O Advogado Renné Fuganti participou do II Ciclo de Palestras Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, falando sobre próteses e o dever do Estado em fornece-las.
Veja reportagem no site da OAB Londrina:
https://www.flipsnack.com/boletiminformativo/oab-londrina-ed128-julhoagosto2017.html
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
terça-feira, 1 de novembro de 2016
Prezados Clientes e Colegas.
Diante de compromissos fora da Cidade de Londrina não estaremos atendendo pessalmente em nosso escritório do dia 02/11 (feriado de finados) a 04/11 (sexta-feira), retornando o nosso atendimento normal na segunda-feira dia 07/11, assim, em caso de urgência no contato com um de nossos advogados favor nos contactar pelo telefone:
(43) 9152-7855
ou pelos e-mails:
rennefugantiadv@hotmail.com
ticianafugantiadv@gmail.com
O Escritório Fuganti Advogados deseja a todos uma boa semana.
segunda-feira, 7 de março de 2016
Empresas aéreas não se entendem e prejudicam passageiro que retornava de Portland
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de duas
companhias aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais, no valor de R$ 10,4 mil, em benefício de um passageiro que teve
problemas com a troca de bilhetes e perdeu voo quando retornava de
Portland, nos Estados Unidos, para São Paulo, no Brasil.
A ação tramitou na comarca de Garopaba, onde reside o autor da demanda. Em viagem a Portland, o homem precisou adiar seu retorno ao Brasil por necessidade de trabalho. Assim procedeu, inclusive com pagamento de multa de US$ 250 pela remarcação da viagem. Ao concluir o primeiro trecho do retorno e descer em Guarulhos/SP, acabou impedido de embarcar para o destino final por não haver registro da troca de datas. Não lhe restou outra alternativa senão adquirir nova passagem.
As empresas que atuaram em parceria nos trechos não negaram a ocorrência, mas pretenderam transferir a responsabilidade pela falha de uma para a outra. Esse fato foi destacado pelo desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, ao reconhecer o direito do consumidor a indenização moral.
"No caso em apreço, conforme fundamento da sentença objurgada, mostra-se evidente que o autor/recorrente adesivo sofreu prejuízos de natureza moral. O abalo anímico, sem dúvida, decorreria simplesmente do fato da negativa de embarcar no voo que adquiriu, conforme demonstrado nas linhas acima. Na hipótese, no entanto, além do evidente transtorno decorrente da negativa do embarque, o autor percorreu típica via-crúcis, mormente por considerar que se deslocou pelo aeroporto de Guarulhos/SP para tentar solucionar o impasse criado, não logrando êxito, sendo obrigado a adquirir nova passagem aérea", finalizou Silva (Apelação Cível n. 2014.009365-1).
Fonte: TJ-SC
A ação tramitou na comarca de Garopaba, onde reside o autor da demanda. Em viagem a Portland, o homem precisou adiar seu retorno ao Brasil por necessidade de trabalho. Assim procedeu, inclusive com pagamento de multa de US$ 250 pela remarcação da viagem. Ao concluir o primeiro trecho do retorno e descer em Guarulhos/SP, acabou impedido de embarcar para o destino final por não haver registro da troca de datas. Não lhe restou outra alternativa senão adquirir nova passagem.
As empresas que atuaram em parceria nos trechos não negaram a ocorrência, mas pretenderam transferir a responsabilidade pela falha de uma para a outra. Esse fato foi destacado pelo desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, ao reconhecer o direito do consumidor a indenização moral.
"No caso em apreço, conforme fundamento da sentença objurgada, mostra-se evidente que o autor/recorrente adesivo sofreu prejuízos de natureza moral. O abalo anímico, sem dúvida, decorreria simplesmente do fato da negativa de embarcar no voo que adquiriu, conforme demonstrado nas linhas acima. Na hipótese, no entanto, além do evidente transtorno decorrente da negativa do embarque, o autor percorreu típica via-crúcis, mormente por considerar que se deslocou pelo aeroporto de Guarulhos/SP para tentar solucionar o impasse criado, não logrando êxito, sendo obrigado a adquirir nova passagem aérea", finalizou Silva (Apelação Cível n. 2014.009365-1).
Fonte: TJ-SC
Portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia tem direito a isenção de imposto de renda
Legislação estabelece que não é tributável os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp).
A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental.
Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças.
Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”.
Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985.
“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”.
Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP
Fonte: TRF3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp).
A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental.
Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças.
Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”.
Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985.
“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”.
Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP
Fonte: TRF3
Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral
Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de
ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte
em prejuízo ao trabalhador. "A determinação é de lei e não aceita
entendimento abrangente". Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT
afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas
pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames
demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a
ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer
constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT3
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT3
Anulado acordo de R$ 5 mil que encerrou dívida de R$ 326 mil, sem presença do advogado
A Seção Especializada do TRT-PR anulou o acordo entre um motorista de
caminhão de Astorga, no Norte do Paraná e a Transportadora Malu, que
foi celebrado sem a presença do advogado do trabalhador e por valor
muito inferior ao total devido.
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9
O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013. Em 2014 ele acionou a Justiça do trabalho pleiteando uma indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1.600,00, mas o ganho chegava a R$ 3.500,00 por mês.
Para encerrar o processo na Justiça do Trabalho, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a concordância do motorista, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer por meio de um Agravo de Petição.
Os desembargadores da Seção Especializada entenderam que o acerto, da forma como foi feito, feriu os princípios da proporcionalidade, pelo valor muito aquém do devido, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, segundo o qual não se permite que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a Lei lhe assegura. O valor devido ao motorista, segundo cálculo atualizado em 31/12/2014 era de R$ 326.767,21.
"A forma como foi entabulado o acordo, sem assistência do advogado do exequente e por valor muito inferior àquele devido, cujo pagamento sequer ficou comprovado nos autos, evidencia, ainda, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, III e 51, IV; 113, 187, 422 e 765 do CCB) e se aplica ao Direito do Trabalho", ponderou o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.
A Seção Especializada declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 00342-2014-653-09-00-9.
Fonte: TRT9
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais
O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com
mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do
filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em
julgamento realizado na última terça-feira (16).
O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.
O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Mudança justificada
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ
O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.
O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Mudança justificada
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.
O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ
STF acolhe pedido da OAB e suspende mudanças no ICMS
Uma decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na
tarde de quarta-feira (17) derrubou as novas regras de cobrança do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que
prejudicavam os pequenos negócios, especialmente o e-commerce. A decisão
é fruto de ação impetrada pela OAB no fim de janeiro, quando a entidade
questionou a constitucionalidade das novas regras.
Desde 1º de janeiro, vinha sendo cobrado o pagamento de ICMS nos estados de origem e destino das mercadorias. Entretanto, com a decisão, as micro e pequenas empresas que vendem para fora de seus estados de origem voltam a pagar apenas o Simples Nacional em suas transações.
“A decisão do STF vem ao encontro do que defendemos. Não é tolerável que o Estado aumente tributos para resolver problemas de caixa. Não é o cidadão quem tem de pagar mais essa conta. Neste sentido, a Ordem promoverá uma ampla campanha contrária à recriação da CPMF ou qualquer aumento da já absurda carga tributária”, adiantou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
O pedido da OAB foi protocolado pelo então presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em janeiro de 2016.
Lamachia tem atacado fortemente as articulações que pretendem a volta da CPMF. “Hoje faltam recursos para saúde, segurança, educação, mas sobra para corrupção. O governo afirma que a única alternativa é a CPMF, mas vemos desperdício do dinheiro público com o aumento do fundo partidário, por exemplo. O brasileiro não aguenta mais. Não aceitamos soluções simplistas para resolver problemas que não foram criados por nós. O governo não pode a qualquer momento de crise colocar a mão no bolso do cidadão”, entende.
Fonte: Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desde 1º de janeiro, vinha sendo cobrado o pagamento de ICMS nos estados de origem e destino das mercadorias. Entretanto, com a decisão, as micro e pequenas empresas que vendem para fora de seus estados de origem voltam a pagar apenas o Simples Nacional em suas transações.
“A decisão do STF vem ao encontro do que defendemos. Não é tolerável que o Estado aumente tributos para resolver problemas de caixa. Não é o cidadão quem tem de pagar mais essa conta. Neste sentido, a Ordem promoverá uma ampla campanha contrária à recriação da CPMF ou qualquer aumento da já absurda carga tributária”, adiantou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
O pedido da OAB foi protocolado pelo então presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em janeiro de 2016.
Lamachia tem atacado fortemente as articulações que pretendem a volta da CPMF. “Hoje faltam recursos para saúde, segurança, educação, mas sobra para corrupção. O governo afirma que a única alternativa é a CPMF, mas vemos desperdício do dinheiro público com o aumento do fundo partidário, por exemplo. O brasileiro não aguenta mais. Não aceitamos soluções simplistas para resolver problemas que não foram criados por nós. O governo não pode a qualquer momento de crise colocar a mão no bolso do cidadão”, entende.
Fonte: Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Imóvel adquirido de forma ilícita não é impenhorável
“Reconvenção” é quando o réu de uma ação formula uma pretensão contra o
autor. Ou seja, a parte processada alega que o autor lhe deve. Pois, em
um processo trabalhista de Santos-SP com uma reconvenção, a autora
passou a ser ré, e teve um apartamento penhorado. Uma vez executada, ela
entrou com recursos, até apelar para a 2ª instância (por meio de um
agravo de instrumento em um agravo de petição), para que apreciassem sua
alegação de que o imóvel em questão era impenhorável, por se tratar de
bem de família.
A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo, não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por desvios ilícitos feitos quando era empregada.
Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo 3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.
Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente (negado provimento).
(Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
A 15ª Turma do TRT-2 apreciou o agravo de petição. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, ao julgá-lo, não lhe deu razão. A alegação de bem de família impenhorável (segundo a Lei 8.009/90) não foi comprovada. Primeiro, porque é necessário provar que se trata do único bem imóvel e que nele se reside – algo que não foi feito. Segundo porque, na reconvenção, uma ação de indenização juntada ao processo mostrou que a executada fora condenada a ressarcir essa mesma empresa em que trabalhou em valor superior a R$ 1,8 milhão, por desvios ilícitos feitos quando era empregada.
Ainda que tivesse comprovado residir ali e se tratar de bem de família, o provimento de seu recurso esbarraria no inciso VI do artigo 3º da própria Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.
Por isso, o acórdão conheceu (aceitou) o agravo de petição da executada que era autora, mas, em julgamento, ele foi improcedente (negado provimento).
(Processo 0000298-57.2014.5.02.0442 / Acórdão 20150684457)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Juíza muda rotina de fórum para tratar casos de violência doméstica
Diante do aumento de casos de violência doméstica, uma juíza da de Bento Gonçalves,
na Serra do Rio Grande do Sul, resolveu mudar a rotina do fórum onde
trabalha para fortalecer a rede que atende mulheres vítimas desse tipo
de agressão. Na cidade gaúcha, centenas de casos surgem todos os anos.
A mudança é sentida na sala de audiências. Há quase um ano, psicólogas e assistentes sociais especializadas em violência contra a mulher passaram a acompanhar os casos. Além disso, a vítima inicialmente é ouvida acompanhada da Defensoria Pública e do defensor do agressor, mas sem que ele esteja na sala.
A decisão é simples, mas a juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm acredita que o depoimento da vítima seja mais próximo da realidade se ela for ouvida sem a presença do agressor. Antes, isso só acontecia se a vítima fizesse o pedido.
“Ela se intimida de contar a verdade. Muitas vezes ela pode ficar olhando pra ele pra ver se ele aceita aquilo que ela está contando para o juiz”, detalha a juíza.
De janeiro a novembro de 2015, o número de denúncias aumentou em relação ao mesmo período do ano anterior, passando de 700 para 1 mil casos. No entanto, a juíza não sabe se isso aconteceu porque as ocorrências realmente cresceram ou se as mulheres estão se sentindo mais seguras para denunciar.
“Eu, como juíza, estou aqui para cumprir o meu papel, que é dar poder a essas mulheres”, afirma ela, que conquistou o apoio de colegas.
“A reincidência está diminuindo, não ocorreu mais nenhuma neste ano, dentro desta prática. As mulheres saem da sala de audiências mais seguras e mais fortalecidas”, comenta a coordenadora do Centro de Referência da Mulher, Regina Zanetti.
“Com isso se consegue fazer um trabalho de proteção a essa vítima e a aplicação ou extensão dessas medidas protetivas que tenham sido aplicadas”, completa a promotora de Justiça, Vanessa Bom Schmidt Cardoso.
No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres envolvem parceiros ou ex-parceiros. E a violência doméstica não está relacionada só à agressão física. Pode ser uma ameaça, uma humilhação ou até mesmo uma forma de controle.
“É o que tem de pior no mundo. Para mim, a violência contra a mulher é algo que não se aceita mais, tem que terminar com essa dominação masculina que ainda existe no Brasil”, diz a magistrada.
Denúncias de casos de violência contra mulher podem ser feitas em qualquer delegacia. Em caso de urgência, o telefone 190 está disponível.
Fonte: G1 - RS
A mudança é sentida na sala de audiências. Há quase um ano, psicólogas e assistentes sociais especializadas em violência contra a mulher passaram a acompanhar os casos. Além disso, a vítima inicialmente é ouvida acompanhada da Defensoria Pública e do defensor do agressor, mas sem que ele esteja na sala.
A decisão é simples, mas a juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm acredita que o depoimento da vítima seja mais próximo da realidade se ela for ouvida sem a presença do agressor. Antes, isso só acontecia se a vítima fizesse o pedido.
“Ela se intimida de contar a verdade. Muitas vezes ela pode ficar olhando pra ele pra ver se ele aceita aquilo que ela está contando para o juiz”, detalha a juíza.
De janeiro a novembro de 2015, o número de denúncias aumentou em relação ao mesmo período do ano anterior, passando de 700 para 1 mil casos. No entanto, a juíza não sabe se isso aconteceu porque as ocorrências realmente cresceram ou se as mulheres estão se sentindo mais seguras para denunciar.
“Eu, como juíza, estou aqui para cumprir o meu papel, que é dar poder a essas mulheres”, afirma ela, que conquistou o apoio de colegas.
“A reincidência está diminuindo, não ocorreu mais nenhuma neste ano, dentro desta prática. As mulheres saem da sala de audiências mais seguras e mais fortalecidas”, comenta a coordenadora do Centro de Referência da Mulher, Regina Zanetti.
“Com isso se consegue fazer um trabalho de proteção a essa vítima e a aplicação ou extensão dessas medidas protetivas que tenham sido aplicadas”, completa a promotora de Justiça, Vanessa Bom Schmidt Cardoso.
No Brasil, cerca de 80% dos casos de agressão contra mulheres envolvem parceiros ou ex-parceiros. E a violência doméstica não está relacionada só à agressão física. Pode ser uma ameaça, uma humilhação ou até mesmo uma forma de controle.
“É o que tem de pior no mundo. Para mim, a violência contra a mulher é algo que não se aceita mais, tem que terminar com essa dominação masculina que ainda existe no Brasil”, diz a magistrada.
Denúncias de casos de violência contra mulher podem ser feitas em qualquer delegacia. Em caso de urgência, o telefone 190 está disponível.
Fonte: G1 - RS
Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão
O comportamento heterodoxo de um funcionário de empresa do Vale do
Itajaí, além de resultar em demissão, provocou condenação judicial para
indenizar o patrão em R$ 3 mil, a título de danos morais.
A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.
As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitas no ambiente de trabalho, perante os demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo em seu voto.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações ao patrão, encerradas tão somente na data do desligamento do funcionário da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).
Fonte: TJ-SC
A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.
As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitas no ambiente de trabalho, perante os demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo em seu voto.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações ao patrão, encerradas tão somente na data do desligamento do funcionário da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).
Fonte: TJ-SC
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Agência de turismo deverá indenizar clientes por propaganda enganosa
Quinta-Feira - 22/10/2015 - por TJ-MG
A empresa CVC Brasil deverá
indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa
ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra
do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em
reparação pelos danos morais.
L.M.V.L
e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para
as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da
Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada
classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras
depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições
acordadas anteriormente.
As
clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram
informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem
a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro.
Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.
Com
o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da
sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca
de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das
consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou
que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por
danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido
comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln,
relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.
O
relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por
danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos
serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o
consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade,
quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.
Sem
ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador
esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de
serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos
pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa
realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros,
verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o
relator Marcos Lincoln.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator. Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação do processo.
fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=48017
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
TST: Turma nega a moradores reconhecimento de vínculo de doméstico para vigia
Quarta-Feira - 21/10/2015 - por TST
Um grupo de moradores do
bairro Poço da Panela, em Recife, não conseguiu em recurso julgado pela
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de vínculo
como doméstico para um vigia que trabalhou para ele durante quatro anos.
Segundo a decisão, a natureza da relação mantida não preenche os
requisitos que caracterizam o emprego doméstico.
Entendendo o caso
Em
2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o
trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a
contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De
acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se
mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora
reduzida e hora de refeição. Como empregado doméstico, lembram, "ele
não teria direito a essas parcelas salariais".
Na
inicial, o trabalhador contestou o vínculo como empregado doméstico e
afirmou que era vigia noturno de rua, com a jornada de 12 horas
seguidas, sem intervalo para refeição e descanso, durante seis dias na
semana.
O pedido foi
indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE) reformou a sentença e determinou a mudança na anotação
da carteira de trabalho para vigia noturno. Reconheceu que a ele
deveriam ser pagos direitos previstos na CLT que não eram, na época da contratação, devidos a empregados domésticos.
O TRT aplicou por analogia o artigo 1º da Lei 2.757/56,
que exclui porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de
apartamentos residenciais da condição de domésticos, desde que a serviço
da administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Determinou também o retorno à Vara do Trabalho, que deferiu o pagamento
de diferenças salariais ao vigia, tais como remuneração do repouso e do
intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50%, aviso prévio,
FGTS e multa de 40%.
Âmbito residencial
Os
moradores questionaram o entendimento da segunda instância em recurso
ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustentaram que o enquadramento do
trabalhador como empregado regido pela CLT viola o artigo 1º da Lei 5.859/72,
que caracteriza como domésticas as atividades desenvolvidas para
famílias sem nenhuma espécie de lucro. Sustentaram que o vigia
trabalhava para pessoas ou famílias, de forma continuada e não
lucrativa, "no âmbito residencial de cada contratante".
Além
disso, afirmam que houve equívoco ao caracterizar o trabalhador como
"vigia de rua", pois a contratação não teria sido realizada por um
condomínio de apartamentos e o trabalhador jamais teria sido submetido a
uma administração condominial, sob as ordens de um síndico. Ao analisar
o caso, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de
instrumento.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator no TST, informou que a Lei 5.859/72,
vigente na época da prestação de serviços, definia as regras sobre o
contrato de trabalho doméstico e estabelecia no artigo 1º que o
empregado doméstico era aquele que prestasse serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família, no âmbito residencial destas.
Quanto
ao trabalho ser executado no âmbito residencial, o relator esclareceu
que o termo deve ser interpretado de forma a englobar as atividades
feitas dentro e fora da casa do empregador, desde que possua finalidade
estritamente vinculada às necessidades domésticas da pessoa ou família
empregadora. "Trabalhar em via pública, na rua do condomínio e não no
interior de uma residência não seria suficiente para afastar a
configuração do vínculo doméstico", observou.
Para
o ministro Vieira de Mello Filho, é indispensável lembrar que a regra
na legislação vigente é que os empregados sejam regidos pelas normas da CLT.
Nesse sentido, ressaltou que "o enquadramento em relação de trabalho
diverso só será promovido quando efetivamente configurados todos os seus
requisitos específicos". Ele considerou que, no caso, não houve
violação ao artigo 1º, da Lei 5.859/72, como alegaram os empregadores,
porque, por tudo que foi exposto, não se trata de trabalho prestado a
pessoa ou a família. "Não se pode equiparar uma comunhão de moradores a
uma família pela inexistência de habitação conjunta e pela independência
das realidades domésticas configuradas, já que cada um deles, de forma
autônoma, já configura uma família", concluiu.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: AIRR - 785-20.2011.5.06.0022
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador
Sexta-Feira - 17/07/2015 - por TRT10
Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da Localiza Rent a Car S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da Localiza Rent a Car S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na
reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora
alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente
em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para
lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho,
determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Aparência
Para
a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não
discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do
poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da
empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal
razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como
essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de
maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da
empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais
fundamentos.
Trabalho em pé
Quanto
à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem
possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada
salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era
obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de
atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou
que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”.
Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva
quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim,
por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se
sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou
improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020
Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados
Sexta-Feira - 17/07/2015 - por STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No
caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de
que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe
problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do
auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.
O
relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a
decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da
moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de
benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a
insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser
mantido.
Leia o voto do relator, publicado no dia 10 de junho.
terça-feira, 9 de junho de 2015
Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização
Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT
O Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos de
um passageiro para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de indenização por danos
materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, por falha na
prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da sentença.
O
autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do
cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário
de sua bagagem. Desta forma, pretende o recebimento de indenização.
Para
o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida
ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de
proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal.
De acordo com o juiz, não
há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que houve o
cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a
viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não
obstante a alegação de problema climático, que teria impedido a
decolagem da aeronave, o fato é que a ré deixou de prestar a devida
assistência material ao autor. Dessa forma, restou incontroversa a falha
na prestação do serviço da ré, consistente na ausência de assistência
ao passageiro.
Quanto ao dano
patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos
valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário
e produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado,
não logrou êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho
perdido, razão pela qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi
considerado, pelo magistrado, improcedente.
No
que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o
cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que
temporário, configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do
que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a
ré reparar os danos causados ao autor.
Dessa
forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento
contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano
moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada
como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a
repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente,
caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral
decorrente da falha no serviço prestado pela empresa aérea é
incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".
Processo: 0703417-75.2015.8.07.0016
Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização
Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT
A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
De acordo com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
A defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Para o juízo, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.
"Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)
Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119
Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119
A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
De acordo com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
A defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Para o juízo, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.
"Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)
Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119
Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Vítima que não faz valer medida protetiva abre mão do amparo estatal
Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC
A vítima de violência
doméstica que, beneficiada com medida judicial que
determina o afastamento do seu agressor, permite sua presença no
ambiente familiar, abre mão da proteção estatal. Com base nessa
premissa, a 3ª Câmara Criminal do TJ negou apelo do Ministério Público e
manteve sentença que absolveu um jovem do crime de desobediência. Após
atacar mãe e padastro, com quem residia, o rapaz ¿ que é dependente de
drogas e álcool ¿ recebeu ordem para deixar o local em 24 horas.
A
mãe, contudo, que já havia se retirado da casa após os ataques,
consentiu que ele lá permanecesse durante o final de semana. Ao final da
tarde de domingo, o filho teve outro de seus ataques de fúria e quebrou
todos os vidros da moradia.
"Denota-se
que não restou configurado o crime de desobediência, porque a própria
vítima permitiu que o recorrido permanecesse em sua casa pelo período de
dois dias, mesmo após ele ter sido intimado da medida protetiva, ou
seja, ela abriu mão da proteção oferecida pelo Estado, devendo ser
mantida a absolvição prolatada em primeira instância", explicou o
desembargador Rui Fortes, relator da matéria. O jovem ainda perpetrou
novo ataque após esse episódio, e em razão disso foi preso e aguardou
julgamento. Como ficou mais tempo na cadeia que a pena aplicada, a
câmara decretou de ofício a extinção da punibilidade. A decisão foi
unânime.
Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento
Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC
A partilha de dois
cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser
decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante,
ré no processo, não se conformou com a posse dos animais pelo
ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido
sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, foi
impedida de exercer esse direito por liminar que determinava seu
afastamento do ex. A câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com
um cachorro, já que a recorrente não aceitou indenização no valor do
animal, por razões sentimentais.
Para
além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II,
relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa desse
tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio
existencial, que se materializa em buscar a Justiça para decidir com
quem ficarão os cachorros.
"A
questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do
casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje,
porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida
em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice
do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que
custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se
autoalimenta. [¿] Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais
para a área da psicanálise", anotou. A decisão foi unânime.
sexta-feira, 29 de maio de 2015
Morador terá de retirar ar condicionado que alterou fachada de condomínio
Sexta-Feira - 29/05/2015 - por TJ-GO
Condômino não pode instalar aparelho de
ar-condicionado que altera a forma externa da fachada. Esse é o
entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador
Walter Carlos Lemes, e reformou sentença do juízo da 16ª Vara Cível e
Ambiental de Goiânia, determinando que um morador retire o equipamento
que alterou a fachada do prédio.
Em
primeiro grau, o juízo entendeu que, em assembleia, havia sido
autorizada a instalação do aparelho de ar-condicionado. No entanto, ao
analisar os autos, o desembargador constatou que na referida assembleia,
ficou determinada apenas a instalação de drenos pelos proprietários, a
fim de evitar goteiras. Ele ainda esclareceu que, “para que fosse
permitida a instalação de ar condicionado, seria preciso a aprovação
unânime da assembleia dos condôminos”.
Walter
Carlos destacou que o morador não observou os artigos 34 do Regimento
interno do Condomínio, 1.336 do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/64 que
estabelecem que o condômino não pode alterar a forma externa da fachada
sem a autorização unânime da assembleia dos condôminos.
O
morador ainda alegou que existem outros aparelhos instalados
indevidamente no condomínio, mas o magistrado frisou que tal alegação
“não torna legítima a conduta do apelado, podendo o condomínio ou demais
condôminos que se sentirem prejudicados tomarem as medidas cabíveis a
fim de que as normas condominiais sejam efetivamente observadas”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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