paraná S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 200.000,00, a título de dano moral, bem como a importância de R$ 20.670,73, por danos materiais (despesas médico-hospitalares), aos pais de um motociclista que colidiu com um cavalo quando transitava, em 8 de outubro de 2002, pela estrada BR-376 (entre Nova Esperança e Jandaia do Sul). Ele permaneceu em coma por aproximadamente 20 dias, quando sofreu uma parada cardíaco-respiratória, que lhe impôs vida vegetativa até 21 de dezembro de 2007, data em que veio a falecer. Por essa mesma decisão, foram condenados, subsidiariamente, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER) e, solidariamente (até o limite do capital segurado), a Bradesco Companhia de Seguros Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por I.C.S.G. e Outro, por entender que "a parte autora não comprovou falha no serviço, mas ao invés a parte Ré demonstrou que tem realizado inspeção de tráfego com a frequência exigida, e que o fato relatado nos Autos foi caso fortuito". O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, consignou em seu voto: "sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, e percebendo remuneração para tanto, deve responder pelos danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo dever seu lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento, a fim de garantir a segurança do tráfego". "No caso em tela, não pairam dúvidas de que a causa do acidente foi a invasão da via pelo cavalo, por desleixo da demandada em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego. Mormente tendo-se em vista que a prova oral foi esclarecedora no sentido de que era comum a invasão de animais da rodovia pedagiada." (Apelação Cível n.º 904152-3) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/rodovias-integradas-do-parana-s-a-e-condenada-a-indenizar-os-pais-de-um-motociclista-que-morreu-apos-colidir-com-um-cavalo-na-br-376/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Município de Paranaguá é condenado a indenizar viúva e filhas de um homem que morreu após ser atingido, em praça pública, por um galho de árvore

O Município de Paranaguá foi condenado a pagar R$ 35.000,00, a título de dano moral, à viúva e às filhas de um homem que morreu em decorrência de ferimentos causados por um galho de árvore que caiu no momento em que ele transitava, no dia 6 de julho de 2003, pela Praça Fernando Amaro. A viúva também deverá receber, durante 36 meses, a importância equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente na época do fato. Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral em relação às filhas) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível a Comarca de Paranaguá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.P.S. e outras contra o Município de Paranaguá. O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou em seu voto: "Com efeito, através dos documentos trazidos aos autos e depoimento das partes, ficou demonstrado que a falta de manutenção das árvores já era uma constante, inclusive pelas notícias relatadas pela mídia local". "Também por não se tratar de fato isolado, não há como mensurar que a queda, neste caso, foi hipótese de caso fortuito, como menciona o apelante. Além disso, apesar do Município informar que sempre realiza a poda das árvores e as medidas cabíveis, frise-se que os jornais impressos trazidos aos autos relatam fatos ocorridos na mesma praça, por mais de uma vez." "Ademais, restou comprovado, pela certidão de óbito e laudo de necropsia, que a causa da morte foi ação contundente provocada pela queda do galho. Tal documento também não restou impugnado." "Vê-se que está evidente a responsabilização do município, já que cumpria a este zelar para que as árvores localizadas na praça não causassem risco aos usuários." (Apelação Cível n.º 756913-5) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/municipio-de-paranagua-e-condenado-a-indenizar-viuva-e-filhas-de-um-homem-que-morreu-apos-ser-atingido-em-praca-publica-por-um-galho-de-arvore/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7