sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte
Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.
A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.
Causa de pedir
Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.
Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106969
Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.
Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.
Tesouro
De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.
O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.
No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.
Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106967
Merendeira terá direito a adicional de insalubridade
Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho terá direito a adicional de insalubridade. O município de Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve sucesso.
De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 31,5 a 32,2º C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença originária que condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
O município discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha contato permanente com agentes químicos e que o uso de soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez que a mesma era aplicada diretamente nos canos". Apontou violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o entendimento de que a exposição da reclamante a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violações dos artigos da Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compõem a Sexta Turma do TST seguiram por unanimidade o voto do relator.
(Taciana Giesel/CG/RA)
Processo: AIRR-472-68.2010.5.14.0411
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/merendeira-tera-direito-a-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Subordinação caracteriza vínculo de alto executivo estrangeiro no Brasil
A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma empresa do segmento financeiro, com sede na Venezuela, que pretendia se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase dois anos e posteriormente retornou ao país de origem.
Segundo a empresa, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito.
Porém, o vínculo restou confirmado pela decisão em primeira instância, que também concedeu ao trabalhador outros direitos reivindicados. Desta forma a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) solicitando a nulidade processual do feito por afronta aos artigos 651, parágrafo 1º, da CLT e 88 do Código de Processo Civil.
Competência
No recurso, a empresa argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz na Venezuela.
O TRT negou provimento ao recurso por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira seria inconteste, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
Vínculo
Sobre o vínculo empregatício, o Regional manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, "ainda que de forma tênue, em virtude de o autor ocupar um cargo de alto nível, não podendo ser comparada com aquela existente na grande maioria das relações de emprego". Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional.
Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no Brasil, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade", destaca o acórdão, com base no artigo 443 da CLT. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", prossegue.
No TST, a Quarta Turma decidiu unanimemente não conhecer do recurso de revista interposto pela empresa, no que diz respeito ao vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas deferidos ao empregado pela decisão de segunda instância, conforme voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.
"A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial - que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício", consignou o ministro.
Também frisou que, para se chegar à conclusão de não subordinação seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Demétrius Crispim / CG / RA)
Processo nº RR - 220740-38.1996.5.02.0039
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/subordinacao-caracteriza-vinculo-de-alto-executivo-estrangeiro-no-brasil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Trabalhadora consegue sequestro de precatório
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do Estado do Espírito Santo, que pretendia suspender a decisão que determinou sequestro de valor referente a precatório expedido em 2001 - em favor de uma trabalhadora aposentada por invalidez. O crédito foi realizado em 2011, após determinação do TRT da 17ª Região.
Quando na ativa, a empregada exercia suas atividades no IESP – Instituto Estadual de Saúde Pública. Após aposentadoria por invalidez, ajuizou ação trabalhista no ano de 1986, mas apenas 15 anos mais tarde, em 2001, foi expedido precatório em seu favor, com ônus para o Estado do Espírito Santo.
Passados oito anos, como não houve o pagamento do débito, a aposentada impetrou mandado de segurança, pleiteando o sequestro do valor do precatório corrigido. Ela comprovou haver urgência no pedido, visto que é portadora de hipotireoidismo, bem como curadora de seu irmão absolutamente incapaz. Como necessita adquirir medicamentos caros, que superam o valor da renda, vive em precariedade econômica, o que a impede de ter uma vida digna.
A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido da trabalhadora, por entender que, embora portadora de hipotireoidismo e curadora do irmão doente, não possui enfermidade grave nos termos da legislação vigente e o mal que acomete o irmão não justifica o sequestro por não ser ele o credor.
Indignada, a aposentada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e reafirmou a urgência do pedido. Diante da situação excepcional, o Regional concedeu a segurança pleiteada e determinou o sequestro do valor devido pelo Estado do Espírito Santo. Para os desembargadores, não ficaram dúvidas de que "há necessidade iminente de recebimento do crédito, a par do precatório, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo assim, uma melhor condição de sobrevivência àquele que é credor e sofre as graves mazelas das doenças com que tem que lidar".
O Estado do Espírito Santo recorreu ao TST e afirmou que a decisão do Regional afrontou o princípio da indisponibilidade do interesse e patrimônio público, pois gerou o risco de outras ações no mesmo sentido serem ajuizadas, bem como ameaçou a funcionalidade do regime de pagamento dos precatórios em curso.
O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. Ele confirmou a natureza singular da situação, que mereceu o tratamento diferenciado, por se tratar de trabalhadora aposentada por invalidez, portadora de hipotireoidismo e curadora de irmão absolutamente incapaz.
O ministro fez referência a decisões semelhantes do Órgão Especial do TST e destacou elaborada fundamentação da ministra Rosa Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que idosos e portadores de graves doenças devem ser resguardados da demora na tramitação dos precatórios, capaz de afetar o direito a uma vida digna. São circunstâncias especiais, que justificam o tratamento diferenciado, "restando autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor".
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RO-12000-24.2009.5.17.0000
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-consegue-sequestro-de-precatorio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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