quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Relação paradisíaca
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.
Elasticidade
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Mérito
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106667
Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade".
Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu.
A empresa interpôs embargos contra a decisão da Turma.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001
Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-telemarketing-tera-que-indenizar-empregada-por-controle-de-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Instituição financeira que não providenciou, oportunamente, o cancelamento de um título protestado é condenado a indenizar cliente por dano moral
O Banco Honda S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por não ter cancelado, em tempo oportuno, o protesto de uma nota promissória emitida para garantir uma dívida.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral ajuizada por A.V. contra o Banco Honda S.A.
(Apelação Cível n.º 839250-1)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/instituicao-financeira-que-nao-providenciou-oportunamente-o-cancelamento-de-um-titulo-protestado-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-dano-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Por descumprir decisão judicial, Unimed Curitiba é condenada a indenizar familiares de ex-usuário de seu plano de saúde
A Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a familiares de um ex-usuário (já falecido) de seu plano de saúde, por ter descumprido decisão do 3.º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a reativação do plano – cancelado, sem comunicação prévia, por causa de atrasos no pagamento de mensalidades –, pois ficou comprovado que o cliente efetuou o pagamento das parcelas em atraso.
Consta nos autos que o usuário (E.M.) faleceu em 26 de março de 2008 sem poder usufruir dos serviços médicos oferecidos pela Unimed porque o contrato não foi reativado.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de compensação por danos morais ajuizada por E.M.J. e Outros contra a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "[...] o juiz monocrático da 3ª Vara Cível inverteu o ônus da prova, nesta ação de danos morais, o que implica na apresentação de prova pela apelante que realmente reativou o plano de saúde, como se vê: ‘Como já dito o ônus da prova para comprovar a reativação do plano de saúde era da ora requerida, que contudo não demonstrou nos autos a efetiva reativação. Em momento algum juntou cópia do reativamento do plano. Destaque-se que se o plano realmente tivesse sido reativado, como afirma a Ré, o cliente, senhor Edicezar, teria recebido em sua casa uma carteirinha da Unimed e os boletos mensais, permitindo que usufruísse dos benefícios de seu plano de saúde. Entretanto, não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Assim como não se desincumbiu de seu ônus de prova, vez que não consta nos autos qualquer documento que indique a efetiva reativação do plano, ocorreu descumprimento da decisão judicial do 3° Juizado Especial Cível, proferidas nos autos n° 2005.23529-5/0. Motivo pelo qual, resta caracterizado o dever de indenização da requerida pelos danos morais sofridos pelos autores'."
"Assim, à Unimed incumbia a comprovação de que realmente reativou o plano de saúde, porém, não houve a juntada de qualquer documento a fim de atestar este fato."
(Apelação Cível n.º 866791-4)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/por-descumprir-decisao-judicial-unimed-curitiba-e-condenada-a-indenizar-familiares-de-ex-usuario-de-seu-plano-de-saude/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
Município de Maringá é condenado a indenizar pessoa que figurou indevidamente em polo passivo de execução fiscal
O Município de Maringá foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (V.D.C.) que figurou indevidamente no polo passivo (devedor) de execução fiscal, na qual houve constrição de seu veículo. V.D.C. (na época, com mais de 80 anos de idade), que nada devia ao Município, teve que contratar advogado para embargar a execução.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por V.D.C. contra o Município de Maringá.
(Apelação Cível n.º 924168-7)
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/municipio-de-maringa-e-condenado-a-indenizar-pessoa-que-figurou-indevidamente-em-polo-passivo-de-execucao-fiscal/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
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