segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Baleado por colega de trabalho recebe danos morais - TST

A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve êxito em ver afastada a condenação por danos morais e materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por impossibilidade técnica. A empresa foi condenada em processo ajuizado por um operador agredido por um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão disciplinar. O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais tarde portando um envelope amarelo que continha uma arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na metalúrgica. Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No escritório do superintendente, segundo noticiado pelos jornais à época, o agressor "colocou todos os empregados contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú", supervisora de recursos humanos, responsável pela alteração. Justiça do Trabalho O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com as atividades laborais do empregado e, ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e fraturas múltiplas de face. Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada. O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1. Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a análise do recurso. Processo nº: RR-298200-04.2005.5.04.0404 (Cristina Gimenes/RA) Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/baleado-por-colega-de-trabalho-recebe-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Condutor de veículo que atropelou um pedestre é condenado a indenizá-lo por danos materiais

O condutor de um veículo (A.M.A.) que atropelou um pedestre (O.R.) – o qual, em razão dos ferimentos, ficou afastado do trabalho por mais de 10 meses – foi condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, bem como a importância correspondente aos lucros cessantes. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para afastar a aplicação da Súmula 246 do STJ) a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por O.R. (Apelação Cível n.º 625910-9) Fonte: http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/condutor-de-veiculo-que-atropelou-um-pedestre-e-condenado-a-indeniza-lo-por-danos-materiais/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Condenado a 3 anos e 15 dias de reclusão homem que mantinha, em sua residência, armas em desacordo com a determinação legal

Um homem (C.L.F.) que mantinha em sua residência, em Rio Branco do Sul (PR), uma pistola, marca Taurus, ponto 40, com numeração suprimida, e uma carabina ponto 22, bem como um carregador e diversas munições, todos em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a 16 dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03). Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para readequar a pena) a sentença do Juízo da Comarca de Rio Branco do Sul que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. (Apelação Criminal n.º 902472-2) CAGC Fonte: http://www.tjpr.jus.br/home/-/asset_publisher/Y4g0/content/condenado-a-3-anos-e-15-dias-de-reclusao-homem-que-mantinha-em-sua-residencia-armas-em-desacordo-com-a-determinacao-legal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Viúva recebe danos morais por retenção da carteira de trabalho

O artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esse foi o fundamento usado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da viúva de trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela J.F. de Oliveira Navegação Ltda. O empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida. Para tanto, precisaria apresentar vários documentos, entre eles, a CTPS, com as devidas anotações, razão pela qual pediu à J F de Oliveira a devolução do documento. No entanto, após oito meses de solicitações não atendidas, resolveu ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando receber indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto. A sentença acolheu o pedido, já que a morte do trabalhador em razão do trabalho impôs à empresa a responsabilidade pelo acidente, inclusive no sentido de buscar a reparação de problemas e sofrimentos causados à família, o que não ocorreu. Assim, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, já que a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença, pois entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, motivo pelo que levou a viúva a interpor agravo de instrumento. TST O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial". O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT. Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material. A decisão foi unânime. (Letícia Tunholi/RA) Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/viuva-recebe-danos-morais-por-retencao-da-carteira-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Blogueiro é multado em 106 mil reais por divulgação irregular de pesquisa eleitoral

A Corte do TRE-PR, nesta sexta, 31, por unanimidade, deu provimento ao Recurso interposto pela Coligação “Curitiba Sempre Na Frente (PRB/PP/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP/PSDB/PSD/PTB)” em face de Tarso Cabral Violin, aplicando-lhe a multa de 53,2 mil reais por divulgação irregular de pesquisa. Para o relator, Dr. Jean Carlo Leeck, quando o Recorrido publicou no "Blog do Tarso", o resultado de enquete sobre votação para o cargo de Prefeito de Curitiba, sem as ressalvas de que “não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”, acabou por violar o artigo 2º, §§1º e 2º, da Resolução n.º 23.364/11, do Tribunal Superior Eleitoral. (Recurso Eleitoral nº 117556.2012.616.0001). Na mesma sessão, em outro julgado, em acórdão da lavra do Des. Rogério Coelho, o “blogueiro” recebeu nova multa pela divulgação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa "Vetor TI", sob o nome de “simulação das eleições” com a veiculação do seguinte trecho: "Eleições 2012 - Candidatos - Prefeitos - Gustavo Fruet - Luciano Ducci - Ratinho Junior - Bruno Meirinho - Rafael Greca - Alzimara - Avanilson - Carlos Moraes - A Vetor TI está fazendo uma simulação das eleições para prefeito e vereadores de Curitiba. Gustavo Fruet (PDT) está na frente. Participe, curta seu candidato a prefeito e a vereador (...)". (Recurso Eleitoral 117471.2012.616.0001) * Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei. Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/noticias-tre-pr/2012/Agosto/blogueiro-e-multado-em-106-mil-reais-por-divulgacao-irregular-de-pesquisa-eleitoral