quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã

Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma. Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno. SDI-1 No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno. O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista". (Lourdes Tavares/RA) Processo: E-ED-RR – 110100-39.2003.5.04.0015 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fundacao-e-condenada-a-pagar-adicional-noturno-a-enfermeira-que-trabalhou-apos-as-5h-da-manha?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Pagamentos recebidos no cartão de crédito não podem ser penhorados

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pode penhorar os valores repassados por operadoras de cartão de crédito a um posto em Santa Catarina. A penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela ANP para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do estabelecimento. Conforme a agência, o executado não tem dinheiro ou bens para quitar seu débito. A ANP recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado em primeira instância. A relatora do processo no TRF4, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, manteve o entendimento do primeiro grau. Para ela, os créditos obtidos pelo pagamento em cartão de crédito não podem ser considerados como dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual não podem ser penhorados. “O deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada, poderá até mesmo inviabilizá-la”, observou a desembargadora. Ag 5010621-02.2012.404.0000/TRF Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8386

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Revogada antecipação de tutela em processo que discute danos em contrato com empresa multinacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda., que determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra. A decisão foi unânime. A Extra ajuizou, em agosto de 2002, uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, quando passou a sofrer “abusos”, que incluíam o corte de seu crédito, não entrega de peças e retenção indevida de comissões, havendo ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes. A Case Brasil e Cia. integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Renúncia à distribuição No processo, a empresa sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição de produtos destinados à área agrícola, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz. No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case; ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos. O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas empresas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou a decisão. Em recurso especial submetido ao STJ, a defesa da Case alegou que o tribunal estadual, ao adotar a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança da alegação, afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada que exigem a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento. Ausência de requisitos legais Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Assim, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial. “No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, por isso que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, afirmou o ministro. Além disso, Salomão destacou que o acolhimento do pedido antecipatório funda-se no fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106644

Canavieiro que carregava botijão no ombro durante queimada receberá adicional de periculosidade

Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas, tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era permanente. O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário - sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e eficaz ação em caso de emergência. O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal. No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla. Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira "bomba", agravado pelo fato - relatado por uma testemunha – de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de ‘caneta', na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal. Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior. Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333. (Cristina Gimenes/RA) AIRR – 47800-73.2007.5.15.0151 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/canavieiro-que-carregava-botijao-no-ombro-durante-queimada-recebera-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Trabalhador que contraiu malária em Angola tem direito a estabilidade

A Asperbrás Importação e Exportação Ltda foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Sexta Turma não conheceu do recurso. Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função do trabalho prestado à empresa em zonas endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola. A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de exame demissional. O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por entender que a malária, no caso, se caracteriza como doença profissional, já que o empregado residia no Brasil - área onde a malária não é endêmica – e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica em Angola, o que caracteriza a exposição ocupacional. O TRT de Campinas observou que a Lei nº 8.213/1991, da Previdência Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, o Decreto 3048/1999 (item XV da lista B do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando este obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas. Ao recorrer ao TST, a Asperbrás alegou que o empregado já trabalhava em Angola antes de prestar-lhe serviços e não foi obrigado a entrar em zona endêmica. Sustentou também que não seria possível definir a data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve. A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão dos fundamentos da decisão do TRT exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mas assinalou que "a malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho". Pontuou ainda que, embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho. (Carmem Feijó / RA) Processo: RR-148800-79.2007.5.15.0034 Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhador-que-contraiu-malaria-em-angola-tem-direito-a-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5